TJPA - 0803583-69.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de DAYANE BRASIL FURTADO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOZIANE NASCIMENTO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GEICIANE SANTOS DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de REGIANE FARIAS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES MORAES em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ratifico a decisão de Concessão de Gratuidade de Justiça aos autores na Decisão de Id. 96912315, apenas para ajuste e cadastramento correto no PJe.
Considerando a informação de que o requerido é falecido, cite-se MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, esposa do requerido falecido, para compor a lide, no endereço indicado no Id. 105918845, bem como para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
05/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE BRASIL FURTADO - CPF: *46.***.*23-79 (REQUERENTE).
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22/05/2024 23:02
Conclusos para decisão
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22/05/2024 23:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:07
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:00
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:18
Decorrido prazo de GEICIANE SANTOS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 15:19
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de DAYANE BRASIL FURTADO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de JOZIANE NASCIMENTO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de GEICIANE SANTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de REGIANE FARIAS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES MORAES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Decorrido prazo de NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 14 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JOZIANE NASCIMENTO SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GEICIANE SANTOS DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de REGIANE FARIAS RODRIGUES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES MORAES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:08
Decorrido prazo de DAYANE BRASIL FURTADO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803583-69.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAYANE BRASIL FURTADO, JOZIANE NASCIMENTO SANTOS, TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, GEICIANE SANTOS DE SOUZA, REGIANE FARIAS RODRIGUES, SANDRO SANTOS DE SOUZA, KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA, LUANA RODRIGUES MORAES, DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO, NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Recebo a emenda a inicial de ID nº. 96858144.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C ESBULHO POSSESSÓRIO proposta por DAIANE BRASIL FURTADO e outros em desfavor de o ESPOLIO DE JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA, objetivando a manutenção da posse do imóvel apenas denominado como “terreno abandonado” na ESTRADA DO Outeiro BL 010 – SN.
Referência Praia Grande´ - Vila do OUTEIRO no Distrito de Icoaraci – Belém, o qual foi devidamente identificado na inicial e o reconhecimento do abandono possessório para fins de justificativa da atual posse pelos autores.
Em linhas gerais, narram os autos que verificando os autores que o imóvel urbano foi abandonado por seu antigo possuidor adentraram o terreno, em 28 de junho de 2023, em razão de não possuírem onde morar.
Em caráter liminar, amparado no art. 300 do CPC, requerem a devida manutenção da posse. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC.
Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
Passando a análise do caso concreto, não comprovaram os autores em nenhum momento a sua posse no terreno, pois, a ocupação ocorreu no dia 28 de junho de 2023 e este processo foi autuado no mesmo dia 28 de junho de 2023, ou seja, no mesmo dia em que os outros adentraram o terreno, o que não caracteriza a posse.
E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foi autuado outro processo com identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o qual está distribuído sob o nº. 0803628-73.2023.8.14.0201, considerando a conexão dos feitos, determino a sua REUNIÃO, na forma do Artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam decididos de forma conjunta.
Certifique-se o apensamento, dê-se ciência às partes e providencie-se a conclusão de ambos para decisão, após o devido cumprimento do determinado nesta decisão.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 21:09
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 21:09
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE BRASIL FURTADO - CPF: *46.***.*23-79 (REQUERENTE).
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18/07/2023 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803583-69.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAYANE BRASIL FURTADO, JOZIANE NASCIMENTO SANTOS, TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, GEICIANE SANTOS DE SOUZA, REGIANE FARIAS RODRIGUES, SANDRO SANTOS DE SOUZA, KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA, LUANA RODRIGUES MORAES, DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO, NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
No bojo da peça inicial, narram os autores secundados por mais 50 (CINQUENTA) famílias adentraram por protesto e ocupação ’ad animus dominus”, sem oposição, um terreno abandonado, onde não mais existem os elementos da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SITUADO NA ESTRADA DO Outeiro BL 010 – SN.
Assim, trata-se de ação de manutenção de posse coletiva, necessitando que todos os ocupantes se encontrem devidamente qualificados conforme previsão do art. 319 do CPC.
Ademais, faz-se necessária a juntada da procuração e dos documentos pessoais dos autores.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as informações e documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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