TJPA - 0852321-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:27
Decorrido prazo de LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:16
Decorrido prazo de LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852321-79.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO Nome: LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO Endereço: Passagem Vila Nova, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM em desfavor de LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO, já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 95195626). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do promovido, uma vez que tal providência cabe ao demandante, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 11:44
Decorrido prazo de LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0852321-79.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM RÉU: LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO Endereço: Passagem Vila Nova, 11, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-730 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO BANCO VOTORANTIM, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de LUIZ QUINTINO DA SILVA NETO, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: RENAULT – DUSTER DYNAMIQUE 1.6 16V HIFLEX 4P (AG) COMPLETO – 2014/ 2015 – VERMELHA – OTQ7347 – 93YHSR6P5FJ432917 – 1017937149 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 20 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061417252022700000089664170 PLANILHA BV - LUIZ QUINTINO SILVA NETO Documento de Comprovação 23061417252039900000089664171 2FIEL - DEPOSITARIO BELEM1 Documento de Comprovação 23061417252061200000089664172 3 PROCURAÇÃO 2023-24 Documento de Comprovação 23061417252089200000089664173 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 23061417252122600000089664174 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 23061417252154000000089664175 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 23061417252180800000089664176 CONTRATO - LUIZ QUINTINO SILVA NETO Documento de Comprovação 23061417252214400000089664177 GRAVAME - LUIZ QUINTINO SILVA NETO Documento de Comprovação 23061417252242800000089664178 NOTIFICAÇÃO - LUIZ QUINTINO SILVA NETO Documento de Comprovação 23061417252268000000089665229 Certidão Certidão 23061913362240200000089909451 -
29/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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