TJPA - 0850513-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
08/02/2025 18:33
Decorrido prazo de KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:33
Decorrido prazo de KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 05:15
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0850513-39.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CAMILA DOS SANTOS ROCHA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CAMILA DOS SANTOS ROCHA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 F71.1, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CAMILA DOS SANTOS ROCHA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
06/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:41
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 05/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:41
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2023 11:34
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850513-39.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: CAMILA DOS SANTOS ROCHA Nome: CAMILA DOS SANTOS ROCHA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1232, casa C, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de CAMILA DOS SANTOS ROCHA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pela CID 10 F71.1, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 96405005.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é mãe do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) CAMILA DOS SANTOS ROCHA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]),para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 05/03/2024, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVlOTA4NjctNWU4MS00ODE1LTllZDMtNTY2MjM2Mzc2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060513170213500000089184630 2 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513170232000000089184632 3 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513170282900000089184635 4 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23060513175425500000089184636 5 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - LAUDO MÉDICO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23060513180446800000089184637 6 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060513181517800000089184638 7 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS DO PAI Documento de Comprovação 23060513182889200000089184639 8 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513183850000000089184641 9 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23060513184860200000089184643 10 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS DA CURATELADA Documento de Identificação 23060513190663500000089184645 11 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - TITULO DE ELEITOR DA FILHA Documento de Comprovação 23060513192087800000089184648 12 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513193022400000089184649 13 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DECLARAÇÃO DO INSS Documento de Comprovação 23060513194284000000089184650 14 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - LAUDO MÉDICO DA FILHA Documento de Comprovação 23060513195284800000089184652 Decisão Decisão 23062710155868600000090297529 Parecer Parecer 23070712285223500000091052163 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072018503350400000091786599 Habilitação nos autos Petição 23091320431467400000094806957 PROCURAÇÃO Procuração 23091320431516200000094806959 Petição Petição 23091321110062700000094806964 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23091321110110800000094806965 Laudo Pericial 1033815-42.2020.4.01.3900 assinado Documento de Comprovação 23091321110162600000094806966 Habilitação nos autos Petição 23091417560405700000094876343 Petição Petição 23091912065840800000095095626 Sentença Tipo A - Justiça federal Documento de Comprovação 23091912065879700000095098181 -
27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:16
Nomeado curador
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2023 04:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850513-39.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: CAMILA DOS SANTOS ROCHA Nome: CAMILA DOS SANTOS ROCHA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1232, casa C, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060513170213500000089184630 2 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513170232000000089184632 3 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513170282900000089184635 4 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23060513175425500000089184636 5 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - LAUDO MÉDICO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23060513180446800000089184637 6 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060513181517800000089184638 7 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS DO PAI Documento de Comprovação 23060513182889200000089184639 8 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513183850000000089184641 9 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23060513184860200000089184643 10 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS DA CURATELADA Documento de Identificação 23060513190663500000089184645 11 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - TITULO DE ELEITOR DA FILHA Documento de Comprovação 23060513192087800000089184648 12 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23060513193022400000089184649 13 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - DECLARAÇÃO DO INSS Documento de Comprovação 23060513194284000000089184650 14 KATIA ROSANA LIMA DOS SANTOS - LAUDO MÉDICO DA FILHA Documento de Comprovação 23060513195284800000089184652 -
27/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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