TJPA - 0809506-74.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de março de 2025 Processo Nº: 0809506-74.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOCILETE BARBOSA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica/manifestação à contestação/ proposta de acordo ofertada pela parte requerida em ID 139690443, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de março de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:46
Expedição de Informações.
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18/07/2024 11:49
Juntada de Ofício
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15/07/2024 08:30
Juntada de Ofício
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de JOCILETE BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Ofício
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809506-74.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: JOCILETE BARBOSA Endereço: S1, 33, Quadra 196, Lote 33, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO - MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – ABRIL/2024 - Dra.
NAYANA Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município a fim de que disponibilize um CONSULTÓRIO EQUIPADO COM MESA PARA EXAME (MACA), NEGATOSCÓPIO E MESA DE APOIO, na POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS), para realização das perícias, na data agendada.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
A citação do INSS, nos casos dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
NAYANA FERREIRA DE MORAIS PEIXOTO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 02 DE ABRIL DE 2024 (terça-feira) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 13h00 0814278-80.2023.8.14.0040 EDUARDO REIS DA SILVA ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO 0815144-88.2023.8.14.0040 WELITON MATOS DE MELO LUANNA DE SOUSA ALVES 0809506-74.2023.8.14.0040 JOCILETE BARBOSA EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS 14h00 0803910-51.2019.8.14.0040 BENEDITO DOS SANTOS RIBEIRO ADRIANO GARCIA CASALE 0808456-13.2023.8.14.0040 ULISSES PEREIRA VERAS LORRANY MEDRADO DA SILVA 0809143-87.2023.8.14.0040 CHRIFSON EMATNE DA SILVA NICOLAU MURAD PRADO 15h00 *0815153-50.2023.8.14.0040 LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS IGOR MATEUS MEDEIROS *0815152-65.2023.8.14.0040 ERNANDO SOARES VIDIGAL IGOR MATEUS MEDEIROS *0815154-35.2023.8.14.0040 POLIANE SILVA RIBEIRO BARBOSA IGOR MATEUS MEDEIROS 16h00 *0812481-69.2023.8.14.0040 ERINALDO NASCIMENTO DUARTE RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA *0815071-19.2023.8.14.0040 FLAVIO MARCILIO DE SOUSA JOAO FRANCISCO ZANOTELLI *0818029-12.2022.8.14.0040 MARCELO ARAUJO SILVA RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA *Auxílio-Acidente (Apurar sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - Art. 86 Lei 8.213/91). -
08/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 08:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:16
Decorrido prazo de JOCILETE BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:04
Juntada de Ofício
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13/07/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809506-74.2023.8.14.0040 [DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Auxílio por Incapacidade Temporária, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie] Nome: JOCILETE BARBOSA Endereço: S1, 33, Quadra 196, Lote 33, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, S/N, AGRÓPOLIS DO INCRA, BAIRRO CIDADE NOVA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO – NOMEIA PERITO (A) Trata-se de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, ao argumento de que o INSS cessou, indevidamente, o benefício, por não reconhecer a continuidade da sua incapacidade para o trabalho, na perícia administrativa realizada em 18.05.2023 (laudo no Id.95334555).
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado, incluindo comprovante de cessação (Id. 95334568).
Requereu, assim, tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício cessado e, no mérito procedência dos pedidos autorais para restabelecimento do benefício vindicado com pagamento das parcelas retroativas desde a cessação indevida. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo(a) autor(a) carece de maior dilação probatória, sobretudo, acerca da incapacidade alegada, o que não cabe nesta fase e somente será possível no decorrer da instrução processual.
Não se pode olvidar que a autora foi submetida à perícia médica, na seara administrativa, que concluiu pela sua capacidade para o labor.
A perícia realizada constitui documento público que goza, a princípio, de presunção de veracidade e legitimidade, conforme jurisprudência pacificada, podendo, suas conclusões, serem afastadas apenas por prova incontroversa.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela urgência.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente, informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJEN.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC: [email protected] Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:44
Nomeado perito
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21/06/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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