TJPA - 0813614-54.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 16:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 16:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813614-54.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: Rua A, 76, (Cj Icuí Guajará), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-290 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10, 14, salas 94, 101, 102, 103 e 104, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da Revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Portanto, a ausência em roga implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, a revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada no caso de as provas produzidas demonstrarem a ausência do direito pleiteado ou na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Tal entendimento é pacificamente aceito pelos tribunais nacionais, conforme se observa dos excertos jurisprudenciais transcritos adiante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS PELA AUTORA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (Precedente do STJ: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2.
In casu, as provas carreadas não se prestam a conferir verossimilhança das alegações de cobrança indevida (faturas rasuradas e em valor não condizente à narrativa da inicial) ou de grave afetação aos atributos da personalidade da recorrente. 3.
Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por ausência do mínimo lastro probatório a escudar as alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50, Art. 12).4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 855639, 20140610116817ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 19/3/2015.) Portanto, passo a análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Do mérito.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação em que visa o autor a declaração de inexistência de dívida atinente a cartão de crédito com reserva de margem consignável por entender que se trata de operação fraudulenta em que se utilizaram indevidamente de seus dados na contratação, uma vez que nega ter anuído.
Ocorre que, mesmo diante da revelia, a reclamada apresentou documentação aos autos que comprova a contratação pela autora de cartão crédito com reserva de margem consignável, cujo valor do limite de crédito foi disponibilizado em sua conta no Banco Itaú, tendo a autora pago somente o valor mínimo da RMC, descontado em conta.
Dessa forma, tendo havido pagamento somente do valor mínimo de cada fatura em razão da RMC, viu o pagamento do empréstimo eternizado, bem como a própria contratação do cartão de crédito.
Ocorre que analisando o conjunto probatório produzido aos autos emana que tais informações restam expressas em contrato devidamente assinado pela autora com a instituição bancária.
Frise-se que a demandante não relata que foi coagida ou de alguma outra forma obrigada à contratação em roga.
A demandada, por sua vez, comprovou a contratação do produto em contrato escrito, no qual estão expressas as condições da contratação e as informações essenciais do produto financeiro contratado, demonstrando que foram cobrados valores conforme os pactos assumidos pela consumidora, dando azo às cobranças.
Atente-se que o contrato está assinado e acompanhado por documento de identificação e comprovante de residência também apresentados junto à petição inicial.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pela reclamada.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que, mesmo havendo revelia da parte ré, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o ferimento ao direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
22/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA MAIA em 31/10/2023 04:59.
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24/10/2023 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 14:14.
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24/10/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 14:14.
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20/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0813614-54.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: Rua A, 76, (Cj Icuí Guajará), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-290 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10, 14, salas 94, 101, 102, 103 e 104, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada proceda a suspensão dos descontos referentes a empréstimo vinculado a cartão de crédito consignável, em razão de não reconhecer a dívida, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam a existência do negócio jurídico ativo, bem como a ocorrência dos descontos referentes ao pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, incidentes diretamente no benefício previdenciário da autora.
Todavia, não resta evidenciada falha na prestação de serviço pelo banco reclamado ou vício de consentimento, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada, que data do ano 2018.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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