TJPA - 0800470-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800470-35.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 146549477 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de julho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800470-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA Nome: ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA Endereço: Passagem São Marcos, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-580 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, BR 470, KM 71, 1040, Centro, INDAIAL - SC - CEP: 89080-001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Elziane de Nazaré de Brito Sapucaia em face da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda – UNIASSELVI, sob a alegação de que foram realizados lançamentos indevidos de débitos relativos aos períodos letivos de 2019.2, 2020.1 e 2021.1, os quais afirma não reconhecer.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que, foi aprovada no vestibular do curso de pedagogia da requerida, com início no semestre 2019.2 e pagou regularmente a matrícula e as mensalidades referentes ao referido período.
Narra que, no semestre 2020.1, devido à pandemia de COVID-19 e à ausência de estrutura tecnológica para acompanhar as aulas online, solicitou o cancelamento do contrato, não tendo sido atendida pela requerida e após tratativas extrajudiciais intermediadas pela Defensoria Pública, houve tentativa de renegociação, mas a autora não obteve o aproveitamento acadêmico do semestre e foi reprovada em todas as disciplinas.
Diz que, em 2021.1 tentou efetivar matrícula, mas teve acesso negado ao portal do aluno sob alegação de débitos em aberto, o que reputa abusivo, pois sequer teve acesso aos serviços educacionais naquele período.
Argumenta que tais cobranças configuram prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência dos débitos mencionados, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação no ID 55205292, sustentando a validade das cobranças realizadas e a existência de vínculo contratual nos períodos apontados.
Alega que foram realizadas renegociações e que a autora teria aceitado os termos.
Defende, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A tutela foi deferida no ID 50044626, para suspender a cobrança apenas referente ao período letivo de 2021.1, de modo que a autora realizasse matrícula no semestre de 2022.1.
A parte autora apresentou réplica à contestação ID 82244476.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a autora de consumidora e a requerida de fornecedora de serviços educacionais.
No tocante à distribuição do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus em favor do consumidor, no presente caso, verifica-se que o encargo probatório incumbia à requerida, por tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Da inexistência dos débitos Esclareça-se que, na própria exordial, a parte autora afirma que efetivou a matrícula no curso de pedagogia junto à requerida e está sendo impedida de cursar por débitos que entende inexistir, requerendo não só a declaração de inexistência de débito, como a reparação decorrentes da cobrança indevida.
Por sua vez, a requerida alega que as cobranças são legitimas, não havendo ilegalidades, pois está cobrando pelos serviços contratados.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes a partir de outubro de 2019.
Analisando a documentação acostada nos autos, verifico que em 11/09/2020, a autora buscou a Defensoria Pública para renegociar débitos com a requerida e realizar avaliações que tinha perdido o prazo devido as dificuldades ocasionadas pela Pandemia de Covid-19, (ID 46664134).
A requerida, em resposta ao Ofício da Defensoria, informou que para incentivar à autora a continuar seus estudos, realizou renegociação de valores retirando encargos financeiros e concederá permissão para que a aluna reponha às disciplinas perdidas em que não realizou nenhuma avaliação, contudo, condicionada a liberação das cadeiras a solicitação via ambiente virtual de aprendizagem – AVA (ID 46665038).
Em 09/11/2020, à autora, novamente, procurou a Defensoria Pública para informar que a requerida não realizou matrícula no curso em 2021/1 e 2021/2, em razão de mensalidades referentes aos semestres 2020/1 e 2020/2, e temia não conseguir se matricular no semestre 2022/1 (ID 46665040).
A requerida Uniasselvi, em 24/11/2021, apresentou resposta informando, que a requerente contratou os serviços educacionais da instituição ao dar seu aceite ao contrato de prestação de serviços educacionais por meio eletrônico, acessando site com login e senha individual e aceitou os semestres 2019/2; 2020/1; 2020/2 e 2021/1 e em nenhum momento houve o trancamento do curso.
Ainda, informou a existência de débitos desde o semestre 2020/2, que houve renegociação e a situação atual era aguardando confirmação de matrícula para o semestre 2022/1, por necessidade de regularização de débitos (ID 46665042).
No extrato financeiro juntado aos autos referente a 2020/1, consta o pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro de 2020/1; não houve a cobrança da parcela de março 2020.1; em abril constam a cobrança de uma parcela; e renegociação em setembro de 2020 com pagamento do valor de R$ 249,00.
Já em outubro consta a parcela de R$299,78, em aberto.
Do Período do semestre 2019/2.
A autora alega a cobrança indevida relativa ao semestre de 2019.2.
Entretanto, os documentos juntados aos autos demonstram que as parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2019 foram devidamente quitadas.
Ademais, a própria requerida reconhece que seus registros de inadimplência têm início a partir do semestre de 2020/2.
Assim, não se verifica pendência relativa a 2019.2, devendo ser declarada a inexistência de débito quanto a tal período.
Do Período do semestre 2020/1.
Neste semestre, a autora solicitou o cancelamento da matrícula por e-mail (ID 46664136), alegando dificuldades tecnológicas decorrentes da pandemia.
Contudo, posteriormente procurou a Defensoria Pública com o intuito de renegociar os valores e retomar os estudos, o que denota tacitamente a desistência do pedido de cancelamento do curso via e-mail e demonstra a continuidade da relação contratual, com a migração para o modelo virtual.
Realizada a renegociação dos valores referentes ao semestre 2020/1 de forma livre e voluntária do período regular do semestre 2020/2 (ID 55205300), no qual consta 3 parcelas referentes ao 1º semestre de 2020/1 e 3 parcelas do 2º semestre de 2020/2, restou comprovado o acesso da autora no ambiente virtual de aprendizagem no semestre 2020/2, pois cursou e foi aprovada nas disciplinas disponibilizadas.
O cerne reside se houve a solicitação de acesso pela autora no ambiente virtual de aprendizagem – AVA e se ocorreu a reposição das avaliações de 2020/1, pois na documentação constante dos autos, consta como cursada as seguintes disciplinas: Prática interdisciplinar: Infância e suas linguagens, Cultura Popular, Pedagogia da Educação Infantil e Metodologia de Ensino da Arte (ID 46665067).
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que as disciplinas foram disponibilizadas no portal do aluno após a renegociação.
No ID 46665038, a requerida informou à autora que: “(...) a UNIASSELVI permitirá a reposição das disciplinas perdidas em que a aluna não realizou nenhuma avaliação, sem custo.
Para liberação das cadeiras, a aluna deverá solicitá-las via ambiente virtual de aprendizagem- AVA”.
No ID 55205293, a requerida Uniasselvi comprova que disponibilizou as disciplinas do semestre 2020/1 à autora, algumas com aceite on line e outras disponibilizadas sem aceite.
Observo na página 02 do ID 55205293, na planilha do semestre 2020/1, o código 6044383, com data da geração 10/04/2020 e aceitação em 20/04/2020, sob o protocolo 20200420532208209283171190, aditivo do contrato aceite on line, situação aceito.
O Código 5689524 do semestre 2020/1 consta geração em 06/03/2020 as 00:02:01 sem aceitação e da mesma forma consta o código 5247835, com data de geração 28/12/2019 sem aceitação.
Os códigos: 4976607 e 4805702, tem data de geração 29/11/2019 e aceitação em 14/12/2019, sob os protocolos, respectivamente, 20191129532208209266085800 e 20191214009208209270660940.
Já no histórico escolar de ID 55205296, restou comprovado que a autora cursou as disciplinas do semestre 2020/1.
Na disciplina, Cultura Popular Brasileira, a requerente obteve média 5,90 e situação reprovado.
Na disciplina Pedagogia da Educação Infantil e Metodologia de Ensino da Arte, consta como média 0,00 e situação reprovada.
Da documentação juntada verifico que foram disponibilizadas às disciplinas à autora, porém, a reposição de avaliações só ocorreria nas disciplinas que não tiveram nenhuma avaliação, não nas disciplinas que a autora foi reprovada.
No documento de ID 46665067, após a planilha, na parte final, consta: “Matrícula não confirmada no semestre; Eventos da disciplina; Notas parciais da disciplina; Reposição Bônus e Aluno não recebe material impresso”.
Com base nos documentos acostados, verifica-se que a autora aceitou parte das disciplinas do semestre e teve acesso ao AVA, inclusive com registro de avaliações e notas.
Ademais, consta o pagamento parcial da renegociação.
Assim, ainda que parcialmente adimplido, restou configurado o fornecimento do serviço educacional.
Portanto, o débito referente a esse semestre é legítimo, sendo improcedente o pedido de declaração de sua inexistência.
Do Período do semestre 2020/2.
A autora acessou o ambiente virtual e cursou disciplinas, obtendo inclusive aprovação em algumas matérias.
A renegociação do débito foi formalizada e os serviços foram prestados.
Portanto, também se mostra improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito quanto a 2020.2.
Período do semestre de 2021/1.
A autora alega na inicial que tentou realizar a sua matrícula em 2021/1, mas foi impedida de acessar a plataforma do aluno, pois possuía débitos em aberto de 2020 e que o extrato financeiro juntado pela requerida não registrou o pagamento da matrícula do período, sendo abusiva a cobrança das 6 (seis) mensalidades.
A requerida, por sua vez, afirma que a autora acessou o seu ambiente virtual de aprendizagem – AVA, deu aceite do contrato, confirmando a sua matrícula, mas que teve seu acesso às avaliações bloqueados por pendências financeiras do semestre anterior.
Ressalta que, a cobrança das 6 (seis) mensalidades do semestre são devidas, pois não houve pedido de cancelamento de matrícula e os serviços foram colocados à sua disposição e em razão da liminar concedida, a instituição baixou o financeiro deste semestre 2021/1.
O ID 55205293, comprova as alegações da requerida, pois houve a disponibilização referente ao semestre 2021/1 em 17/12/2020 e a aceitação pela autora em 19/04/2021, sob o protocolo nº 20210120009208209262384484, “contrato aceite on line”.
Por sua vez, a autora diz que efetuou o pagamento da matrícula do semestre 2021/1, mas não juntou qualquer comprovante que comprove o pagamento da matrícula.
No extrato financeiro observo que consta no semestre 2021/1 a data do vencimento do valor de R$ 231,77, com vencimento em 10/01/2021, sem data de pagamento registrada.
No presente caso, em que pese a instituição de ensino ter efetivado a matrícula via portal do aluno com o aceite, mediante login e senha, não consta o pagamento da matrícula e posteriormente foi bloqueado o acesso as avaliações por inadimplência.
A requerida alega ausência de ilicitude, ante a previsão contratual celebrada entre as partes, que a autoriza a obstar a matrícula por pendências financeiras de semestres anteriores.
Vejamos: Cláusula 4ª - Parágrafo sétimo – havendo débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo anterior, a CONTRATADA poderá recusar a renovação da matrícula da CONTRATANTE para o semestre seguinte, na forma da Lei 9.0870/99. – Parágrafo Nono: O contrato tem duração de um semestre letivo (seis meses) e será prorrogado automaticamente, por igual período, observando-se as correções da mensalidade admitidas pela legislação em vigor, desde que: (A) o contrato não seja alterado pela CONTRATADA; (B) o CONTRATANTE efetue o pagamento da matrícula relativa ao período letivo subsequente e não existam débitos para com a CONTRATADA.
O pagamento da matrícula para o semestre subsequente (rematrícula) representa o aceite expresso do CONTRATANTE para renovação do contrato. (grifou-se) A Lei nº 9.870/99, dispõe que: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.(Grifou-se) A Jurisprudência é uníssona no seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNA.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1 . "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." ( REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts . 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004) . 3.
Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 712313 DF 2004/0181007-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2008 p. 149) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALUNA INADIMPLEMENTE.
REVOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula da aluna inadimplente, com fulcro no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual?. 2.
O pagamento da taxa constitui, apenas, uma das etapas da realização da matrícula, não sendo suficiente para configurar a regularidade da situação da estudante perante a instituição de ensino, tampouco para obrigar a Ré/Apelada a aceitar a renovação da matrícula da aluna inadimplente. 3.
A negativa da instituição de ensino fundamenta-se, exclusivamente, no descumprimento contratual por parte da aluna quanto ao pagamento das mensalidades, consoante autoriza a legislação de regência.
Não se trata de penalidade pedagógica, pois a conduta não possui qualquer relação com as atividades acadêmicas da estudante, sendo inaplicável o art. 6º da Lei nº 9 .870/1999. 4.
Inexiste ato ilícito capaz de respaldar a condenação da instituição de ensino Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais (CC, art. 186). 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07435762720238070001 1920659, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO VOLTADO À DETERMINAÇÃO DE ADMISSÃO DE REMATRÍCULA.
RECUSA QUE CONSTITUI SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA CONFESSADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Uma vez configurada a inadimplência, tem a instituição de ensino o direito de recusar a realização de rematrícula, em conformidade com o disposto no art . 5º da Lei nº 9.870/99. 2.
Assim, não há conduta ilícita praticada pela ré, apenas exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade por reparação de danos.
Ademais, o credor não é obrigado a aceitar acordo judicial ou extrajudicial ou o parcelamento da dívida 3.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005579-24.2023 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 07/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9 .870/99. ( AgRg no AREsp 48.459/RS, rel.
Min .
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). 2.
No caso, o pedido de rematrícula do impetrante no sétimo semestre, do curso de Direito, foi indeferido por estar o aluno inadimplente desde o ingresso na instituição de ensino, portanto, há três anos.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de interesse do discente pela negociação dos débitos . 3.
Ainda, o aluno é beneficiário do FIES, no custeio de parte de seus estudos, no entanto, restou provado que, durante os seis primeiros semestres do curso não adotou as providências necessárias aos aditamentos do contrato de financiamento estudantil, restando a instituição de ensino sem qualquer contraprestação financeira pelos serviços prestados durante todo período.
A ausência de adoção das providências necessárias aos aditamentos semestrais, por parte do estudante, é causa suficiente a justificar a negativa de rematrícula pela instituição.
Precedentes desta Corte . 4.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de rematrícula, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 5.
Apelação desprovida . (TRF-1 - AC: 10293921420214013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022 PAG) Assim, amparada pela legislação vigente e havendo previsão contratual que a requerida poderá se recusar a renovar à matrícula da aluna, por débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre anterior, não há conduta ilícita praticada pela demandada, mas exercício regular do direito, o que afasta a responsabilidade por reparação de danos.
Outrossim, considerando que não foi efetivada a matrícula no semestre 2021/1, a requerida não faz jus ao recebimento dos 6 (seis) meses de mensalidade, pois, embora disponibilizados no portal do aluno as matérias, a autora não pode cursá-las, uma vez que estava bloqueada.
Tampouco foi demonstrado que houve prestação de serviços.
A cobrança, portanto, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Período do semestre de 2021/2.
A autora diz que por problemas pessoais deixou de frequentar as aulas do curso, não há indicativos que tenha realizado à matrícula nesse semestre 2021/2, tampouco que tenha solicitado cancelamento em relação a este período, portanto, não há que se falar em cobrança das disciplinas do semestre 2021/2.
Período do semestre de 2022/1.
Para cursar o semestre de 2022/1, a requerente buscou a Defensoria Pública por temer não conseguir efetivar sua matrícula ante a existência de débitos que discorda de sua existência.
Dessa forma, não restou comprovada a existência de débitos referentes ao semestre de 2019.2, constatada a existência de débitos referentes ao semestre 2020/1 e 2020/2, que foram renegociados e devidamente disponibilizados, e por fim, considerando que não foi efetivada à matrícula da requerente no semestre 2021/1, o débito no período deve ser declarado inexistente.
Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado qualquer ilícito capaz de ensejar reparação.
A requerida agiu dentro dos limites legais e contratuais ao condicionar a rematrícula à quitação de débitos anteriores, conforme previsto na Lei nº 9.870/99 e na própria avença celebrada entre as partes.
Consoante jurisprudência consolidada, a recusa de matrícula por inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral, quando exercida nos limites legais.
Assim, não restando caracterizada conduta ilícita, tampouco violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elziane de Nazaré de Brito Sapucaia em face da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda – UNIASSELVI, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos semestres 2019.2 e 2021.1; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inexistência de débitos, dos semestres 2020/1 e 2020/2. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. d) REVOGAR a tutela anteriormente concedida. e) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando a sucumbência na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida, conforme o disposto no art. 86 do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém – PA, data e assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:07
Pedido conhecido em parte e improcedente
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23/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
13/08/2024 15:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/08/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:27
Decorrido prazo de ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA em 01/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/08/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
15/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
23/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800470-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA Nome: ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA Endereço: Passagem São Marcos, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-580 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, BR 470, KM 71, 1040, Centro, INDAIAL - SC - CEP: 89080-001 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010709591512400000044250857 P.I.
ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA x UNIASSELVI Petição 22010709591705700000044250868 DOC. 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22010709591731200000044251532 DOC. 2 - OFÍCIO 1 DEFENSORIA - PANDEMIA Documento de Comprovação 22010709591771500000044251534 DOC. 3 - RECLAMAÇÃO CURSO ON LINE PANDEMIA - 2020.1 Documento de Comprovação 22010709591808000000044251536 DOC. 4 - Resposta UNIASSELVI ao Oficio 14.2020 Documento de Comprovação 22010709591832900000044251538 DOC. 5 - OFÍCIO 2 DEFENSORIA - DÉBITOS Documento de Comprovação 22010709591854900000044251539 DOC. 6 - RESPOSTA RÉ Documento de Comprovação 22010709591890100000044251541 DOC. 7 - ANEXO 1 RESPOSTA - Contrato 2019-2 Documento de Comprovação 22010709591924600000044251542 DOC. 8 - ANEXO 2 RESPOSTA - Contrato 2020-1 Documento de Comprovação 22010709591957700000044251544 DOC. 9 - ANEXO 3 RESPOSTA - Contrato 2020-1 aditivo Documento de Comprovação 22010709591988400000044251556 DOC. 10 - ANEXO 4 RESPOSTA - Contrato 2020-2 Documento de Comprovação 22010709592009900000044251558 DOC. 11 - ANEXO 5 RESPOSTA - Contrato 2020-2 aditivo Documento de Comprovação 22010709592029300000044251559 DOC. 12 - ANEXO 6 RESPOSTA - Contrato 2021-1 Documento de Comprovação 22010709592048800000044251561 DOC. 13 - ANEXO 7 - RESPOSTA - Extrato financeiro de débitos Documento de Comprovação 22010709592075900000044251563 DOC. 14 - ANEXO 8 RESP0STA - Histórico escolar Documento de Comprovação 22010709592103700000044251565 DOC. 15 - EMAIL DE RESPOSTA DA RÉ COM TODOS OS ANEXOS Documento de Comprovação 22010709592130600000044251570 Decisão Decisão 22021013215259600000047489799 Citação Citação 22021013215259600000047489799 Decisão Decisão 22021013215259600000047489799 AR Identificação de AR 22022808355508900000049540611 AR Identificação de AR 22022808355515400000049540612 Contestação Contestação 22032409231161900000052474501 Contestação Contestação 22032409231190900000052479835 aceites Documento de Comprovação 22032409231358300000052479836 consulta pdf Documento de Comprovação 22032409231435600000052479837 contrato Documento de Comprovação 22032409231513700000052479838 disciplinas Documento de Comprovação 22032409231615000000052479839 financeiro Documento de Comprovação 22032409231730700000052479841 renegociação Documento de Comprovação 22032409231839300000052479843 Contrato Social - Uniasselvi Documento de Identificação 22032409231935200000052479852 Procuração Procuração 22032409232154800000052479854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111611493220400000077789955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111611493220400000077789955 Réplica Réplica 23012312572996500000081023200 Certidão Certidão 23060819244792800000077789959 Decisão Decisão 23062312411114700000090198096 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062509454677100000090255013 Certidão Certidão 23102409535255000000096924437 -
21/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 13:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800470-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA Nome: ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA Endereço: Passagem São Marcos, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-580 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, BR 470, KM 71, 1040, Centro, INDAIAL - SC - CEP: 89080-001 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010709591512400000044250857 P.I.
ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA x UNIASSELVI Petição 22010709591705700000044250868 DOC. 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22010709591731200000044251532 DOC. 2 - OFÍCIO 1 DEFENSORIA - PANDEMIA Documento de Comprovação 22010709591771500000044251534 DOC. 3 - RECLAMAÇÃO CURSO ON LINE PANDEMIA - 2020.1 Documento de Comprovação 22010709591808000000044251536 DOC. 4 - Resposta UNIASSELVI ao Oficio 14.2020 Documento de Comprovação 22010709591832900000044251538 DOC. 5 - OFÍCIO 2 DEFENSORIA - DÉBITOS Documento de Comprovação 22010709591854900000044251539 DOC. 6 - RESPOSTA RÉ Documento de Comprovação 22010709591890100000044251541 DOC. 7 - ANEXO 1 RESPOSTA - Contrato 2019-2 Documento de Comprovação 22010709591924600000044251542 DOC. 8 - ANEXO 2 RESPOSTA - Contrato 2020-1 Documento de Comprovação 22010709591957700000044251544 DOC. 9 - ANEXO 3 RESPOSTA - Contrato 2020-1 aditivo Documento de Comprovação 22010709591988400000044251556 DOC. 10 - ANEXO 4 RESPOSTA - Contrato 2020-2 Documento de Comprovação 22010709592009900000044251558 DOC. 11 - ANEXO 5 RESPOSTA - Contrato 2020-2 aditivo Documento de Comprovação 22010709592029300000044251559 DOC. 12 - ANEXO 6 RESPOSTA - Contrato 2021-1 Documento de Comprovação 22010709592048800000044251561 DOC. 13 - ANEXO 7 - RESPOSTA - Extrato financeiro de débitos Documento de Comprovação 22010709592075900000044251563 DOC. 14 - ANEXO 8 RESP0STA - Histórico escolar Documento de Comprovação 22010709592103700000044251565 DOC. 15 - EMAIL DE RESPOSTA DA RÉ COM TODOS OS ANEXOS Documento de Comprovação 22010709592130600000044251570 Decisão Decisão 22021013215259600000047489799 Citação Citação 22021013215259600000047489799 Decisão Decisão 22021013215259600000047489799 AR Identificação de AR 22022808355508900000049540611 AR Identificação de AR 22022808355515400000049540612 Contestação Contestação 22032409231161900000052474501 Contestação Contestação 22032409231190900000052479835 aceites Documento de Comprovação 22032409231358300000052479836 consulta pdf Documento de Comprovação 22032409231435600000052479837 contrato Documento de Comprovação 22032409231513700000052479838 disciplinas Documento de Comprovação 22032409231615000000052479839 financeiro Documento de Comprovação 22032409231730700000052479841 renegociação Documento de Comprovação 22032409231839300000052479843 Contrato Social - Uniasselvi Documento de Identificação 22032409231935200000052479852 Procuração Procuração 22032409232154800000052479854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111611493220400000077789955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111611493220400000077789955 Réplica Réplica 23012312572996500000081023200 Certidão Certidão 23060819244792800000077789959 -
25/06/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ELZIANE DE NAZARE DE BRITO SAPUCAIA em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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