TJPA - 0800210-04.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:48
Juntada de decisão
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16/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800210-04.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 97089212, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800210-04.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em face do REU: BANCO BMG S.A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Pretende obter a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que teria sido induzida a erro na contratação de empréstimos consignados, pelo fato de não ter sido suficientemente esclarecido acerca da natureza e das condições da contratação.
Juntou documentos à inicial.
A parte Requerida apresentou contestação e documentos pugnando, preliminarmente pela prescrição.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, que teria recebido o valor, não havendo fraude ou cobrança indevida.
Audiência de conciliação infrutífera.
Juntada réplica, a Autora reafirmou os argumentos da inicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelo Réu, apesar dos equivocados fundamentos, verifico que essa ocorreu, o que, doravante, reconheço em obediência ao mihi factum, dabo tibi ius.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerrara essa.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Analisando os autos, depreende-se que a Autora firmou o contrato de empréstimo consignado de nº 269016995 em 07/10/2012 o junto ao Banco Réu, no valor de R$ 81,97, a ser adimplido em 03 parcelas de R$ 27,60, sendo a primeira em 07/10/2012.
O contrato de empréstimo consignado de nº 264210039 foi celebrado em 07/10/2012 o junto ao Banco Réu, no valor de R$ 163,94, a ser adimplido em 06 parcelas de R$ 27,60, sendo a primeira em 07/10/2012.
Ocorre que, a documentação apresentada nos autos também comprova que nos meses de agosto e setembro de 2016, houve o encerramento do contrato com a consequente suspensão dos descontos.
Assim a pretensão para discutir qualquer ilegalidade a respeito da contratação está prescrita, haja vista que a presente ação foi ajuizada somente em 12/03/2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Não entendo razoável a tese do desconhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular para além do último desconto mensal, sob pena de aniquilar o instituto da prescrição nas demandas dessa natureza.
E o faço acompanhando a jurisprudência recente do TJPA, retratada no bojo da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800065-36.2020.8.14.0085, de RELATORIA do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 10 de maio de 2021, segundo a qual e encampando a compreensão do STJ no AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020: “ (...) 2. (...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (...)” Grifei.
Assim, reputo prescrita a pretensão da Autora.
Por oportuno, também não vislumbro a litigância de má-fé por parte do demandante, eis que a discussão em vigor se deu na seara interpretativa da validade contratual.
Além disso, não houve a configuração de nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO O MÉRITO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS de Nº 269016995 e 264210039.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
26/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:35
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2023 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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23/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 22:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2022 00:20
Conclusos para decisão
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12/03/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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