TJPA - 0822675-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:57
Juntada de Alvará
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07/06/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA PONTES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA PONTES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA PONTES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA PONTES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:31
Juntada de Alvará
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10/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 22:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822675-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITO SILVA PONTES, ALEXANDRE CORREIA PONTES Nome: BENEDITO SILVA PONTES Endereço: Passagem Amaral, 15, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-090 Nome: ALEXANDRE CORREIA PONTES Endereço: Passagem Amaral, 15, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-090 DECISÃO Tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:21
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822675-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITO SILVA PONTES, ALEXANDRE CORREIA PONTES Nome: BENEDITO SILVA PONTES Endereço: Passagem Amaral, 15, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-090 Nome: ALEXANDRE CORREIA PONTES Endereço: Passagem Amaral, 15, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-090 SENTENÇA BENEDITO SILVA PONTES e ALEXANDRE CORREIA PONTES, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantamento de valores deixados por ROSILENE DE JESUS CORREIA, relativo a saldo de benefício a ser pago pelo INSS.
Com a inicial trouxe a certidão de óbito (id. 25199765), declaração de ausência de bens a inventariar (id. 30227286), bem como a certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS (id. 38233277).
Após, emenda da exordial, este juízo determinou a expedição de ofício àquela autarquia previdenciária, a fim de questionar sobre a existência de valores existentes em nome do “de cujus”.
Tal determinação foi cumprida, tendo o INSS respondido, afirmando haver saldo de benefício de amparo social ao idoso pendente de pagamento em nome da falecida (id. 77453434).
Em petição de id. 78783858, a parte autora manifestou sua concordância com valor indicado, pleiteando a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Pois bem, entre as hipóteses previstas na referida lei se encontra justamente o levantamento de saldo de benefícios previdenciários, conforme disposto no Art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Neste sentido, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que as autoras comprovaram sua condição de herdeiras, além da comprovação da existência de valores a serem recebidos.
Assim, a pretensão é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará em favor de BENEDITO SILVA PONTES e ALEXANDRE CORREIA PONTES, autorizando-os a levantar a quantia deixada por ROSILENE DE JESUS CORREIA - CPF: *99.***.*38-72, conforme ofício de id. 77453436 - Pág. 1.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão.
Sem custas, ante ao deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, 25 de novembro de 2022 FÁBIO ARÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 11a.
Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:17
Homologado o pedido
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25/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:27
Expedição de Informações.
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11/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:06
Juntada de Ofício
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25/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2021 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA PONTES em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA PONTES em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822675-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITO SILVA PONTES, ALEXANDRE CORREIA PONTES Nome: BENEDITO SILVA PONTES Endereço: Passagem Amaral, 15, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-090 Nome: ALEXANDRE CORREIA PONTES Endereço: Passagem Amaral, 15, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-090 DESPACHO 1.
Emende a parte autora a petição inicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte aos autos uma declaração de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outro órgão previdenciário; e (ii) uma declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81, tudo sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo e arquivamento dos autos. 2.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos; Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Belém, 24/06/2021.
Fábio Araújo Marçal Juiz auxiliar de 3ª entrância -
24/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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