TJPA - 0801055-55.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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12/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801055-55.2023.8.14.0074 REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Pedro Moreira dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., sob alegação de que, no dia 08 de março de 2022, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros no interior da agencia bancária ré, na medida em que, ao receber ajuda de um desconhecido, foram realizados dois empréstimos em seu nome, sendo um de R$- 2.199,09 (dois mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos) e outro no valor de R$- 1.770,00 (mil, setecentos e setenta e sete reais).
Diante de tais fatos, o autor, através da Defensoria Pública, pugna pela declaração de nulidade dos empréstimos e indenização por danos morais no valor de R$- 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar de suspensão das cobranças foi analisada e deferida pelo Juízo (ID 91083275), tendo o banco réu cumprido com seus termos (ID 92185028).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 95710286).
A Instituição requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil (ID 96960654), juntando os extratos da conta corrente do autor onde se verificam as operações financeiras da época dos fatos.
Réplica (ID 98481639).
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, uma vez que a inicial preenche seus requisitos básicos para regular tramitação, passo à análise da questão preliminar arguida pela parte requerida.
No que diz respeito a alegação de falta de interesse de agir, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se acesse o Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem acolhidas, vez que a inicial não é inepta, passo ao exame do mérito.
Em suma, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de empréstimos contratados em seu nome perante o banco réu, bem como reparação moral e restituição dos valores descontados do seu benefício assistencial, sob o argumento de não anuiu com a pactuação.
A demanda é improcedente.
Explico.
A parte autora afirma na inicial que confiou seus dados bancários a um terceiro, para que o ajudasse junto a agência requerida.
Veja-se que fora exposto pela própria autora em sua exordial: A Requerente, acompanhado da esposa, no dia 08 de março de 2022, dirigiu-se ao banco Bradesco, a fim de realizar o saque do seu benefício previdenciário em um dos caixas eletrônicos da agência bancária.
Nessa ocasião, o Requerente constatou que o caixa eletrônico escolhido estava inoperante, momento em que aproximou-se um terceiro oferecendo-lhe auxílio para realizar a referida operação, o que aceitou de pronto, diante do desconhecimento de que poderia estar sujeito a qualquer tipo de golpe, tendo em vista ser pessoa com grau de instrução reduzido, além de presumir que, uma vez estando no interior da agência bancária, sua segurança restaria garantida.
Após o fato relatado, o Requerente identificou que fora realizado dois empréstimos indevidos em sua conta bancária, nos valores de $ 2.199,09 (dois mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos) e R$ 1.770,00 (hum mil, setecentos e setenta reais e nove centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 423,13 (quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos), conforme consta do Boletim de Ocorrência que segue acostado.
Note-se que a modalidade de empréstimo contratada é realizada no caixa eletrônico, com autorização por senha pessoal e intransferível do autor, ou biometria.
Ressalte-se que a pessoa a quem o autor confiou suas informações bancárias não é sequer pessoa da família, mas um terceiro desconhecido.
Ademais, como bem explicou o réu em sua contestação, no dia dos fatos a agência bancária estava funcionando regularmente, pois era dia útil (terça-feira), havendo funcionários a disposição dos clientes para orientação.
No entanto, o que mais chama a atenção, após análise detida dos extratos bancários juntados em contestação, é que os empréstimos, realmente foram realizados no dia 08 de fevereiro de 2022, porém não houve saque ou transferência no mesmo dia, como em hipóteses de fraude, normalmente ocorre.
Verifica-se que houve saques com cartão de crédito no dia 11 de março de 2022 e, após, apenas no mês de abril de 2022, ou seja, pode-se concluir que o empréstimo foi realizado e o autor realizou, meses após, o saque, mediante uso de cartão com senha pessoal e intransferível.
A dinâmica dos fatos não conduz a realização de empréstimo fraudulentos por terceiro estelionatário, pois nestes casos, o saque dos valores e/ou as transferências do montante recebido ocorre imediatamente após a conclusão da operação.
Sendo assim, não ficou devidamente comprovada a fraude, mas sim a realização dos empréstimos com posterior (meses após) saque dos valores pelo correntista, uma vez que este não alegou que terceiro realizaram saques em sua conta pessoal.
Deve-se realçar que o banco tem sim responsabilidade objetiva, mas não integral.
Logo, a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro configuram a quebra do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do banco, justamente o que aconteceu no caso dos autos.
Veja-se o que diz o CDC em seu artigo 14, §3º: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, vêm decidindo os Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1295277 PR 2018/0116707-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, considerando que o cartão, a senha e a biometria são de uso exclusivo do consumidor e que o autor afirma que os forneceu para que terceiro efetuasse suas transações bancárias, resta afastada a responsabilidade do banco requerido.
Consigne-se, por fim, que nada impede que a autora pleiteie indenização, em ação própria, contra o terceiro apontado como responsável pelos empréstimos firmados.
A hipótese também não se enquadra em litigância de má-fé, ficando afastado o pedido da instituição ré para condenação do autor.
Pelo exposto, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RESOLVO O MÉRITO com base no inciso I, do art. 487 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.C.
Tailândia/PA, 30 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801055-55.2023.8.14.0074 REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS Nome: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Sitio Deus proverá, Rua Faveiral, Vila Olho Dagua, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Fortaleza, nº 31, (91) 3752-119, 5765.gerenciabradesco.com.br,, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação que fora juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 96960653.
Tailândia/PA, 18 de julho de 2023.
José Maria da Rocha Correa Auxiliar judiciário Mat. 152480 -
18/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO ANULATÓRIA E DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS PROCESSO N. 0801055-55.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
JULIA GRACIELLE REZENDE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A PREPOSTO: JAIRO VASCONCELOS DE BARROS, CPF SOB Nº *36.***.*21-00 ADVOGADO: DR.
MARCUS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, OAB GO 39.220 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três) às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça e a Defensora Pública, ambos por meio de vídeo conferência, dispensadas suas assinaturas.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da representante legal da parte autora.
Presente o requerido através do preposto JAIRO VASCONCELOS DE BARROS, CPF SOB Nº *36.***.*21-00, acompanhado de seu advogado, DR.
MARCUS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, OAB GO 39.220.
Instada a conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo.
Na oportunidade, a parte autora informou seu endereço atualizado, qual seja Vila Rajada, rua principal, em frente a igreja católica e ao lado da igreja Assembleia, bem como telefone para contato atualizado, qual seja 9199369-4585.
Pela ordem, o advogado da parte autora requer prazo para juntada de substabelecimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1-Concedo prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. 2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela requerida, saindo intimado neste ato, independente de nova intimação via DJEN ou sistema; 2- Após a parte autora deve apresentar manifestação em sede de réplica no prazo de 30 dias.
Na ocasião as partes devem informar se possuem interesse na audiência de instrução e julgamento a ser marcada em momento posterior por este juízo.
CIENTES OS PRESENTES.
Dispensadas as assinaturas como meio de enfrentamento à covid-19.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, ________________ Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi. -
29/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:33
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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27/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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19/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*40-15 (REQUERENTE).
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17/04/2023 20:40
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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