TJPA - 0800327-18.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:40
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 21/06/2024 23:59.
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 07:49
Processo Desarquivado
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24/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 18:58
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:55
Expedição de Mandado de Prisão para MARINALDO DA SILVA SOARES (REU) (Nº. 0800327-18.2023.8.14.0105.01.0002-06) - com validade até 24/06/2036.
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24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de carta precatória
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06/06/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:38
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2024 03:12
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] PROC. nº. 0800327-18.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação pela apelação realizada em plenário - ID 114070727, por este ato fica(m) intimado o(s) apelante para apresentar(em) suas razões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 29 de abril de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:46
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:33
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 24/04/2024 08:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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24/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:33
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 12:32
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:19
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] PROC. nº. 0800327-18.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: MARINALDO DA SILVA SOARES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os documentos de ID's 92855212 e 93854619, 94423101 e 95179372, bem como a manifestação de ID 95417849, faço remessa dos autos às partes para que se manifeste quanto ao endereço para localização da testemunha CAMILA TRAVASSOS DE ARAÚJO.
Concórdia/PA, 16 de janeiro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
16/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:53
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 24/04/2024 08:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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16/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/12/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:22
Mantida a prisão preventida
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20/12/2023 10:53
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] PROC. nº. 0800327-18.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: MARINALDO DA SILVA SOARES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manutenção da pronúncia do réu, ficam intimadas as partes para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, nos moldes do artigo 422 do CPP.
No mesmo prazo, fica intimado o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão de ID 105889945.
Concórdia do Pará/PA, 12 de dezembro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
12/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/12/2023 15:05
Juntada de despacho
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16/08/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/08/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:11
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:53
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MARINALDO DA SILVA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo como vítima Ranichely Vitorio Martins.
Narra a denúncia que no dia 16/4/2022, o denunciado, JUNTO COM OUTRO RÉU JÁ PRONUNCIADO EM OUTROS AUTOS, ingeria bebida alcoólica no Depósito Liberdade, em uma mesa, enquanto a vítima se encontrava no balcão.
Por volta de 00h30, os denunciados deixaram o local, retornando em seguida.
Na ocasião, o já pronunciado JOSÉ LUIS aguardou na motocicleta, na via pública, enquanto o denunciado MARINALDO entrou no estabelecimento e desferiu golpes de faca na vítima, matando-o.
Em cota ministerial, o MPE representou pela prisão preventiva dos denunciados (Id 67085793).
Denúncia recebida em 23/8/2022 (Id 67105596), tendo este Juízo, no mesmo ato, decretado a prisão preventiva dos réus.
A citação pessoal e editalícia dos denunciados restou frustrada (Id’s 70652392, 70652404, 78167613 e 81641390), motivo pelo qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 14/11/2022 (Id 81647908).
Entretanto, a autoridade policial comunicou o cumprimento do mandado de prisão preventiva do denunciado JOSE LUIS SILVA MOREIRA (Id 86484606 - Pág. 4), motivo pelo qual foi revogada a suspensão processual apenas em relação a este.
Em seguida, deu-se a prisão do réu MARINALDO, na comarca de Morrinhos/GO, e iniciada a instrução em autos que foram apartados do original em razão de sua fuga.
Laudo necroscópico (Id 69779978).
O denunciado foi citado pessoalmente e, assistido por advogado, apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução concluída na data de hoje (28/06/2023).
O MPE, em alegações finais por memoriais orais, pugnou pela procedência da ação e a consequente pronúncia do réu para que seja submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
O réu, patrocinado por advogado particular, apresentou alegações finais por memoriais escritos, pleiteando, em síntese, a pronúncia, mas pelo homicídio simples, ou seja, com a rejeição da qualificadora do §2.º, IV, do art. 121 do CPB.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de processo relativo a crime doloso contra a vida, no caso crime de homicídio qualificado, em que cabe ao juiz singular, na decisão de pronúncia, a análise da existência do crime e dos indícios de que o réu seja o autor.
Apesar da vedação de que o julgador não deva se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a novel redação do art. 413, §1º, do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o juiz manifestar-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Assim, passo à análise dos elementos contidos no caderno processual.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado ao acusado está sobejamente comprovada, o que pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, em especial o laudo necroscópico constante do processo e prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual, sob o manto da ampla defesa e contraditório.
DA AUTORIA Do exame probatório, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu.
FREDSON ENCARNAÇÃO AMARAL, em Juízo, relatou que não viu o fato, apenas prestou ajuda depois que a vítima foi furada (mídia gravada e constante nos autos).
LUCAS EDUARDO FIGUEREDO COSTA, em Juízo, afirmou que “eu estava lá no depósito, eu vi na hora que o cara furou o cara lá.
Eu estava bem lá na frente, daí.
De lá, no balcão lá do depósito, um cara saiu do balcão do depósito já para ajudar o cara.
O cara já tinha saído da moto, o outro ficou esperando ele na rua”; quem furou a vítima foi o denunciado MARINALDO; “ele (JOSÉ), eu não vi direito, não sei se era ele que estava lá.
Ele estava bebendo com ele (MARINALDO) no início, mas só que daí eu não sei se era ele que estava na moto lá, esperando ele (MARINALDO), mas só quem estava lá bebendo com ele, era ele (JOSÉ).
Não sei dizer o motivo deles terem esfaqueado a vítima, ele foi socorrido e levado pro hospital, mas não resistiu. (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório perante o Juízo, confessou detalhadamente o crime (mídia gravada e constante nos autos).
Desta feita, conforme a confissão do réu, vislumbra-se que há indícios de que este participou, conscientemente, da empreitada criminosa.
Assim, tais depoimentos constituem elementos mínimos legalmente exigidos, impondo-se a pronúncia, eis que apontam para autoria do acusado.
DA QUALIFICADORA À TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU DISSIMULAÇÃO (ART. 121, § 2º, IV, do CP) No que tange à qualificadora titulada acima, entendo que ela repousa nas provas produzidas nos autos, vez que, conforme dito acima, o réu JOSE LUIS e o corréu MARINALDO estavam em uma motocicleta e ao chegaram no estabelecimento comercial, o primeiro ficou no veículo (possivelmente para garantir a fuga e o êxito da empreitada criminosa) enquanto o segundo foi até a vítima e lhe desferiu os golpes de faca, de inopino e sem possibilidade de defesa e sob o manto da surpresa e traição.
Desta feita, a análise mais aprofundada desta qualificadora cabe ao Tribunal do Júri, porquanto há elementos que permitem a sua manutenção neste juízo de admissibilidade da acusação.
Segue jurisprudência do Egrégio TJPA, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0006484-74.2017.814.0097.
RECORRENTE: FREDISON ROCHA.
RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RELATOR: DES.RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO MAJORADO ? ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? DEVIDO A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NECESSÁRIO A IMPRONÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 414 DO CPP ? INOCORRENCIA EM VIRTUDE DA EXISTENCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA E DA MATERIALIDADE ILICITAS, REQUISITOS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DO RÉU AO PLEITO POPULAR - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - A sentença de pronúncia, à luz do disposto no art. 408, caput, do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
Dessa forma, não cabe ao Juízo adentrar no mérito da causa, restringindo-se ao convencimento acerca da existência do crime e dos indícios de autoria para pronunciar o Réu, dando prosseguimento à acusação.
In casu, o acervo processual demonstrou plausibilidade quando aos indícios de autoria e materialidade, principalmente na prova oral colhida; II - Conveniente esclarecer que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio circunstanciado.
Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter o acusado ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; III - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2020.01383298-18, 213.043, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-07-09, Publicado em 2020-07-09). (grifei e sublinhei).
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu JOSÉ LUIS SILVA MOREIRA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, I, ambos do Código Penal (homicídio consumado qualificado).
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU Da análise do caderno processual verifico que, desde que fora decretada a prisão preventiva do réu, até a presente data, não houve qualquer alteração substancial no contexto fático capaz de afastar as razões que justificaram a referida decisão.
Trata-se, assim, de delito cometido com bastante violência e grave ameaça à pessoa, a justificar a manutenção da segregação cautelar, que restou evidenciada pela periculosidade social REAL do agente, o que se verifica pela descrição de como os fatos ocorreram, o que por si só evidencia o periculum libertatis, eis que o crime cometido tem repercussão frente aos familiares da vítima e à sociedade de modo geral, a fim de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
No ponto, medidas cautelares alternativas são manifestamente insuficientes, considerando-se a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e a periculosidade do acusado, nos termos do art. 282, II, do CPP. É de extrema importância mencionar, que o réu MARINALDO fugiu do distrito da culpa, vagando por várias cidades do país, conforme seu depoimento, sendo preso em Morrinhos/GO.
Isso demonstra que o acusado, caso colocado em liberdade, apresenta grande propensão a fugir novamente e lançar por terra a instrução processual e a aplicação da lei penal ao caso concreto, essa é a realidade processual.
Por esta razão, com fulcro no art. 413, §3º, do CPP, considerando a natureza do delito em discussão e as condições pessoais do réu, entendo que se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, de modo que NÃO concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade.
INTIMEM-SE as partes na forma do art. 420 do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA visto tratar-se de processo com réu preso.
DEVE A SECRETARIA, CASO NÃO HAJA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR ATO ORDINATÓRIO, INTIMAR AS PARTES PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP; DEVENDO CONSIDERAR A URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO POR SE TRATAR DE RÉU PRESO. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, 29/06/2023.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:35
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:19
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:43
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:33
Desentranhado o documento
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29/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/06/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
07/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 07:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
15/05/2023 15:22
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:59
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:28
Desmembrado o feito
-
28/04/2023 10:17
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:08
Audiência Continuação realizada para 21/03/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 11:00
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2023 00:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 00:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 23:44
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS SILVA MOREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:42
Audiência Continuação designada para 21/03/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
07/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
06/03/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 13:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSÉ LUÍS SILVA MOREIRA (REU)
-
14/11/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 11/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:23
Publicado EDITAL em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS SILVA MOREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:28
Publicado EDITAL em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2022 08:52
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 08:52
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:58
Juntada de Mandado de prisão
-
24/06/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/06/2022 17:13
Recebida a denúncia contra JOSÉ LUÍS SILVA MOREIRA (REU) e MARINALDO DA SILVA SOARES (REU)
-
23/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:10
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/06/2022 15:04
Juntada de Petição de denúncia
-
17/06/2022 01:23
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA SOARES em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS SILVA MOREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:28
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/06/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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