TJPA - 0813840-59.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ XAVIER DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:29
Decorrido prazo de WALQUIRIA GOMES PAIVA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ XAVIER DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:22
Decorrido prazo de WALQUIRIA GOMES PAIVA em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:17
Baixa Definitiva
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18/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/07/2023 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2023 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813840-59.2023.8.14.0006 SENTENÇA Tratam os autos de medidas protetivas requeridas em razão da suposta prática de violência doméstica.
A requerente declarou não possuir mais interesse nas medidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima.
Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, contudo, na hipótese em apreço, a própria vítima declarou não ter mais interesse na decretação das mesmas, resta evidenciada a falta de interesse processual.
Destarte, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, por derradeiro, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS CASO JÁ DECRETADAS.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Certifique-se e arquive-se, procedendo à baixa no sistema.
Ananindeua/PA, 28 de junho de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
29/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/06/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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