TJPA - 0800965-88.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800965-88.2022.8.14.0007 Requerente Nome: EDILENE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Jorge, 40, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 A parte Autora interpôs Ação Civil, com pedido de tutela de urgência, com objetivo de compelir o ESTADO DO PARÁ a disponibilizar medicamento e insumos de uso contínuo para o regular tratamento de saúde do interessado.
A parte Autora juntou documentos, inclusive, o laudo médico/atestando de necessidade da medicação para o seu tratamento de saúde (ID nº 82297188, 82297190, 82297197, 82297201 e 116056242).
A petição inicial foi recebida.
A parte Requerida foi citada e apresentou Contestação, alegando resumidamente a necessidade de a União integrar a lide e a competência do Juízo Federal para resolução da lide e a quebra do pacto federativo caso o Poder Judiciário intervenha em direcionamento de receitas da saúde pública.
A parte Autora devidamente intimada não apresentou Réplica à Contestação.
O Ministério Público exarou parecer requerendo a intimação da União para que se manifeste quanto a denunciação à lide ofertada pelo Estado do Pará.
Devidamente intimada a União informou que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, bem como que este Juízo seria competente para julgamento do feito.
Decisão saneadora do feito indeferindo a preliminar apresentada em sede de contestação e indicando os pontos controvertidos, bem como intimando as partes para indicarem quais provas pretendem produzir (ID nº 123061079). É o relatório.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos, bem como há manifestação das partes neste sentido.
Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando que cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento para outros objetivos.
Ela é (a dignidade da pessoa humana), assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o artigo 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver - a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007). ” Assevero que a Constituição Federal Brasileira optou por um modelo de universalização do acesso à saúde pública, instituindo uma obrigação solidária para o Estado nas esferas Federal, Estadual e Municipal, quanto à necessidade de implementar o conjunto de ações para instituir políticas necessárias ao atendimento integral do serviço de saúde.
Sob o aspecto global, existe uma obrigação solidária aos três gestores do Sistema Único de Saúde para programarem as políticas de garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, se torna dever do Requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
Logo, absolutamente incabível qualquer alegação no sentido de que não cabe ao(s) Requerido(s) fornecer(em) o tratamento médico, seja via fornecimento contínuo de instrumentos/medicação necessária ao interessado, tendo em vista o caráter programático da norma constitucional referente à saúde, pois, conforme visto acima, o(s) Requerido(s) não podem se eximir de prestar assistência à saúde dos interessados.
Corroborado a isso menciono também o artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o artigo 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No tocante a qualquer alegação relativa à limitação orçamentária, verifico não haver cabimento. É que dentro desse aspecto de solidariedade dos entes políticos, não pode um ente responsabilizar o outro no fornecimento de medicamentos, exames e tratamentos, na medida em que a responsabilidade é de todos, tão pouco alegar limitações orçamentárias.
Ademais, não restou comprovado nos autos tal limitação orçamentária.
Ademais, já restou assentado pelos Tribunais Superiores que a intervenção judicial para forçar os entes políticos a cumprirem determinação Constitucional não caracteriza invasão de competência de poder no outro, mas tão somente evidencia o cumprimento do dever legal do Poder Judiciário de também velar pelos preceitos Constitucionais.
No caso concreto, está patente a necessidade de tratamento médico, via fornecimento contínuo de medicação e insumos para tratamento da saúde do interessado, conforme documentos juntados aos autos e recomendação médica (ID nº 82297188, 82297190, 82297197, 82297201 e 116056242), bem como há parecer técnico do ENatjus vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela concessão da medicação ao caso clínico apresentado nos autos (ID nº 83659229).
Ante ao Exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora, trazida na petição inicial, para CONDENAR o REQUERIDO a fornecer a medicação e os insumos de modo continuo a EDILENE FERREIRA DA SILVA, devidamente requeridos através de laudo/atestado médico, enquanto for necessário ao tratamento de saúde da interessada, bem como TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS e, em assim, DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 05:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800965-88.2022.8.14.0007 Requerente Nome: EDILENE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua São Jorge, 40, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CC TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDILENE FERREIRA DA SILVA em desfavor de ESTADO DO PARÁ, visando em síntese o fornecimento de medicamento para tratamento de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA – CID L.50 pelo Sistema Único de Saúde, através do agente imunobiológico OMALIZUMAB (XOLAIR), com dose recomendada de 300 mg (02 ampolas ou seringas auto preenchidas de 150 mg cada) a cada 4 semanas como forma de segunda linha de tratamento pelo período inicial de 6 meses.
Decisão concedendo a tutela antecipada, obrigando o Estado do Pará a fornecer o medicamento indicado na exordial, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob o ID nº 82604854.
Juntada de parecer do ENATJUS favorável a concessão do pedido autoral (ID nº 83659229).
Certidão informando a intimação pessoal do Requerido da decisão que concedeu a tutela e citação (ID nº 83761335).
Contestação apresentada, em síntese, requerendo preliminarmente a inclusão da União no polo passivo da demanda com declínio de competência para a Justiça Federal, no mérito aduz que só pode ser compelido o Judiciário a decidir sobre fornecimento de medicamentos quando inexistirem outros substitutos disponíveis no SUS constantes na lista do RENAME, bem como a individualização das demandas de saúde fere o direito universal de acesso a saúde da coletividade (ID nº 87344995).
Réplica à contestação apresentada, com informação de descumprimento da tutela por mais de 143 (cento e quarenta e três) dias, pugnando pela aplicação das astreintes a serem revertidas a parte autora (ID nº 97824884).
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo encaminhamento dos autos à União para se manifestar sobre o seu interesse no feito e consequente afastamento da competência deste Juízo (ID nº 109227920).
Petição do Requerido datada de 20/02/2024 informando o cumprimento da tutela nos autos (ID nº 109277063).
Manifestação da União requerendo sua exclusão do polo passivo, uma vez que a competência para dirimir os casos de medicamentos não padronizados pelo RENAME é da Justiça Estadual (ID nº 117283581). É o relatório.
VISTOS.
DECIDO.
Da ilegitimidade dos entes políticos requeridos – Deslocamento da Competência para Justiça Federal – Alegação de Litisconsórcio necessário da União: O ente político requerido suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com o pedido do Estado de deslocamento da competência para Justiça Federal, já que o medicamento vindicado é padronizado e financiado pela União, devendo ser observado a tutela provisória incidental no RE 1.366.243 (Tema 1234 do STF).
No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que a saúde, a teor da regra do art. 196 da CF/88, constitui obrigação solidária de todos os Entes Políticos, em suas 03 (três) esferas, podendo figurar no polo passivo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte em regime de Repercussão Geral, qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (STF, RE 855.178/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015, Tema 793), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015) Foram apresentados embargos declaratórios contra o acórdão no Recurso Extraordinário acima.
Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
De igual forma, asseverou-se que as ações que demandem fornecimento de medicamentos, sem registro na ANVISA, deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Com base no referido posicionamento, compreende-se que naquelas ações em que se busque o provimento de medicação inscrita na ANVISA, a União não deveria estar necessariamente no polo passivo, especialmente diante do posicionamento uníssono quanto à ausência de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a hipótese se trata de litisconsórcio facultativo a ser composto por qualquer dos entes da federação.
Com efeito, saliento também que no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 187.276/RS (Tema 14), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, afetou o processo sob o rito dos recursos repetitivos da seguinte questão de direito: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal." No voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, restaram consignadas as seguintes medidas: “c) manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento;” Nessa senda, malgrado o entendimento que vinha se apresentando na jurisprudência pátria da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos para Justiça Federal, em casos semelhantes a este, com amparo na tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, em recente decisão do Min.
Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), em sede de tutela provisória incidental, inclusive citada pelo ente estadual, tal posicionamento foi alterado, como se verifica de sua ementa: TUTELA PROVISORIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL.
TEMA 1234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIAO E COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NAO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISAO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justica constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidencia da materia controvertida – que foi expressamente apontada na decisao de suspensao nacional dos processos – quanto pelas proprias conclusoes da Corte Superior no que concerne a solidariedade dos entes federativos nas acoes e servicos de saude. 2.
Reflexoes conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiencia publica, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a reparticao de responsabilidades no ambito do Sistema Unico de Saude.
Reporto-me especificamente (i) as modificacoes introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) as sucessivas pactuacoes no ambito da Comissao Intergestores Tripartite. 3.
Ha um esforco de construcao dialogica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciario nao pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramacoes orcamentarias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando nao estabelecida dinamica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no ambito da saude deve contemplar e dialogar com o arcabouco institucional que o Legislador, no exercicio de sua liberdade de conformacao, deu ao Sistema Unico de Saude. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistematica a repercussao geral, a compreensao majoritaria da Corte formou-se no sentido de observar, na composicao do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a reparticao de atribuicoes no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inumeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudencia desta Corte, mas nao se equiparou, sobretudo apos a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, a livre escolha do cidadao do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisoria concedida em parte para estabelecer que, ate o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussao Geral, sejam observados os seguintes parametros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composicao do polo passivo deve observar a reparticao de responsabilidades estruturada no Sistema Unico de Saude, ainda que isso implique deslocamento de competencia, cabendo ao magistrado verificar a correta formacao da relacao processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos nao incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juizo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadao, sendo vedada, ate o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussao Geral, a declinacao da competencia ou determinacao de inclusao da Uniao no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenario de inseguranca juridica, esses parametros devem ser observados pelos processos sem sentenca prolatada; diferentemente, os processos com sentenca prolatada ate a data desta decisao (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justica do magistrado sentenciante ate o transito em julgado e respectiva execucao (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinacoes contidas na decisao de suspensao nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinario." Portanto, infere-se que os processos envolvendo medicamentos não incorporados na rede pública deverão ser processados e julgados pela Justiça Estadual, não sendo mais possível a determinação de inclusão da União e muito menos a declinação da competência para a Justiça Federal até o julgamento final do Tema 1234.
Nesse sentido, veja-se excertos de julgados no mesmo sentido, observando o item 5.3 da referida decisão: Recurso inominado.
Ação ajuizada por menor de idade, diagnosticado com autismo, buscando o medicamento Canabidiol (não padronizado).
Competência concorrente a Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ausência de nulidade da sentença recorrida.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos.
Alegação de incompetência da Justiça Estadual que deve ser rejeitada.
Esta questão ainda não decidida pelo STF no Tema nº 1234, tendo o STF proferido decisão liminar impedindo a inclusão da União Federal em litígios envolvendo medicamentos não padronizados.
Por ora prevalece a responsabilidade solidária do ente estadual conforme IAC nº 14 do STJ.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Fornecimento de medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao SUS.
Preenchimento dos requisitos fixados no Tema nº 106 do STJ e no Tema nº 1.161 do STF.
Dever de fornecer o fármaco.
Desvinculação de marca específica e apresentação periódica de receita médica.
Possibilidade.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001014-92.2023.8.26.0493 Regente Feijó, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0041002-49.2019.8.17.2001– Comarca do Recife.
Remetente:Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Apelantes: Estado de Pernambuco e Município do Recife.
Apelada: A.V.G.M. (representada pela sua genitora Andrea Gouveia da Silva Sales).
EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO DO RECIFE.
REJEITADA.
PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA NECESSITANDO DO USO DO MEDICAMENTO LEVETIRACETAM (KEPPRA) E COMPLEMENTO ALIMENTAR NUTRISON SOYA.
SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO INCLUÍDO NO LISTA DO SUS.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município do Recife, rejeitada; ante existência de solidariedade dos entes federados (TEMA 793/STF), devendo, ainda, ser mantida a opção do demandante pela escolha em face de quem pretende litigar, sendo “VEDADA, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO”, no mesmo sentido entendeu o STJ, no IAC 14. 2.
Mérito.
Paciente portadora de ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA, necessitando fazer uso de medicamento LEVETIRACETAM (Keppra) para o controle de suas crises epilépticas associado ao uso do complemento alimentar NUTRISON SOYA. 3.
O fato de alguém necessitar de fármaco e insumo essencial, aliado ao impostergável dever do Estado em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a imposição da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 4.
O medicamento pleiteado já se encontra inserido na listagem do Sistema Único de Saúde – SUS - desde o ano de 2018, inclusive para tratamento da doença da apelada, através da Portaria nº 17, de 21 de junho de 2018. 5. É pacífica a jurisprudência de configurar a negativa de fornecimento de tratamentos necessários desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente e responsabilidade do Estado. 6.
O médico que acompanha o estado clínico do paciente é quem detém as melhores condições de avaliação e, portanto, qual o tratamento mais indicado, não havendo que se privilegiar terapias diversas da recomendada, sob pena de prejudicar a saúde da paciente. 7.
Inexistência de vulneração aos arts. 2º (Princípio da Separação dos Poderes) e 37, XXI, (obrigatoriedade de licitação) da CF, e à Reserva do Possível, pois o togado singular não adentra na discricionariedade do Poder Executivo no tocante à destinação orçamentária e na definição de Políticas Públicas, mas tão somente determina o cumprimento de medida indispensável a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. 8.
Em relação ao complemento alimentar NUTRISON SOYA, houve o preenchimento dos requisitos exigidos na decisão proferida no RESP nº 1.657.156/RJ, para o fornecimento de medicamentos não dispensados pelo SUS. 8.
Condicionado o fornecimento do fármaco e insumo à apresentação de receita médica a cada 06 (seis) meses, em consonância com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 9.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicados os Apelos voluntários, apenas para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$2.000 (dois mil) reais, por força do que dispõe os arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, condicionando o fornecimento dos fármacos à apresentação de receita médica a cada 06 (seis) meses, mantendo os demais termos da sentença. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis nº 0041002-49.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município do Recife e, no mérito, dar provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicados os Apelos Cíveis voluntários,nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0041002-49.2019.8.17.2001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO IAC 14 DO STJ E TEMA 1234 DO STF - PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme, a recente superveniência do Tema 1234 do STF, não se reconhece a remessa dos autos para a Justiça Federal. 2- "1 " os termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral deve ser observada, no presente caso, a seguinte diretriz: (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo " (TRF-4 - AI: 50017258120234040000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, NONA TURMA) 3- Recurso conhecido e provido (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0807386-02.2020.8.14.0028 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/01/2024 ) Por assim ser, nos termos da fundamentação retro, a alegação de que a União seria o único legitimado para figurar no polo passivo se encontra esvaziada, pois encontra obstáculo decisão do Min.
Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), em sede de tutela provisória incidental, razão pela qual REJEITO as teses de ilegitimidade passiva e de deslocamento da competência para Justiça Federal.
Ultrapassada as preliminares, passo a delimitação dos pontos controvertidos da demanda: A) Se o tratamento medicamentoso prescrito a parte Autora é o único possível a ser realizado, face a ausência de sua inclusão no RENAME; INTIMEM-SE as partes para informar quais meios de prova pretendem produzir, delimitadas a elucidação dos pontos controvertidos supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já ficam INDEFERIDOS qualquer pedido de prova genérico ou que não contenha relação com os pontos delimitados alhures.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:32
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Despacho: Diga a parte autora em 15 dias e, após, voltem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião, 28/06/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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