TJPA - 0008345-74.2017.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DESPACHO PJe: 0008345-74.2017.8.14.0007 Requerente Nome: ELCILENE DE NAZARE DIAS RAMOS Endereço: VL ARAQUEMBAUA, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: DIENNE CARLA BRAGA PANTOJA Endereço: RUA RAIMUNDO TEREZINHO Nº25, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTÔNIO, S/Nº, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Recebo os autos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com manifestação, venham conclusos para decisão. 3.
Sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:58
Juntada de decisão
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30/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 08:06
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERREIRA VEIGA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:06
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:06
Decorrido prazo de DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0008345-74.2017.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: ELCILENE DE NAZARE DIAS RAMOS Endereço: VL ARAQUEMBAUA, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: DIENNE CARLA BRAGA PANTOJA Endereço: RUA RAIMUNDO TEREZINHO Nº25, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTÔNIO, S/Nº, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO: Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, ao E.TJE/Pa, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA C/C COBRANÇA proposta por ELCILENE DE NAZARÉ DIAS RAMOS e DIENNE CARGA BRAGA PANTOJA, contra o Município de Baião, pelo fato de que apesar de terem buscado qualificação na graduação e realizado o Curso de Pós-Graduação para que tivessem direito à progressão funcional do Nível I para o Nível III no cargo de professor I, o requerido não a teria efetivado na forma prevista no PCCR, Lei 1570/2016.
Por isso, pediram tutela de urgência para que o demandado lhes concedesse a progressão vertical com o acréscimo de 80% nos seus vencimentos.
Juntaram documentos.
Concedida a gratuidade, a tutela não foi deferida, sendo designada a audiência de conciliação/mediação (ID 54802523 – fl 10).
Não houve acordo em audiência (ID 54802524 – fl. 1).
O demandado, citado, contestou o pedido (ID 54802524 - fls 9 e seguintes), apontando a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 52 da Lei nº 1.570/2016 e reforçando não ter havido dotação orçamentária prévia para atender às despesas com os servidores, pedindo, por isso, fosse realizado controle difuso da inconstitucionalidade da referida lei nos pontos atacados, sobre os quais se funda o pedido autoral.
Após decisão sobre réplica e produção de outras provas, a parte requerida, no ID 73066608, manifestou-se no sentido de não ter interesse.
A parte autora no ID 73802744, manifestou-se sobre a contestação e disse não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 - DO MÉRITO.
No mérito, vê-se que as autoras são concursados do Município de Baião e exercem o cargo de professor I, conforme decreto de nomeação e portaria anexada aos autos com a inicial.
Ademais, observa-se que requereram a progressão vertical do cargo de Professor I para o nível III pela graduação e especialização, mas não tiveram êxito em obtê-la.
Ora, as requerentes comprovaram suas condições de servidoras públicas municipais no cargo de professor I e, além disso, as graduações e especializações que realizaram, as quais não sofreram contrariedade quanto à regularidade.
Também, que fizeram os requerimentos para a obtenção da gratificação, mas não a obtiveram, conforme faziam jus de acordo com a Lei Municipal 1.570/2016-PCCR.
Entretanto, citado, pediu o requerido fosse realizado o controle difuso material e formal quanto à constitucionalidade da referida lei, pelo que passo a fazê-lo: 1.1 - DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: No que tange à Lei 1.570/2016, o controle difuso que pretende o requerido seja realizado, não encontra guarida, conquanto os dispositivos apontados como inconstitucionais, os quais abaixo serão transcritos, não possibilitam a mudança ou transposição de um cargo para outro de carreira diversa, ao contrário.
Também, a regra não está sendo aplicada a outro servidores ocupante de outros cargos, mas tão somente aos professores.
Além disso, os dispositivos atacados, possibilitam que os Professores possam acessar níveis ou classes dentro de um mesmo cargo ou carreira, como por exemplo, do Nível I para o Nível III, porque obtiveram não somente graduação em nível superior (Nível II), como requer o item “a” do inciso I, do art. 13, como, também, a especialização (Nível III), como exige o item “b” do mesmo dispositivo legal.
Ou seja, de provimento derivado não se trata, porque não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis dentro de um mesmo cargo, o que afasta a inconstitucionalidade apontada.
No caso, a Lei nº 1.570/2016, dispôs sobre o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e está em vigor, conquanto, em que pese a ação citada pelo requerido tramitando hoje no E.TJE/Pa (Processo nº 0000783-35.2017.814.0000), não há decisão que lhe retire a validade, pelo menos por ora.
Além do que, o E.TJE/Pa, possui jurisprudência firmada no sentido de que o servidor possui direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais, conforme abaixo se vê: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade. (5591264, 5591264, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-20) Ademais: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29) Então, de inconstitucionalidade não padecem os dispositivos citados pelo requerido. 1.2 - DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: O Município de Baião, destacou em sua contestação que a Lei nº 1.570/2016 iria de encontro ao § 1º do art. 169, da Constituição Federal, que diz que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderiam ser feitos se houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e que, portanto, leis que não observassem estas imposições seriam nulas, incorrendo em flagrante vício de inconstitucionalidade, devendo ser retiradas imediatamente do ordenamento jurídico.
Mas, inadmissível o controle difuso pretendido, pelo menos nestes autos, uma vez que tal exigiria análise do que ocorreu na ocasião da edição da lei no ano de 2016 e da documentação orçamentária, o que não foi sequer objeto de argumentação, mas tão somente fundamentação genérica.
O Município demandado, fez somente transcrição dos dispositivos constitucionais e das leis que tem como parâmetro para a inconstitucionalidade formal que diz existir no dispositivo legal atacado e sequer estabeleceu qualquer relação de vício da edição da lei com o processo legislativo que ocorreu à época, não sendo razoável pretenda, agora, furtar-se ao seu cumprimento.
Nesse sentido, em caso análogo: ADMINISTRATIVO.SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
Admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 29 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007.
Progressão funcional vertical que deve ser realizada após regular avaliação de desempenho.
Comando imperativo da lei que não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, sob o argumento de ausência de recursos orçamentários que devem ser previstos a cada ano para o desiderato, conforme disposição legal.
Alegado óbice, ademais, que, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, deve ser comprovado pelo demandado, nos termos do art. 333, II do CPC.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Heloísa Martins Mimessi, Apelação nº 0088785-67.2012.8.26.0114, julgado em 9.12.2015) (gn) "O comprometimento orçamentário não desobriga o Executivo de cumprir a lei, como sustenta a ré.
O orçamento deve ajustar-se ao que dispõe a Lei Complementar Federal n° 101, de 4-5- 2000, mas não por esse modo, sonegando direitos reconhecidos aos servidores (...)." (AC n° 515.612-5/1-00 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel.
Des.
PIRES DE ARAÚJO, j . 30.07.2007). (Grifei) Então, conforme visto, não pode o Município alegar, agora, ausência de dotação orçamentária prévia à época, em hipótese em que a própria lei ressalta que as despesas por ela implementadas, correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica, senão vejamos o que dizem os artigos 66 e 67 da Lei 1.570/2016: Art. 66 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no que couber na Lei Municipal nº 1.565/2015 (LDO) e a Lei Municipal nº 1.566/2015 (LOA) e seus efeitos plenos legais a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Com isso, fica afastada também a pretensão do demandado quanto ao vício de forma na edição da Lei 1.570/2016. 2.3 - DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO EM 80%: Ultrapassada as questões processuais pendentes e afastadas as razões deduzidas quanto ao controle difuso de constitucionalidade da lei 1.570/2016-PCCR, observo que têm direito as autoras à gratificação correspondente a 80% de seus vencimentos-bases, porque, pela simples leitura dos dispositivos abaixo transcritos e análise da documentação acostada aos autos, não resta dúvida que elas cumpriram com as exigências previstas na legislação municipal, apresentando provas de suas graduações e pós-graduações além de cumprirem com a data limite para o requerimento.
Desse modo, observa-se que quanto ao pedido de progressão deduzido pelas requerentes, o artigo 13, inciso I, alínea “b” e artigo 17, alínea “a”, inciso II, dizem o seguinte: “Art. 13 – A progressão funcional vertical é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior de uma determinada carreira, dentro do mesmo cargo, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a elevação da escolaridade e ou titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I – Para o cargo de Professor: a) a progressão para o Nível II ocorrerá mediante a obtenção da graduação em licenciatura plena; b) a progressão para o Nível III ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área da educação;” Art. 17 - Na progressão vertical quando da mudança de um nível para outro será acrescido um percentual no vencimento base da carreira inicial de cada nível, do Grupo Magistério conforme descrito abaixo: a) Professor: II - O acréscimo no vencimento base do professor de Nível Médio que progredir para o Nível de Especialista será de 80% (oitenta por cento).
Logo, estão legalmente amparadas e têm o direito de receber um acréscimo de 80% (oitenta por cento) em seus vencimentos-bases a partir do requerimento que realizaram, com reflexos a partir de setembro de 2017. 3 - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 3.1 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação a que as autoras fazem jus pela progressão vertical do nível I para o nível III, de acordo com a Lei nº 1570/2016. 3.2 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar às requerentes os valores pretéritos não incorporados em seus vencimentos, desde setembro de 2017, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida, e juros a partir da citação. 3.3 – DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da progressão nos vencimentos das requerentes em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, para cada um dos requerentes.
Sem custas e, honorários, em 20% do valor dado à causa devidamente corrigido.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 26.06.2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
27/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2022 00:12
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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12/08/2022 04:53
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:53
Decorrido prazo de DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:53
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 20:55
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 13:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00083457420178140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto P
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23/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2021 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/10/2020 11:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/07/2019 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/07/2019 16:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/07/2019 15:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/06/2019 13:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
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11/06/2019 08:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/06/2019 08:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/06/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 08:40
Mero expediente - Mero expediente
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11/06/2019 08:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/06/2019 14:46
CONCLUSOS
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29/03/2019 10:44
CONCLUSOS
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29/03/2019 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/03/2019 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/03/2019 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/03/2019 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/03/2019 10:45
A SECRETARIA
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26/03/2019 13:45
Remessa
-
26/03/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2019 13:58
A FAZENDA PÚBLICA
-
15/01/2019 10:21
AGUARDANDO REMESSA
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14/11/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 11:10
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/11/2018 11:10
Mero expediente - Mero expediente
-
07/11/2018 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/11/2018 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/11/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 10:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/11/2018 10:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/11/2018 10:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/11/2018 10:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/11/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 11:09
A SECRETARIA
-
31/10/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
31/10/2018 11:20
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/10/2018 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
-
23/10/2018 17:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/10/2018 17:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 17:44
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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23/10/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2018 14:02
Mero expediente - Mero expediente
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23/10/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 14:02
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/10/2018 10:18
A SECRETARIA
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04/10/2018 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
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04/10/2018 13:34
A FAZENDA PÚBLICA
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04/10/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2018 13:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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21/06/2018 16:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
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28/02/2018 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/02/2018 12:06
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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28/02/2018 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2018 12:02
Mero expediente - Mero expediente
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07/02/2018 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/01/2018 09:39
OUTROS
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19/12/2017 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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