TJPA - 0807967-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:13
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:55
Conhecido o recurso de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807967-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA e CARLOS DOS REIS LISBOA NETO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0808940-21.2023.8.14.0301), deferiu em parte a tutela pleiteada, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a partir da ciência desta decisão, a(s) demandada(s) efetue(m) a cada dia 05 do mês o depósito da quantia correspondente a 1% do valor corrigido do contrato, em nome do(a)(s) demandante(s), até a entrega das chaves, valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato.” Em suas razões (Id. 14155199), a agravante alegou que não caberia o pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê excludentes de responsabilização.
Ato contínuo, aduziu que o atraso na entrega da obra não se deu por culpa da construtora, mas por inadimplência, atraso do agente financiador, condições climáticas, calamidade pública e aumento exacerbado dos valores de materiais de construção.
Destacou que os autores requereram na inicial o pagamento de 0,5% a título de lucros cessantes, todavia, o juízo arbitrou o importe de 1% do valor do imóvel.
Asseverou que não houve comprovação dos lucros cessantes, de que os autores iriam utilizar dos imóveis para investimento, a fim de alugá-lo ou revendê-lo.
Subsidiariamente, requereu que os valores pleiteados a título de lucros cessantes sejam arbitrados em 0,5% sobre o que foi efetivamente pago pelo autor e não sobre o valor integral do imóvel e que o marco final seja a data do “habite-se” do empreendimento.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Ab initio, anoto que a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATUAÇÃO COLIGADA DAS RÉS.RATEIO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
EFETIVA POSSE.
NECESSIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.4.
Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1733971/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
TERMO FINAL.
ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
CORRETORA.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019).2.
Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil.3.
Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente.4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).
Considerando que a data de entrega da obra estava prevista para junho/2018 e, mesmo com a cláusula de prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias, o imóvel não foi entregue até a data de ajuizamento da ação, em 14/02/2023, resta configurado o direito aos lucros cessantes.
Além disso, os autores trouxeram aos autos contrato de locação em seus nomes, firmado desde o ano de 2015, o que corrobora ainda mais para a manutenção da concessão dos lucros cessantes.
E sobre o valor a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte de Justiça, de fato, possui entendimento de que seria cabível o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ALÉM DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS; INDEFERIU O PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR; CONDENOU AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR CORRESPONDENTE A 0,5% DO VALOR DO CONTRATO; DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA MÊS DE ATRASO; CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO EM ATÉ 180 DIAS.
AUTORES SUCUMBIRAM EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS ASPECTOS.” (7071068, 7071068, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, Publicado em 2021-11-12). “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
RECURSO DA RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTORES.FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LUCRO CESSANTE NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
TESE RECURSAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE UM DOS PEDIDOS.
DECAIMENTO MÍNIMO.
CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, P. ÚNICO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS POR INTEIRO PELA PARTE VENCIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NOS PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.” (6280147, 6280147, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-09).
Ademais, em seu recurso a recorrente alegou que o caso em tela seria hipótese de excludente do dever de indenizar, qual seja a ocorrência de caso fortuito e força maior.
No entanto, compulsando os autos, vislumbro que a recorrente apenas alega genericamente a ocorrência de caso fortuito a justificar o atraso da obra, até mesmo porque, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as naturais oscilações do mercado imobiliário, com toda a sua longa cadeia de produção, além do efeito dos fatores climáticos, bem como as dificuldades burocráticas, ambientais e todos os entraves administrativos constituem, em verdade, o risco da própria atividade mercantil, não configurando hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Com efeito, tais situações são considerados fortuitos internos, isto é, inerentes ao risco do empreendimento por meio do qual as empresas pretendem obter lucro, não afastando, assim, a responsabilidade por danos ocasionados em virtude de atos ilícitos por elas praticados.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A afirmação genérica de que houve caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, e que o contrato previa tal hipótese, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, não tecendo o recurso uma linha sequer a respeito do que teria configurado o caso fortuito, a incidência da Súmula 284/STF ressoa inequívoca na espécie. 2.
Ademais, "Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp 1.536.354/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016). 3.
A tese de que o "habite-se" deve ser considerado como termo final para a entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.752.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.RECURSO DAS RÉS E DOS AUTORES.REVELIA.
CONTESTAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS APENAS NAQUILO QUE FOR COMUM À DEFESA DOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA CELEBRADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
COMISSÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
TEM 960 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL.
DEFERIMENTO DO VALOR INDICADO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.” (Apelação Cível nº 0012820-06.2013.8.14.0301, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-09) Portanto, entendo que não restou configurada a hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa ré, ora apelante.
Nesse contexto, assiste parcial razão ao agravante, tão somente no que diz respeito ao percentual arbitrado a título de lucros cessantes, que deve ser de 0,5% (meio por cento).
De acordo com o entendimento desta Corte, os danos materiais na modalidade de lucros cessantes devem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado, haja vista que proporciona a reparação pelo valor que o consumidor deixou de auferir do imóvel em atraso.
Vejamos os precedentes das duas Turmas de Direito Privado do TJPA: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 0282299-97.2016.8.14.0301, APELAÇÃO CÍVEL, Acórdão, RELATOR(A) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DATA DO DOCUMENTO 14/07/2022, DATA DO JULGAMENTO 27/06/2022 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DO CONTRATO – CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO AJUSTE – CORREÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MAS SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição de se os lucros cessantes fixados na sentença que subsidia a execução devem incidir sobre o valor atualizado do imóvel previsto em contrato. 2 – A matéria em debate, portanto, reside na definição de se a base de incidência dos lucros cessantes, ou seja, o valor do imóvel previsto em contrato deve ser atualizado ou se deve ser calculado no valor de origem do ajuste. 3 – Com efeito, o dispositivo da sentença é assente ao dispor que o valor da indenização é atualizado, pois prevê a correção monetária de cada parcela desde o evento danoso, ou seja, desde a data em que não foi entregue o imóvel, contando esta a partir da exasperação da cláusula de tolerância. 4 – Outrossim, entendo que se o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença condenou a devedora a pagar lucros cessantes sobre o valor do contrato do imóvel, por mês de atraso no cumprimento da avença, é certo que o cálculo deve considerar a atualização monetária do ajuste, visto não se tratar de acréscimo à obrigação principal, mas de simples recomposição do valor de compra da moeda. 5 – Noutras palavras, o valor do contrato que servirá de base para o cálculo do percentual é o atualizado, pois a correção monetária não é acréscimo de valor, mas sim recomposição do poder aquisitivo da moeda. 6 – Cumpre destacar, ainda, que a inclusão de correção monetária no valor do imóvel não constitui reforma as determinações contidas na sentença, uma vez que tal encargo resta implicitamente incluído no título executivo judicial. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Provido para reformar em parte a decisão agravada, determinando que os lucros cessantes incidam sobre o valor atualizado do imóvel previsto em contrato, mantendo a decisão testilhada em todos os seus demais termos.” 0800687-45.2021.8.14.0000, AGRAVO DE INSTRUMENT, Acórdão, RELATOR(A) MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, DATA DO DOCUMENTO 01/09/2021, DATA DO JULGAMENTO 31/08/2021 No mesmo sentido, cito precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que diz respeito à base de cálculo dos lucros cessantes sendo o valor locatício do imóvel assemelhado, quanto o termo final sendo a data da efetiva entrega do imóvel, e não do “habite-se” como postula o agravante, vejamos: “o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo, tão somente para reduzir o valor dos lucros cessantes para o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, mantendo os demais termos da decisão.
Ademais, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Belém (PA), 29 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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