TJPA - 0800236-89.2021.8.14.0074
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:22
Expedição de Carta.
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08/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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16/05/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 12:00 Vara Única de Acará.
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07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800236-89.2021.8.14.0074 AUTOR: JOSE MARIA LIRA LIMA Endereço: PA-150, Km 74, Calmaria, zona rural do município de Tailândia/PA.
REQUERIDO: IRACEMA SANTOS DO ANO DESPACHO Proceda a Secretaria a correção da Classe processual para Ação de Registro de Óbito Tardio.
Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno o ato para o dia 14/05/2024, às 12h00min, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Cumpra-se, servindo este como Mandado.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
29/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 12:00 Vara Única de Acará.
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29/02/2024 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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28/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IRACEMA SANTOS DO ANO em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:58
Decorrido prazo de IRACEMA SANTOS DO ANO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ PROCESSO:0800236-89.2021.8.14.0074 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR:JOSE MARIA LIRA LIMA REU: REQUERIDO: IRACEMA SANTOS DO ANO .
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2024 às 11h; 02.
INTIME-SE a parte autora, esclarecendo que deverá comparecer em juízo acompanhado (a) de todas as testemunhas que comprovem o fato alegado, independente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acará (PA), datado eletronicamente.
Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Acará -
07/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 20:55
Conclusos para decisão
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04/12/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIRA LIMA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 00:19
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800236-89.2021.8.14.0074 AUTOR: JOSE MARIA LIRA LIMA Nome: IRACEMA SANTOS DO ANO Endereço: PA-150, Km 74, Calmaria, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por JOSÉ MARIA LIRA LIMA, em relação a IRACEMA SANTOS DO ANO.
Em parecer, o MP arguiu a incompetência do juízo, tendo em vista que o óbito ocorreu no Município do Acará, sendo este também o domicilio da de cujus.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho a incompetência absoluta do juízo.
Com efeito, verificou-se que a de cujus tinha como lugar de residência o município de Acará/PA, bem como que faleceu em sua residência.
Ademais, o requerente não comprovou também sua legitimidade para ação, de vez que não há prova que seja parente da falecida, apenas alegação.
Assim, não parece crível que caiba a este juízo decidir estas questões, ocorridas em outro município, e relativo a pessoa que não reside na comarca de Tailândia.
Conforme o art. 77 da Lei de Registros Público extrai-se que compete ao Juízo do Local do óbito o julgamento da ação de assentamento de registro de óbito extemporânea, da mesma forma o CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 158371 AP 2018/0109288-3 - STJ.
Dispõe o art. 77 da LRP: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento na Lei 6.015-73, art. 77, declino da competência deste juízo, e determino a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca do Acará.
P.R.I.
Tailândia, 11 de abril de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito. -
12/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2022 00:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIRA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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07/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIRA LIMA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Como requer o MP, intime-se o requerente para juntar atestado de óbito assinado por médico, ou se pretende produzir prova em sentido, deve esclarecer, tudo no prazo de dez dias.
Tailândia, 09 de abril de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito -
29/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:00
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 10:49
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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