TJPA - 0800538-76.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800538-76.2023.8.14.0130 REQUERENTE: EZEQUIEL SALUSTRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO – OAB/PA nº 13.905-A REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por EZEQUIEL SALUSTRIANO DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 10210135 e que recebeu a fatura do mês de 9/2022, com vencimento em 14/7/2023, no valor de R$ 1.632,06 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 1.238 kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que o procedimento realizado pela distribuidora de energia foi unilateral, com cerceamento de defesa, pontuando que a diligência foi acompanhada por pessoa estranha ao seu ciclo social, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela suspensão da cobrança da fatura impugnada.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito CNR, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 94572338).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 96542532), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 8/9/2022, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual foi constatada derivação antes da medição, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pela prima do titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante.
Réplica apresentada em ID 98230468, impugnando os termos da defesa. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 9/2022, na quantia de R$ 1.632,06 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 5/4/2022 a 8/9/2022, verificado após a inspeção ocorrida em 8/9/2022, que originou o Termo de Ocorrência de Inspeção de nº 4597654 (ID 96542533 – Pág. 3) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1077979178 (ID 96542533 – Pág. 2).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 9/2022, com vencimento em 14/7/2023 – na quantia de R$ 1.632,06 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos), decorre de inspeção ocorrida em 8/9/2022, que originou o Ordem de Inspeção nº 1077979178 e o TOI nº 4597654 (ID 96542533 – Pág. 3), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 5/4/2022 a 8/9/2022.
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença da prima do titular da conta contrato, considerando as informações constantes no TOI, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em 5/3/2024 – destaquei) Ademais, convém destacar que quando há recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, como na espécie, o referido documento deve ser encaminhado em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, nos termos do art. 129, §3º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo certo que a parte requerida não demonstrou que cumpriu tal procedimento, sobretudo considerando que o documento de ID 96542533 indica que o Kit CNR somente foi recebido em 16/5/2023, não cumprindo o prazo acima estabelecido, estando em desacordo com a normativa da ANEEL.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto à fatura impugnada.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente à fatura do mês de referência 9/2022, na quantia de R$ 1.632,06 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura (ID 94440898 – Pág. 5) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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04/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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17/07/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
0800538-76.2023.8.14.0130 REQUERENTE: EZEQUIEL SALUSTRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, por ato ordinatório, nos termos do art. 1, parágrafo 1º, V, do provimento nº 006/2009 - CJCI, intime-se o requerente para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do código de processo civil Ulianópolis (PA), 13 de julho de 2023.
Francisco Josinaldo Leandro Bezerra Auxiliar Judiciário -
13/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800538-76.2023.8.14.0130 REQUERENTE: EZEQUIEL SALUSTRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar, em que o requerente move em face da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vislumbro nos autos que estão presentes os requisitos exigidos no art. 14, §1º, da lei 9.099/95.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: parte e interesse de agir.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., CPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a cobrança é indevida e o débito desprovido de fundamentos.
Conforme relatada, a apuração do valor cobrado se deu de forma unilateral pela requerida, sem realizar os procedimentos administrativos necessários.
Ademais, verifica-se que as faturas mensais estão quitadas, restando pendentes apenas as faturas de cobranças de valores não faturados.
Destarte, a fragilidade da existência do débito compromete a licitude da cobrança.
Não se olvida a previsão do art. 6º, §3º, II, da lei 8.987/95, autorizando a drástica medida na eventualidade de inadimplência.
Ocorre que, no presente caso, esta corresponde a um débito questionável.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´.
Certamente, à interrupção do serviço implicará em privação de bem essencial à pessoa, podendo engendrar graves e irreparáveis consequências.
Nos termos do art. 11, da lei 7.783/89: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; De outro lado, não constato ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança, esta seguirá seu curso.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, DETERMINO que a requerida que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, em razão dos débitos questionados.
Caso a interrupção do serviço já tenha ocorrido, determino a religação, no prazo de 04 (quatro) horas, nos termos do art. 362, I da Resolução 1000/2021 ANEEL.
Outrossim, determino também que se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, todas as determinações sob pena de multa diária por descumprimento (“astreintes”) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA AUDIÊNCIA Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2023 as 9h00min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800538762023-9h00 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Na impossibilidade de participar da audiência virtual em razão de recursos técnicos, as partes deverão comparecer pessoalmente no fórum desta cidade no dia e hora designados para realização da audiência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de liminar, DETERMINO que a requerida que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, em razão dos débitos questionados até eventual sentença que determinará o curso da lide.
A SECRETARIA DEVERÁ: 1 - Intimar o requerente, por seu advogado, via DJE, para participar da audiência assim que for disponibilizado data e hora, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. 2 – Proceder com a citação do requerente para contestação no prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 335, III do código de processo civil; 3 – Em seguida, intimar o requerente para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do código de processo civil; 4 – Após, retornar os autos conclusos para sentença.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9.099/95.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS Ulianópolis - PA, data definida pelo sistema WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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