TJPA - 0806025-52.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:07
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0806025-52.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO/MANDADO Primeiramente, DETERMINO à secretaria que altere a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença. 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
06/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:17
Juntada de despacho
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01/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2023 13:15
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:39
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:53
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:53
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:16
Audiência Una realizada para 01/12/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/12/2022 01:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 15:53
Audiência Una designada para 01/12/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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