TJPA - 0849478-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0849478-44.2023.8.14.0301 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE Endereço: Praça da República, 542, Av.
Assis de Vasconcelos, edifício Portucale, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060 DECISÃO Trata-se a presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL) c/c pedido de tutela de urgência e pedido de efeito suspensivo oposta por ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUCALE, representado por sua síndica ANA LAURA CALIL DE ARAUJO PANTOJA.
O processo de execução cujo os embargos fazem referência é o de número 0800777-52.2023.8.14.0301.
Insurge-se quanto à decisão de ID n. 87908397 a qual determinou a citação do executado (ora embargante) para o adimplemento da quantia de R$ 76.638,96 (setenta e seis mil seiscentos e trinta e oito Reais e noventa e seis centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios).
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo por defender a presença dos requisitos inerentes à tutela provisória, bem como pelo fato da execução estar garantida mediante o oferecimento de bem imóvel.
Afirma que o AR de citação na ação de execução foi assinado por terceira pessoa e que o protocolo dos presentes embargos não regulariza o ato pretendido, qual seja, a citação.
Em síntese alega para comprovar a probabilidade do direito vindicada de que na execução ora embargada não houve a constituição válida do título executivo por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
O perigo da demora – outro requisito para a concessão do efeito suspensivo pretendido – também estaria presente uma vez que caso persista a execução podem ocorrer a penhora e demais constrições patrimoniais que se mostrarão indevidas.
O bem ofertado como garantia do juízo são três salas localizadas em imóvel na cidade de Belém – PA.
Defende ainda que é nula a citação porquanto deveria ser efetivada pelo caminho correto, que entende ser o via mandado (ato personalíssimo).
Desta feita requereu, via embargos, que seja tornada sem efeito a decisão proferida naquela ação de execução e ora combatida.
Em outro tópico sustenta ser inexigível o título o qual se pretende executar posto que não estaria especificado o valor exigido à título de taxa condominial, pelo que tais quantias deveriam constar em convenção condominial ou assembleia geral, bem como eventuais reajustes.
Afirma e ausência do pressuposto processual atinente à execução posto que inexistiria prova documental da previsão da cobrança na convenção do condomínio e/ou deliberação em assembleia para autorizar a inclusão de valores referentes a cobranças administrativas da dívida.
Defende por fim que a cobrança dos encargos (juros, correção monetária, multa e honorários de advogado) é abusiva e padece de análise quanto à previsão em convenção de condomínio, regimento interno (caso exista) e a própria Lei.
Por todo o exposto pediu a suspensão dos efeitos da ação principal de execução, em sede de tutela provisória, e ainda seja tornada sem efeito a decisão de Id. 87908397 por nulidade de citação e consequente reconhecimento pelo juízo da inadequação da via eleita, sendo incabível a execução na hipótese da execução de título executivo extrajudicial, com a procedência dos presentes embargos.
Requereu seja designada audiência de conciliação.
Recebo os presentes embargos porém por inteligência literal do artigo 919, § 1º, a concessão do efeito suspensivo é uma faculdade do juiz quando verificados os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo do dano) e desde que garantido o juízo.
Assim, para que seja deferido o efeito suspensivo devem ser preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, os quais não vislumbro no caso em tela, principalmente a probabilidade do direito, uma vez que a ação de nº 0800777-52.2023.8.14.0301 traz em seu bojo um título executivo consubstanciado pelas taxas condominiais inadimplidas pelo executado, as quais foram estipuladas nas convenções do condomínio que seguem anexas à inicial e cuja a somatória foi devidamente elencada no documento de ID 84633282.
Ora, os embargos são cabíveis para demonstrar ao juízo que aquela execução encontra-se indevida por excesso, dentre outras hipóteses, ocasião na qual poderia trazer no bojo de sua defesa por exemplo os comprovantes de pagamento das referidas.
Quanto ao argumento de que o título debatido não deteria os pressupostos de validade aptos à constituí-lo como tal, entendo que os requisitos mínimos foram demonstrados na execução, tanto que a dívida exequenda foi discriminada na planilha que acompanha a execução, estando os valores ali claramente apontados, bem como delimitados no tempo (cálculo Valores atualizados até 28/12/2022).
Situação bem diversa – que não é o caso dos presentes embargos – seria se o embargante trouxesse os comprovantes de pagamento da totalidade de parte do valor, bem como impugnasse especificamente tal cobrança judicial, ou mesmo apontasse erro no cálculo ou outro argumento plausível de inexistência da dívida.
Como é sabido cabe ao embargante fazer provas de suas alegações a fim de demonstrar ao juízo a plausibilidade do direito vindicado. É de conhecimento público que os condomínios – sejam comerciais ou residenciais, como o caso dos autos – possuem regras para a co-participação dos moradores para a manutenção da vida condominial, sendo certa a cobrança mensal de um valor mensal a título de condomínio a qual uma vez inadimplida acarreta a cobrança forçada pela via judicial.
Superado tal ponto, passemos à análise na irregularidade da citação por não ter ocorrido via mandado.
Ora, é importante recordar que tal situação seria pertinente se estivéssemos sobre a égide do art. 222, ‘d’, do CPC/73, o qual proibia expressamente a citação postal na execução. É de clareza única que tal regra não foi repetida no art. 247 do vigente CPC, razão pela qual é válida a citação por carta na execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Ainda sobre o presente Código é importante destacar que no início do código, artigo 6º, está insculpido o dever de todos os sujeitos que atuam no processo o fazerem em espírito de boa fé e cooperação.
Desta feita, fica o questionamento: como pode o embargante defender que não foi válida a sua citação na execução se já tem conhecimento da ação a ponto de ter passado procuração assinada de próprio punho e específica para oferta de defesa na referida ação de cobrança que lhe move o Condomínio? (documento de ID 93977032 no processo 0800777-52.2023.8.14.0301). É preceito basilar do Código Civil a vedação à comportamento contraditório quando tal comportamento tende a ser manejado para benefício indevido de quem o suscita.
Ainda que a audiência conciliatória tenha sido requerida nos presentes embargos, é certo que o CPC não elenca tal ato processual como típico do procedimento executivo.
Isto porque estamos diante de uma demanda onde se visa o recebimento de valores, não estando mais em debate a constituição de um direito, mas a cobrança em si de um direito já constituído e formado por título sobre o qual é apontado o inadimplemento.
Isto posto e não acolhido o pedido de efeito suspensivo pelos argumentos acima, determino que seja intimado o embargado para que este se manifeste, caso queira, através de impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC/15).
Belém, 23 de agosto de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053111264758200000088922236 PROCURAÇÃO Procuração 23053111264801900000088922237 CERTIDÃO REGISTRAL - nomeação de bem à penhora Documento de Comprovação 23053111264848800000088922238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062017271468200000090011107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062017271468200000090011107 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062617094427900000090326613 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - RELATÓRIO + 4 Guias + 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062617094459700000090330304 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 1 parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062617094518400000090330305 Certidão Certidão 23062810083316600000090440422 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072514333397200000092027289 1 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - RELATÓRIO + 4 Guias + 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072514333435900000092027290 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - pagamento 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072514333532800000092027291 -
24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EMBARGANTE: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 20 de junho de 2023.
SERVIDOR -
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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