TJPA - 0809526-32.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0809526-32.2023.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte requerida, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 02/04/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital - 
                                            
02/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 23:00
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809526-32.2023.8.14.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: NATIVIDADE LIMA PEDROSO REQUERIDO: IGEPREV – INTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA (COM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c tutela de urgência ajuizada por NATIVIDADE LIMA PEDROSO em face do IGEPREV, aduzindo, em síntese, que ingressou com requerimento administrativo junto ao réu, na qualidade de dependente do de cujus José Claudionaldo Pedroso, o qual veio a óbito no dia 07/11/2021, conforme consta da cópia da certidão de óbito.
Narra que teve o pedido indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de falta de documentos.
Diz que o documento solicitado, qual seja, histórico funcional do ex-segurado, foi requerido junto à SEDUC, contudo, o acenado documento somente foi entregue um ano após a sua solicitação, o que deu causa ao indeferimento.
Relata que a perda do salário do cônjuge afetou a renda familiar e, consequentemente, o seu sustento.
Requereu, liminarmente, tutela de urgência para determinar que o réu realize a sua inclusão como beneficiária do ex-segurado.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Acostou os documentos.
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a emenda da inicial (ID 95310305).
No ID 95702726 - Pág. 1, o autor apresentou a emenda da inicial (ID 95702726 - Pág. 1).
O juízo concedeu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu (ID 97035470 - Pág. 4).
O réu ofereceu contestação (ID 99352145).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial (ID 100501354).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam o julgamento antecipado do mérito (ID 100604784).
As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Do mérito Compulsando os autos, constato que é caso de procedência do pedido.
Explico.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência ajuizada por NATIVIDADE LIMA PEDROSO em Face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando a implantação do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-segurado José Claudionaldo Pedroso, ocorrido em 07/11/2021, em face do IGEPREV.
A súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Nessa linha, vejamos o disposto na Lei Complementar 39/2002, a qual regulamenta o assunto: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...). § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020).
Grifo nosso.
Outrossim, ressalto que para concessão do benefício por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Pois bem.
No caso em tela, a requerente conseguiu comprovar os três requisitos acima: óbito do instituidor José Claudionaldo Pedroso, o qual ocorreu em 07/11/2021 (ID 94842767 - Pág. 1), qualidade de segurado- conforme os documentos acostados aos autos e a dependência econômica, esta presumida e que não foi ilidida pela parte adversa, já que não trouxe aos autos elementos para afastar tal presunção.
No caso dos autos, consta certidão de casamento no ID 94842768, a qual demonstra que a requerente Natividade Lima Pedroso era casada com o ex-segurado José Claudionaldo Pedroso, falecido em 07/11/2021 (ID 94842767), assim como juntou nos autos documentos que evidencia que tinha uma filha em comum e, ainda, consta na averbação da certidão de óbito a requerente como viúva do falecido..
Colaciono jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1.
Confirmada a higidez da condição de segurado do falecido, a cessação do benefício de aposentadoria por idade mostra-se incorreto, sendo devido seu imediato restabelecimento. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50196403420194047001 PR 5019640-34.2019.4.04.7001, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Grifo nosso.
Apelação e Reexame Necessário – Pensão por Morte - Ex-servidora pública estadual falecida - Cônjuge do "de cujus" - Pretensão do autor ao recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa – Requerimento administrativo negado ao fundamento de não comprovação da constância do casamento – Inadmissibilidade – Cabimento da pretensão - Aplicável a Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007, vigente à época da morte da servidora - Princípio do "tempus regit actum" - Súmula 340 do E.
STJ - O conjunto probatório acostado aos autos, em especial, a prova documental, demonstra suficientemente a constância do casamento entre o autor e a ex-servidora falecida, à época do óbito, fazendo jus o demandante à pensão por morte pleiteada – Termo inicial do pagamento – Data do requerimento administrativo – Decorridos mais de 60 (sessenta) dias entre o óbito do servidor e o pedido administrativo – Inteligência do art. 148, § 2º, da Lei Complementar nº 180/78 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de procedência mantida, todavia, alterada apenas no tocante ao termo inicial de pagamento do benefício – Recurso oficial improvido e voluntário parcialmente provido apenas para determinar que o termo inicial de pagamento do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. (TJ-SP - APL: 10375274320198260053 SP 1037527-43.2019.8.26.0053, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 21/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Proc. nº: 2007.1.099932-5).
A Constância do casamento está devidamente provada em razão da certidão de casamento constante nos autos, ficando clara a dependência do autor com a de cujus em razão das provas apresentadas.
Analiso ainda que além de estar comprovada a dependência econômica, já há jurisprudência com o entendimento de que não é necessária está comprovação, para a concessão de pensão por morto.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230194023 PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/05/2013).
Grifo nosso.
Ademais, embora o réu, em sede de contestação, alegue que o pedido de pensão previdenciária não foi analisado em decorrência da necessidade de instrução do processo com juntada de mais documentos pela interessada, a qual não teria atendido as solicitações, verifico que, durante este processo judicial, a autora conseguiu juntar aos autos os documentos necessários para concessão da pensão por morte.
Dessa forma, tendo em vista que o único entrave à concessão da pensão era ausência de alguns documentos ora supridos, não há motivos para negar a pensão pleiteada.
Além disso, a parte autora também faz jus aos valores retroativos, devidamente atualizados, desde a data do requerimento administrativo junto ao IGEPREV, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei Complementar 39/2022.
Diante de tal fato, caberia ao réu o ônus comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 350 do CPC), o que não ocorreu nos autos, uma vez que somente rebate de forma genérica, em sede de contestação, no sentido de que os documentos apresentados são insuficientes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu IGEPREV implemente o pagamento de pensão por morte em favor da autora, bem como proceda ao pagamento dos valores retroativos, a contar do requerimento administrativo, a ser apurado em sede de liquidação, atualizados pelo apenas a taxa SELIC.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 40, inciso I, d Lei 8.328/2015.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo em vista que a sentença é ilíquida, nos termos da súmula 490 do STJ.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém - 
                                            
07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:51
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:39
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Defiro a gratuidade processual, em atenção ao contracheque do de cujus, que revela a impossibilidade do recolhimento das custas, sem prejuízo ao sustento da autora; anote-se.
II - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, o que determino calcado no art. 321, do CPC, nos seguintes termos: a) aponha o endereço da Autarquia requerida, por ser ônus seu, não do judiciário.
III – Após, cls.
Santarém, 21 de junho de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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