TJPA - 0803277-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0803277-91.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 15 de abril de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de SHIRLEY PANTOJA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0803277-91.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SHIRLEY PANTOJA SOUSA Endereço: Conjunto Natália Lins, nº 3501, Bloco A, Apto. 105, Bairro Mangueirão, Belém/PA DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
VISTOS. 1.
INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO para pagar voluntariamente o valor total da dívida (R$ 175.703,77), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 4.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 5.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:05
Decorrido prazo de SHIRLEY PANTOJA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0803277-91.2023.8.14.0301 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA Nome: SHIRLEY PANTOJA SOUSA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, Bloco A, APTO 105, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SHIRLEY PANTOJA SOUSA, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente ser credor da quantia de R$-121.097,42 (cento e vinte e um mil e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme contrato anexado aos autos, a ser devidamente atualizado, razão pela qual, requer a condenação da parte ao referido pagamento.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Em contrapartida, inobstante devidamente citada, a parte requerida não opôs EMBARGOS MONITÓRIOS, tampouco realizou o pagamento devido.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o art. 702 do CPC prevê que o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de prévia segurança do juízo, opor-se, nos próprios autos através de embargos à ação monitória.
Ou seja, o dispositivo processual é bastante claro ao fixar um prazo especifico para adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, inobstante devidamente citada, a parte ré não diligenciou no feito, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme leitura dos autos.
Assim, considerando a natureza da presente ação e o rito inerente à ação monitória, não tendo a parte ré provado fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, há de ser reconhecida a existência do débito, impondo-se o acolhimento integral do pleito formulado em sede de inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo o valor de R$- 121.097,42 (cento e vinte e um mil e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da causa, nos termos já fixados em despacho inicial.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS - 
                                            
02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0803277-91.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido e assinado por pessoa diversa da citanda no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 17 de novembro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SHIRLEY PANTOJA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SHIRLEY PANTOJA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SHIRLEY PANTOJA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803277-91.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: SHIRLEY PANTOJA SOUSA Nome: SHIRLEY PANTOJA SOUSA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, Bloco A, APTO 105, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 1.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios. 2.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°). 3.
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º). 4.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs. 5.
Ressalte-se que, tendo sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012018244078100000080963751 01.
PROCURAÇÃO - REIS E BRANDÃO - AMAPÁ E PARÁ Procuração 23012018244120800000080963752 02.
CDCCONSIGNADO Documento de Comprovação 23012018244162900000080963753 03.
Comprovante de Emprestimo Documento de Comprovação 23012018244205400000080963754 04.
ExtratodaConta Documento de Comprovação 23012018244239300000080963755 05.
Cláusulas gerais CDC Documento de Comprovação 23012018244274100000080963756 06.
Contrato de Adesao Documento de Comprovação 23012018244378300000080963757 07.
Emprestimo log Documento de Comprovação 23012018244465000000080963758 08.
EspelhoNotificacao20202546154111238 Documento de Comprovação 23012018244496300000080963759 09.
Aviso de Recebimento Documento de Comprovação 23012018244528300000080963760 10.
Aditivo Abertura CDC Documento de Comprovação 23012018244565200000080963761 11. 297680 CDC Documento de Comprovação 23012018244608500000080963762 12.
Calculo SHIRLEY PANTOJA op. 948807823 Documento de Comprovação 23012018244663600000080963763 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020121242205000000081584437 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23020121242205000000081584437 Petição Petição 23022814280267800000083021740 Habilitação nos autos Petição 23031202083946400000084054725 08032779120238140301 Petição 23031202083962500000084065299 ProcuracaoPA Procuração 23031202083989600000084065300 Certidão Certidão 23062012094338300000089963036 - 
                                            
23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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