TJPA - 0851374-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 13:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:54
Entrega de Documento
-
22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:16
Entrega de Documento
-
05/01/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
1- Em apenso aos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo 0847719-45.2023.8.14.0301. 2- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015). 3- Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246), que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Neste aspecto, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, autorizando assim a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato juntado pela autora contém cláusula expressa informando os juros pactuados, permitindo assim a capitalização de juros, em conformidade com a súmula 541, do STJ.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, lhe cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (§ 2º do art.330 do CPC). 4- No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que influencia diretamente o valor da causa, que também deverá ser emendado.
Após, conclusos.
Belém, 21 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2023 20:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0851374-25.2023.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSE MOURAO DE FARIAS FONSECA JR, em face de BANCO VOTORANTIM, todos qualificados nos autos.
Consultando o Sistema PJE, verifica-se a existência de Processo Cível nº 0847719-45.2023.8.14.0301, envolvendo as mesmas partes, referente à AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em tramitação na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém a Capital, que diz respeito ao mesmo contrato de financiamento, objeto da presente ação.
Prevê o §3º, do art. 55, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. ..................................................................................................................................... §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Assim, em razão da possibilidade de ocorrência, em concreto, da hipótese prevista abstratamente na norma acima transcrita, remeta-se o presente processo para o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por estar prevento aquele juízo, nos termos do art. 59, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a remessa.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado e eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
29/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:21
Declarada incompetência
-
09/06/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803346-89.2022.8.14.0065
Estado do para
Xingu Rio Transmissora de Energia S.A.
Advogado: Andre Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 18:21
Processo nº 0801149-10.2023.8.14.0104
Maria Lucivanda da Costa Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:36
Processo nº 0896154-84.2022.8.14.0301
E. S. S. da Silva - EPP
Maria Jose Mussio dos Santos
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 16:46
Processo nº 0809790-66.2023.8.14.0401
Larissa Correa Negrao
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 08:35
Processo nº 0801251-67.2023.8.14.0060
Izaqueu Gomes Brito
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 17:01