TJPA - 0803564-63.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 09 de abril de 2024, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MMº Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a PRESENÇA do requerente JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO, acompanhado de sua advogada RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES OAB/PA 16.276, bem como a PRESENÇA da requerida DAYLANE PRISCILA RIBEIRO FARIAS, acompanhada de sua advogada ALUANNE MARCELE DA SILVA TRINDADE OAB/PA 31.299.
Aberta a audiência, o Magistrado iniciou as tratativas de autocomposição, restando frutífera, ficando as partes acorda 1) O pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), parcelado em 15 vezes de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX na chave *73.***.*72-68, CAIXA ECONÔMICA; 2) A 1ª parcela será paga no dia 10 de maio, ficando as demais a serem pagas no mesmo dia nos meses subsequentes; 3) Em caso de atraso, aplica-se multa de 10% sobre o valor da parcela; 4) Em caso de inadimplemento, aplica-se multa de 10% sobre o valor total do contrato ocorrendo o vencimento antecipado da dívida total.
Considera-se inadimplido o contrato em caso de 30 (trinta) dias de atraso; 5) Quitada a dívida, obriga-se o requerente a transferir a propriedade do veículo para o nome da requerida; 6) Há possibilidade de pagamento antecipado do total, comunicando-se com a patrona do requerente para este providencie a transferência do veículo para o nome da requerida em 45 (quarenta e cinco) dias.
DELIBERAÇÃO: HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, conforme o art. 487, III, do CPC; 2) Determino o arquivamento dos autos. 3) As partes abrem mão do prazo recursal.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayná Cardoso Caribé, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. (assinado eletronicamente) IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito ______________________________________________ Requerente ______________________________________________ Advogada do Requerente ______________________________________________ Requerida ______________________________________________ Advogada da Requerida -
11/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Homologada a Transação
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09/04/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803564-63.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO REU: DAYLANE PRISCILA RIBEIRO FARIAS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de Abril de 2024 às 9h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela requerida em ID nº. 105532526 FERNANDO CEZAR DA SILVA SOEIRO, telefone 91 98123-1626 e 91 98419-8352, e-mail [email protected] brasileiro, divorciado, promotor de vendas, portador da carteira de identidade nº 5285480 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*71-87, residente e domiciliado na Rua Santa izabel, 1398,CEP: 66810-090, Belém-PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803564-63.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0803564-63.2023.8.14.0201 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO AUTOR: JOSÉ GUILHERME MONTEIRO SOEIRO Advogada: Ranyelly Marise dos Santos Paes OAB/PA 16.279 REQUERIDA: DAYLANE PRISCILA RIBEIRO FARIAS Advogada: Aluanne Marcele da Silva Trindade OAB/PA 31.299 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 30 de Outubro de 2023, às 10h30min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 001/2023-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora e sua Advogada, e a ausência da requerida, que foi representada por sua Advogada, todos identificados acima.
Iniciadas as tratativas para autocomposição, as partes não formularam proposta de acordo.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi encerrada a audiência.
Uma vez que já foi apresentada Contestação nos autos, fica intimado o autor a se manifestar em Réplica, no prazo legal. À Secretaria Judicial para que abra vista dos autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803564-63.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO REU: DAYLANE PRISCILA RIBEIRO FARIA DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO proposta por JOSÉ GUILERME MONTEIRO SOEIRO em desfavor de DAYLANE PRISCILA RIBEIRO FARIAS.
Narra o autor que, em agosto de 2020, celebrou contrato de promessa de compra e venda do veículo HYUNDAI HB20 1.0 M CONFORT, FLEX, PLACAS QEP-5812, RENAVAN *10.***.*17-70, CHASSI 9BHBG51CAGP595817, 2016/2016, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com a requerida e seu convivente à época – filho do autor.
Ainda segundo o autor, ficou acordado que o valor da parcela seria divido entre os companheiros, cabendo a cada um o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela.
Informa ainda que somente o filho do Autor repassava a sua parte do valor da parcela do carro ao seu genitor, ora Autor, ao passo que a Requerida jamais pagou a parte que lhe cabia, no caso R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em maio de 2022, a união estável se dissolveu, e na ocasião da dissolução, a Ré pleiteou ficar com a posse do veículo e se comprometeu em finalmente arcar com o valor de 50% (cinquenta por cento) da parcela da compra do veículo, o qual seria pago diretamente ao proprietário do veículo, tendo tal acordo sido registrado no termo de dissolução da união estável.
Ato continuo, teria o Autor recebido apenas a quantia de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), paga exclusivamente pelo ex-companheiro da Ré, quando deveria ter recebido a importância de total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Requer em pedido liminar que seja determinada a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado, nos termos do art. 773 do CPC/15, de forma a resguardar o patrimônio e o interesse do credor Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual o autor pede a busca e apreensão de veículo, em razão de possível inadimplência da requerida.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
E, em análise ao caso concreto, verifico que, a despeito alegação da probabilidade do direito deixou o autor de juntar elementos suficientes de convicção que ensejassem a configuração da probabilidade do direito, sendo ainda que, ainda mais, não pode este juízo deferir um pedido liminar baseado em alegações, formuladas exclusivamente pelo autor, que não se encontram comprovadas por além de suas alegações, sendo imprescindível a sua passagem pelo crivo da dilação probatória para a devida formação da convicção deste Juízo.
Ora, de fato, foi celebrado contrato e venda do veículo, contudo, o mesmo foi celebrado na modalidade verbal, conforme informado em petição de ID nº. 97734705, tal fato dirime a probabilidade do direito em favor do autor, pois uma vez celebrado o contrato de venda a posse do veículo não pertence mais ao vendedor e sim ao comprado, sendo que, em tese, a propriedade do bem já até mesmo deveria ter sido transferida, conforme previsão do Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
De fato, seria uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa, pois, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, face ao seu caráter satisfativo que, na prática, antecipa o mérito da causa, configuraria violação ao direito de defesa, diante da necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, em face de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial ter sido protocolizada ainda na vigência da antiga legislação processual civil, designo a audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2023 às 10h30min, nos termos do Artigo 334 do CPC/15.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, CPC/15).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do CPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803564-63.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME MONTEIRO SOEIRO REU: DAYLANE PRISCILA RIBEIRO FARIAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Considerando que se trata de uma ação de rescisão contratual, deixou o autor de juntar o contrato que se deixa rescindir ou a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de juntar os documentos necessários ou esclarecer os questionamentos do juízo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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