TJPA - 0000287-30.2013.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:54
Determinação de arquivamento
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 07:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0000287-30.2013.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Considerando a inércia do exequente, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 18/07/2024, data da ciência do exequente acerca da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje.
Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor.
Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:59
Expedição de Informações.
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29/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0000287-30.2013.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 RÉU: Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO 1.
Defiro os pedidos formulados pelo exequente em ID.
Num. 96319106- Pág. 1 e determino, em desfavor da empresa executada, DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA, CNPJ: 07.***.***/0004-88, as medidas a seguir: 1.1.
Pesquisa, via INFOJUD, das 05 (cinco) últimas declarações de rendas e bens entregues à Receita Federal do Brasil pelo executado.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
02/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:44
Desapensado do processo 0002105-17.2013.8.14.0005
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28/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0000287-30.2013.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 RÉU: Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Regularmente citada, a parte Executada não apresentou embargos.
Petição da parte Exequente ID 68248314 - Pág. 1 a 2 requerendo o bloqueio judicial via sisbajud/renajud/serasajud.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 1.
Defiro a realização da penhora no valor de R$ 1.762.965,01 (um milhão, setecentos e sessenta e dois, novecentos e sessenta e cinco mil reais e um centavo), via Sistema SISBAJUD, conforme prescrição do art. 11, inc.
I, da Lei de Execução Fiscal, em face da executada DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0004-88. 2.
Defiro a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, nos veículos de propriedade em nome da executada, DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0004-88. 2.1.
Caso seja encontrado veículo o veículo, proceda com apreensão e depósito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se pessoalmente o executado, nomeando-se como fiel depositário o exequente, salvo se este não anuir. 3.
Defiro a inclusão do nome da executada, DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0004-88, nos cadastros restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3°, do CPC[1] e da iniciativa 7 do art. 5º da Portaria nº 5.890/2017-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do art. 921 do CPC e §1°, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 40 da Lei n° 6.830/80).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTAPRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
Cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*44-90 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018).
AA1 -
23/06/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2022 10:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:27
Apensado ao processo 0002105-17.2013.8.14.0005
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06/07/2022 09:26
Desapensado do processo 0004376-91.2016.8.14.0005
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05/07/2022 13:58
Apensado ao processo 0004376-91.2016.8.14.0005
-
30/06/2022 13:39
Processo migrado do sistema Libra
-
17/05/2022 11:11
OUTROS
-
13/05/2022 11:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002873020138140005: - O asssunto 6017 foi removido. - O asssunto 10531 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6017 para 10531. - Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES
-
04/05/2022 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2022 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3535-06
-
19/04/2022 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3535-06
-
19/04/2022 11:34
Remessa
-
19/04/2022 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2022 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2022 09:25
OUTROS
-
24/08/2021 11:16
OUTROS
-
24/08/2021 11:15
OUTROS
-
05/08/2021 10:20
OUTROS
-
04/08/2021 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2021 13:05
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
16/06/2021 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 09:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 09:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/06/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 13:23
AGUARDANDO REMESSA
-
19/05/2021 13:08
APENSAR PROCESSO
-
19/05/2021 13:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002873020138140005: - Competência Antiga: 11, Competência Nova: 13. Munic pio atualizado: 602 - Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES Nº2012570016902-5, 2012570016903-3. - Ação Coletiva
-
19/05/2021 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2021 19:21
OUTROS
-
13/10/2020 12:49
OUTROS
-
13/10/2020 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2020 11:45
CONCLUSOS
-
08/10/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2020 14:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 17:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6714-40
-
20/02/2020 17:41
Remessa
-
20/02/2020 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2019 13:25
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
17/12/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 13:24
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2019 08:39
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/12/2019 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 12:47
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2019 14:10
OUTROS
-
20/11/2019 14:25
OUTROS
-
12/10/2019 09:04
OUTROS
-
10/01/2019 10:22
OUTROS
-
05/09/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2018 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 12:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
28/08/2018 12:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
28/08/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 14:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1664-44
-
17/08/2018 14:47
Remessa - DY058485679BR
-
17/08/2018 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2017 10:51
OUTROS
-
08/09/2015 12:48
OUTROS
-
15/06/2015 10:18
OUTROS
-
12/06/2015 10:32
OUTROS
-
05/03/2015 12:40
OUTROS
-
05/03/2015 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 14:20
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/10/2014 14:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/03/2014 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2013 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2013 10:28
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
01/10/2013 08:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/09/2013 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2013 12:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/09/2013 11:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/09/2013 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 10:19
EXPEDIR MEMORANDO - EXPEDIR MEMORANDO
-
18/09/2013 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2013 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 11:49
Impedimento ou Suspeição - Impedimento ou Suspeição
-
23/04/2013 08:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2013 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2013 17:17
AGUARD. RETORNO DE AR
-
01/02/2013 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2013 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2013 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2013 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 11:31
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2013 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2013 10:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/01/2013 08:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/01/2013 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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