TJPA - 0811574-78.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 07:01
Decorrido prazo de KARINA BALEIXO ABREU em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 07:01
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de KARINA BALEIXO ABREU em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de KARINA BALEIXO ABREU em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de KARINA BALEIXO ABREU em 19/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811574-78.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: KARINA BALEIXO ABREU, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 2996193 SSP/PA, nascida em 03/05/1979, telefone de contato (91) 98156-0168, filha de Antônio Cabral Abreu e Maria das Graças Farache Baleixo, residente e domiciliada em Passagem Jiboia Branca, nº 20, Residencial Filadelfia, Bloco 02, Apartamento 402, bairro Jiboia Branca, Ananindeua/PA, Requerido: JOÃO VICTOR FREITAS GALVÃO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 3437717 SSP/PA, nascido em 13/10/1987, filho de João Genuíno Galvão e Aldalena Freitas Galvão, telefone de contato (91) 98293-0434, residente e domiciliado na Rodovia do 40 Horas, nº 100, Residencial Ideal Samambaia, Apartamento 103, bairro Coqueiro, Belém/PA.
A requerente, acima qualificada pleiteou Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido, acima qualificado, seu companheiro, sob a alegação de que está sendo vítima de violência verbal e psicológica por parte do seu ex-companheiro, ora requerido, que visa reatar o relacionamento que tinha com a requerida, inclusive constrangendo-a em lugares públicos e levando-a a desenvolver doenças psicológicas Em Decisão, datada de 11/06/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre aqueles e o requerido; 2- PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- PROIBIÇÃO de frequentar os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como a sua residência, local de trabalho, etc.
O Requerido, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme Certidão nos autos É o relatório.
Fundamentação.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Nestes autos, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão liminar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis meses, a contar da prolação desta Sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: Em Decisão, datada de 11/06/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; para tanto, fixo o limite mínimo de distância, desta feita de 100 (cem) metros entre aqueles e o requerido; 2- PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- PROIBIÇÃO de frequentar os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como a sua residência, local de trabalho, etc., a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 23 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 09:20
Apensado ao processo 0812091-83.2023.8.14.0401
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12/06/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 12:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/06/2023 06:51
Distribuído por sorteio
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11/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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