TJPA - 0896154-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:41
Juntada de Alvará
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MUSSIO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 04:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896154-84.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Títulos de Crédito] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: MARIA JOSE MUSSIO DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2620, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 SENTENÇA A parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o valor de R$ 10.025,40 (ID 88156060).
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do montante de R$ 2.707,30 (R$ 1.333,08 + R$ 1.347,17), já vinculado a subconta judicial (ID 98466501).
A busca pelo sistema Renajud se mostrou negativa (ID 97254361).
A parte executada opôs embargos à execução, sob a alegação de impenhorabilidade do montante constrito (ID 95331424).
A parte exequente foi intimada, mas não apresentou manifestação aos embargos (ID 95331424).
Os embargos foram parcialmente acolhidos para ser restituído à parte executada o valor de R$ 1.895,11, já tendo sido expedido alvará de transferência (ID 110015864).
A parte exequente foi intimada no dia 22.01.2024 para indicar bens penhoráveis da parte executada, mas manteve-se inerte.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, e que a parte exequente não indicou ativos constritáveis da parte executada, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para transferência do montante de R$ 812,19, sobre o qual foi mantida a penhora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em favor da parte exequente, alvará de transferência do valor que lhe é devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial vinculada ao feito; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112516460031700000078461628 1.
Procuração - E.S.S DA SILVA - Copia (1) Procuração 22112516460069900000078463280 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - Copia (1) Documento de Identificação 22112516460105700000078463281 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO (1) Documento de Comprovação 22112516460139200000078463282 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP (1) Documento de Comprovação 22112516460176200000078463284 5.
Termo de conifssão de dívida Documento de Comprovação 22112516460205200000078463285 6. atualização do valor devido Documento de Comprovação 22112516460253600000078463286 7.
RG da executada Documento de Identificação 22112516460281600000078463287 Despacho Despacho 23030815201503800000083647460 Citação Citação 23031010292400500000083981550 AR Identificação de AR 23033006521146000000085258274 AR Identificação de AR 23033006521153100000085258275 Certidão Certidão 23052511200960600000088548491 0896154-84.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317001201100000089578728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317001241500000089578726 Habilitação nos autos Petição 23062116130558200000090086935 Petição Petição 23062117493367700000090086936 01.
Procuração Procuração 23062117493385400000090086937 02.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23062117493429100000090086938 03.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062117493466300000090086939 04.
Comprovação - Aposentadoria Documento de Comprovação 23062117493521500000090086940 05.
Extratos da Conta Documento de Comprovação 23062117493568600000090086941 06.
Receita Médica Documento de Comprovação 23062117493631600000090086942 Certidão Certidão 23062212512797400000090144009 Certidão Certidão 23062212512797400000090144009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072111132032600000091818610 0896154-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23072111132050900000091818612 0896154-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23072111132084900000091818613 0896154-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23072111132114800000091818611 0896154-84.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23072111132144800000091818614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072111132032600000091818610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072111132032600000091818610 Petição Petição 23072717545210100000092211599 Certidão Certidão 23073113485752900000092358291 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23080912054799500000092916580 Decisão Decisão 23120616243550500000099148296 Decisão Decisão 23120616243550500000099148296 Petição Petição 24012318051313000000101113416 Certidão Certidão 24020512204270500000101565420 Alvará Alvará 24030108404388200000103315544 Certidão Certidão 24042213231018100000106809093 -
22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 15:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 08:40
Juntada de Alvará
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16/02/2024 07:36
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896154-84.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Títulos de Crédito] Nome: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Endereço: Passagem Magalhães Barata, 37, Rua Paulo Cícero, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-410 Nome: MARIA JOSE MUSSIO DOS SANTOS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2620, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 DECISÃO A parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite de R$ 10.025,40 (ID 88156060).
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do montante de R$ 2.707,30 (R$ 1.333,08 + R$ 1.347,17), que já se encontra vinculado a subconta judicial (ID 98466501).
A busca pelo sistema Renajud se mostrou negativa (ID 97254361).
A parte executada opôs embargos à execução, sob a alegação de impenhorabilidade do montante constrito (ID 95331424).
A parte exequente foi intimada, mas não apresentou manifestação aos embargos (ID 95331424).
Decido.
A parte executada não garantiu integralmente o juízo da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), razão por que rejeito liminarmente os embargos à execução.
Contudo, como a questão alegada é relativa à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
O documento de ID 95331428 evidencia que os valores de R$ 1.332,79 e R$ 1.347,17, bloqueados via Sisbajud em 13/06/2023 (ID 97254359) e 06/07/2023, têm, de fato, caráter alimentar, visto que se referem a pagamento de benefício previdenciário da parte executada.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, firmou entendimento acerca da possibilidade de penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No caso, é possível a manutenção parcial da penhora de valores da executada, no percentual de 30%, razão pela qual mantenho parcialmente as contrições, no montante de R$ 812,19, correspondente a 30% do montante total penhorado (R$ 2.707,30), devendo o restante, R$ 1.895,11, ser restituído à executada.
Por conseguinte, acolho parcialmente os embargos à execução, nos termos acima expostos.
Intime-se a parte executada para informar dados bancários para a restituição parcial do montante penhorado (R$ 1.895,11), por meio de alvará.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Caso a parte exequente indique bens penhoráveis da parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso a parte exequente não indique bens penhoráveis da parte executada, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Eventual pedido de levantamento de valores pela parte exequente será apreciado ao final do processo, a fim de não se tumultuar o feito com a expedição de múltiplos alvarás.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112516460031700000078461628 1.
Procuração - E.S.S DA SILVA - Copia (1) Procuração 22112516460069900000078463280 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - Copia (1) Documento de Identificação 22112516460105700000078463281 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO (1) Documento de Comprovação 22112516460139200000078463282 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP (1) Documento de Comprovação 22112516460176200000078463284 5.
Termo de conifssão de dívida Documento de Comprovação 22112516460205200000078463285 6. atualização do valor devido Documento de Comprovação 22112516460253600000078463286 7.
RG da executada Documento de Identificação 22112516460281600000078463287 Despacho Despacho 23030815201503800000083647460 Citação Citação 23031010292400500000083981550 AR Identificação de AR 23033006521146000000085258274 AR Identificação de AR 23033006521153100000085258275 Certidão Certidão 23052511200960600000088548491 0896154-84.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317001201100000089578728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317001241500000089578726 Habilitação nos autos Petição 23062116130558200000090086935 Petição Petição 23062117493367700000090086936 01.
Procuração Procuração 23062117493385400000090086937 02.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23062117493429100000090086938 03.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062117493466300000090086939 04.
Comprovação - Aposentadoria Documento de Comprovação 23062117493521500000090086940 05.
Extratos da Conta Documento de Comprovação 23062117493568600000090086941 06.
Receita Médica Documento de Comprovação 23062117493631600000090086942 Certidão Certidão 23062212512797400000090144009 Certidão Certidão 23062212512797400000090144009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072111132032600000091818610 0896154-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23072111132050900000091818612 0896154-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23072111132084900000091818613 0896154-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23072111132114800000091818611 0896154-84.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23072111132144800000091818614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072111132032600000091818610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072111132032600000091818610 Petição Petição 23072717545210100000092211599 Certidão Certidão 23073113485752900000092358291 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23080912054799500000092916580 -
06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:09
Decorrido prazo de E. S. S. DA SILVA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0896154-84.2022.8.14.0301 Exequente: E.
S.
S.
DA SILVA - EPP Executada: MARIA JOSE MUSSIO DOS SANTOS Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112516460031700000078461628 1.
Procuração - E.S.S DA SILVA - Copia (1) Procuração 22112516460069900000078463280 2.
REGISTRO GERAL - ELIANA DO SOCORRO SILVA DA SILVA - Copia (1) Documento de Identificação 22112516460105700000078463281 3.
CNPJ - MUNDO ENCANTADO (1) Documento de Comprovação 22112516460139200000078463282 4.
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - EPP (1) Documento de Comprovação 22112516460176200000078463284 5.
Termo de conifssão de dívida Documento de Comprovação 22112516460205200000078463285 6. atualização do valor devido Documento de Comprovação 22112516460253600000078463286 7.
RG da executada Documento de Identificação 22112516460281600000078463287 Despacho Despacho 23030815201503800000083647460 Citação Citação 23031010292400500000083981550 AR Identificação de AR 23033006521146000000085258274 AR Identificação de AR 23033006521153100000085258275 Certidão Certidão 23052511200960600000088548491 0896154-84.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317001201100000089578728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317001241500000089578726 Habilitação nos autos Petição 23062116130558200000090086935 Petição Petição 23062117493367700000090086936 01.
Procuração Procuração 23062117493385400000090086937 02.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23062117493429100000090086938 03.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062117493466300000090086939 04.
Comprovação - Aposentadoria Documento de Comprovação 23062117493521500000090086940 05.
Extratos da Conta Documento de Comprovação 23062117493568600000090086941 06.
Receita Médica Documento de Comprovação 23062117493631600000090086942 Certidão Certidão 23062212512797400000090144009 Certidão Certidão 23062212512797400000090144009 -
21/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0896154-84.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MUSSIO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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