TJPA - 0853870-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/08/2025 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2025 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
31/07/2025 04:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:42
Processo Reativado
-
22/05/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
28/03/2025 11:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:09
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
25/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
05/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
23/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 22:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:56
Juntada de
-
14/03/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
14/03/2024 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/03/2024 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/03/2024 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
-
22/01/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853870-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Finalidade: citação e intimação DECISÃO / MANDADO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, requerendo o autor seja retirada a estrutura colocada em frente à vitrine da sua loja.
Diz que é proprietário do Imóvel de matrícula 5642IZ, situado no andar térreo do Edifício Village Empresarial, localizado na Rua Domingos Marreiros n.49.
O imóvel foi adquirido como sendo um restaurante, como se depreende da escritura pública em anexo, entretanto foi alugado em outubro de 2021, momento em que o espaço foi reformado e transformado em uma loja de roupas, sob autorização do síndico. que a partir do início do ano de 2023, a locatária do imóvel, proprietária da loja recebeu uma informação verbal por parte do síndico de que esta não poderia estar se valendo da área comum do condomínio, qual seja, a recepção para usar de vitrine e exposição, e que a visão desta vitrine lateral deveria ser obstruída e a parede lateral tapada, isto somente após quase dois anos de funcionamento.
Que os representantes do condomínio se valem do argumento de que se trata de uma loja de baixo nível, sendo comparada a um brechó, nos termos da fala da subsíndica, e que, portanto é incompatível com o condomínio.
Que na data de 15/06/2023 a locatária da loja entrou em contato com o autor, informando que foram colocadas estantes na parte interna da recepção do prédio, as quais serão preenchidas com tecido ao fundo e objetos, impedindo completamente a visão frontal da loja. É o breve relato.
Decido.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pelo Autor, porquanto até onde se observa não há qualquer impedimento para o funcionamento regular da loja situada no Condomínio ora réu, que inclusive vem ali funcionando há quase dois anos.
Inexiste qualquer perigo de irreversibilidade do provimento.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar que a Requerida retire a estrutura colocada em frente à vitrine do imóvel do autor, onde funciona a loja “Luxo”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 22 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062114182401900000090077236 CNH Felipe Documento de Identificação 23062114182438900000090077238 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23062114182460700000090077239 Escritura imóvel Documento de Comprovação 23062114182481400000090077244 Print requerendo convenção Documento de Comprovação 23062114182515500000090077240 Gmail - Email de Autorização Documento de Comprovação 23062114182581100000090077241 Procuração Felipe Rodrigues Documento de Identificação 23062114182602900000090077243 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062115100649800000090080610 Custas Processuais parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062115100665200000090080611 Certidão Certidão 23062211340088100000090133853 -
26/06/2023 13:59
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
26/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/06/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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