TJPA - 0812479-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/01/2025 18:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 03:48
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812479-07.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOAO BATISTA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Primeira Rural, 38b, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 PARTE REQUERIDA: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av.
Domingos Odália Filho (ANDAR 15 SALA 1501), 301, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0812479-07.2023.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra o requerente que foi surpreendido com suspensão de acesso ao aplicativo da requerida de forma imotivada, conduta que acarretou a perda abrupta de seu sustento, razão pela qual ingressou com a presente demanda buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A requerida, em sede de contestação, defendeu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e no mérito alegou que possui autonomia privada e liberdade contratual para selecionar e gerenciar os cadastros dos motoristas conforme suas políticas internas, bem como alega a inexistência de danos passíveis de indenização.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial, permitem o deslinde da causa. É ainda dever do juiz em velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Com efeito, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
DA ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Conforme se verifica pela narrativa dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, a parte ré coloca à disposição sua plataforma digital para uso do motorista profissional, para conectá-lo com pessoas interessadas no serviço de transporte.
Nesses termos, o autor, como motorista autônomo, utiliza a plataforma para execução de atividade comercial e não como destinatário final do produto.
Dessa forma, não há relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual não há como reconhecer o autor como hipossuficiente na relação existente entre os litigantes, uma vez que a relação existente entre o motorista e aplicativo é, em verdade, comercial, de parceria.
No mais, importa salientar que mesmo nos casos que envolvem relação de consumo e, por consequência, abalizados pelo direito do consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo, para tanto, da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ - CC: 164544 MG 2019/0079952-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL-SENTENÇA ILÍQUIDA.
No concernente à alegada incompetência do juizado especial em razão da não delimitação do valor dos lucros cessantes, considerando que a parte requerente delimita, em sede de exordial, o valor buscado relativo aos lucros cessantes que aduz haver deixado de receber, entendo ser caso de rejeição da preliminar de mérito.
DO MÉRITO-DA RESCISÃO CONTRATUAL Em análise dos autos, não extraio que o requerente tenha logrado êxito em se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, não há provas do ato ilícito, supostamente, praticado pela empresa ré e o nexo de causalidade.
A requerida defendeu que o fato ocorreu de forma motivada, em razão de violação dos termos gerais dos serviços e tecnologia, bem como o código da comunidade Uber que vinculam usuários e motoristas parceiros que fazem uso da plataforma, uma vez que em análise interna foi identificado que o requerente possuía registros criminais que não foram informados à requerida quando de sua vinculação ao aplicativo de transportes.
No mais, o autor possuía contas em duplicidade no aplicativo, sendo motivo suficiente para que a plataforma apurasse a conduta do motorista, havendo sido efetuado notificação prévia ao requerente.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados pelo requerente não indicam que a contraparte na avença possuía ciência da tramitação do processo mencionado em data anterior à celebração do negócio jurídico.
Em tal cenário, não há como se exigir a manutenção da relação contratual anteriormente havida com a parte requerente diante da primazia da liberdade contratual e da citada não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AÇÃO de REPARAÇÃO POR danos morais e LUCROS CESSANTES.
Prestação de serviços de transporte por aplicativo.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Processo suficientemente instruído.
Matéria rejeitada.
MÉRITO.
Bloqueio temporário da plataforma por parte da intermediadora.
Pretensão de reestabelecimento do vínculo e indenização.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Insurgência do requerente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Descumprimento dos termos de uso.
Motorista que deixou de informar que havia processo criminal instaurado contra ele.
Descredenciamento previsto no contrato.
Prática abusiva não demonstrada.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008008-04.2021.8.26.0554; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Logo, a desativação da conta ocorreu em razão de conduta inadequada do requerente, nos limites do pacto contratual firmado com a requerida, situação que viola os termos e condições para o uso do aplicativo e sujeitam o motorista à rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio.
Nesse sentido, o contrato firmado entre as partes deve ser analisado considerando o princípio da pacta sunt servanda.
A parte requerida se obrigou a fornecer acesso ao requerente ao aplicativo de prestação de serviços, conforme cláusula contratual demonstrada nos autos, qualquer das partes poderia, a qualquer momento, mediante envio de notificação prévia à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, terminar o contrato (resilição ou extinção imotivada).
A cláusula prevê, ainda, que a rescisão pode ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte e por fim no caso de a ré entender que o autor não deixe de atender às normas e políticas da Uber.
Estas cláusulas contratuais demonstram que a ré poderia pôr fim ao contrato tanto de forma imotivada como de forma motivada.
Não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Observa-se que a ré cumpriu com o seu dever de informação, estando o autor ciente das cláusulas contratuais, não havendo, portanto, que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada.
A rescisão contratual é consequência jurídica que decorre tanto da lei quanto do instrumento contratual firmado entre as partes.
De uma parte, tratando-se o contrato de ato bilateral de vontades, pode uma das partes pedir a resolução do contrato por manifestação de vontade expressa do contratante, conforme 474 do código civil.
DOS LUCROS CESSANTES- DANO MATERIAIS.
Em relação aos alegados danos vivenciados, não extraio configuração inequívoca na demanda, observe-se que para existência de lucros cessantes, se impõe a comprovação de efetivo prejuízo, aliada à demonstração de danos materiais, devendo ser provado o que o autor efetivamente perdeu e deixou de ganhar, não havendo referida comprovação na lide.
DOS DANOS MORAIS.
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
No presente caso, com escopo nas provas e conclusões acima sopesadas, entendo no sentido de não haver ocorrido violação à honra subjetiva do requerente, uma vez que não restou configurado a prática de ato ilícito, por parte da requerida, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, já que sua conduta se deu nos limites da relação contratual firmada.
No mais, o autor não trouxe elementos mínimos que demonstrem qualquer abalo emocional vivenciado em razão de seu desligamento do aplicativo de viagens, observe-se que o requerente sequer pugnou pela produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
A par dessas considerações, apesar de a parte requerente alegar conduta arbitrária e imotivada da empresa ré, verifico que as provas carreadas aos autos não demonstram o ato ilícito praticado pela plataforma UBER que gerasse o dever de indenizar.
Nesse sentido a jurisprudência: TJSP – APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Descredenciamento do autor, motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber) - Rescisão unilateral pela empresa Alegado descumprimento de obrigação contratual Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal do autor e da ré - Inaplicabilidade do CDC - Rescisão contratual motivada pelo descumprimento dos termos e condições de uso do aplicativo Possibilidade de imediato desligamento do motorista - Indevida de reintegração do autor no quadro de motoristas da ré - Princípio da autonomia da vontade (cláusula 12.1 do contrato firmado entre as partes) - Ausente ato ilícito praticado pela ré Inexistência de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais indenizáveis - Sentença reformada RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029723-09.2021.8.26.0100; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA SEM AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
O vínculo jurídico entre os motoristas e a plataforma eletrônica UBER é obrigacional, regida pelo Código Civil e pelos termos da Lei 13640/2018, sendo válida a estipulação de imediata, e sem aviso prévio, rescisão por quaisquer das partes em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 2. É lícito o desligamento do motorista que viola os termos de uso da plataforma, a caracterizar o descumprimento do contrato firmado pelas partes. 3.
Apelação conhecida e desprovida (TJ – AC - Apelação Cível n. 0707652-88.2021.8.01.0001, Relatora: Desembargadora Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/05/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO CADASTRAL DO AUTOR COMO MOTORISTA E PASSAGEIRO JUNTO AO APLICATIVO UBER.
ACESSO BLOQUEADO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR 1ª Turma Recursal - XXXXX-62.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 28.08.2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
EXCLUSÃO DO CADASTRO.
PARTE REQUERIDA QUE COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ.
PREVALÊNCIA DA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-52.2019.8.16.0191 Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021).
Diante de tais considerações, é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova destes requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral, razão pela qual entendo pela improcedência da pretensão autoral relativa ao dano moral buscado.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do requerente e, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
25/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 05:17
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 31/10/2023 04:59.
-
01/11/2023 05:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/10/2023 04:59.
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01/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR em 31/10/2023 04:59.
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18/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/07/2023 10:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0812479-07.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JOAO BATISTA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Primeira Rural, 38b, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 RECLAMADO (A): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av.
Domingos Odália Filho (ANDAR 15 SALA 1501), 301, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já qualificada nos autos, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a desbloquear/reativar sua conta mantida junto ao aplicativo, antes do provimento final.
Aduz o reclamante que trabalhava com o aplicativo de mobilidade urbana, tendo boa avaliação dos usuários, registrando ganhos mensais de cerca de RS 4.000,00, sua principal fonte de renda.
No entanto, no mês janeiro de 2023, teria sido surpreendido com a informação de que sua conta estaria bloqueada, sem maiores esclarecimentos.
Afirma que, ao procurar a ré, recebeu a informação de que o encerramento se deu em decorrência da verificação de apontamentos criminais do autor.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos fatos e documentos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, não cuidou o autor de apresentar nos autos os termos que regulamentam a contração com a demandada e, embora tenha juntado certidões de antecedentes criminais negativas das esferas federal e estadual, bem como certidão emitida pela polícia civil do estado do Pará, em consulta ao sistema PJE, constata-se registro de ação penal em tramitação nesta comarca, com denúncia recebida pelo juiz natural em 11/08/2020, fato que poderia legitimar a exclusão do aplicativo, segundo os termos contratuais previamente estipulados pela reclamada, os quais não constam nos autos, até o presente.
Neste sentido, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Uma vez requerido a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
29/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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