TJPA - 0853989-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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23/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Senhor(a) Coordenador(a) da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC em 29/06/2023 11:50.
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23/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Senhor(a) Coordenador(a) da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC em 29/06/2023 11:50.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:42
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:20
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853989-85.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
IMPETRADO: SENHOR(A) COORDENADOR(A) DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NESTLÉ BRASIL LTDA, em face de ato coator do Coordenador(a) da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (“CEEAT-GC”) e do Senhor(a) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Geral do Estado do Pará.
Aduz que o presente Mandado de Segurança visa à obtenção de ordem judicial, liminar e final, que determine a IMEDIATA reativação da Inscrição Estadual nº 15.292.932-0 (doc. 3), referente ao estabelecimento da Impetrante localizado em Castanhal, a qual foi indevidamente suspensa (inabilitada) pela simples razão de existirem em seu nome débitos supostamente em aberto relativos ao Imposto sobre operações relativos à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) perante o Estado do Pará.
Que a Impetrante não pretende discutir a legitimidade dos créditos tributários existentes em seu nome – até porque referidos débitos já estão sendo discutidos em processos judiciais próprios.
O objetivo do presente Mandado de Segurança é unicamente assegurar que a existência desses débitos NÃO seja motivo ou fundamento para que as D.
Autoridades Coatoras mantenham a inscrição estadual da Impetrante suspensa ou inabilitada, sob pena de cerceamento de diversos direitos fundamentais.
Defende que ao impor sanções políticas que buscam a cobrança de tributos, o ato coator enfrentado por este Mandado de Segurança inviabiliza o exercício das atividades econômicas da Impetrante, o que é inconstitucional e absolutamente vedado pela jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
Requer, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, sem manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, que determine às D.
Autoridades Coatoras que reestabeleçam IMEDIATAMENTE a regularidade da Inscrição Estadual nº 15.292.932-0 referente à sua filial de Castanhal, independentemente dos débitos de tributos estaduais existentes em seu nome, devendo esta ordem judicial perdurar até o julgamento final deste Mandado de Segurança. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra ato praticado pelo SR.
Coordenador(a) da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (“CEEAT-GC”) e do Senhor(a) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Geral do Estado do Pará, vez que a suspensão da Inscrição Estadual da Impetrante pelo fato de possuir débitos em aberto no sistema da SEFA é uma evidente sanção política, violando de forma flagrante o princípio constitucional da livre inciativa, consagrado no art. 170 da CF/88.
No caso em tela, existe ofensa a direito líquido e certo pela ilegalidade e abusividade apontadas, ferindo a segurança jurídica, onde a impetrante se encontra sofrendo lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sendo cerceado seu direito ao pleno exercício de sua atividade comercial.
A proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo poder público encontra óbice no Princípio Constitucional da Livre Atividade Econômica, conforme art. 170 da Constituição Federal e no Princípio da Livre Atividade Econômica, pois a administração fazendária possui meios próprios para a cobrança dos tributos devidos pela impetrante.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, pois não se discute no presente mandamus a inexigibilidade da cobrança do imposto.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
Portanto, diante das exposições fáticas e de direito expostas, há indícios suficientes para o acolhimento da providência liminar, na medida em que suspensão da inscrição estadual, e consequentemente a proibição de emissão de notas fiscais, pode gerar danos econômicos e comerciais irreversíveis de modo a impedir o regular exercício das atividades econômicas da empresa, tudo conforme as Súmulas 70 e 547 do STF.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o impetrado altere a situação Cadastral da Impetrante, junto ao sistema- SINTEGRA, para situação de Habilitado de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas – Nfe, bem como possa adquirir mercadorias através de Inscrição Estadual, nº 15.292.932-0.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal -
23/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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