TJPA - 0800210-04.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2024 08:48
Baixa Definitiva
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800210-04.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto do empréstimo consignado realizado na conta do benefício previdenciário da autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
In casu, o último desconto ocorreu em setembro de 2016 e agosto de 2016, como a presente ação foi distribuída em 2022, resta claro o decurso do prazo prescricional.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 15595721) interposto por MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia (Id. 13403119), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BMG S/A.
Na exordial (Id. 15595675), a autora/apelante alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 264210039 e 269016995, que somados chegam ao valor de R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), tendo sido descontados em 06 (seis) e 3 (três) parcelas respectivamente, cujos descontos terminariam em setembro de 2016 e agosto de 2016.
Após regular trâmite processual, o magistrado de origem declarou a prescrição da pretensão da autora, julgando improcedentes os seus pedidos, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Inconformada, a autora apresentou o presente recurso de apelação (Id. 15595721), alegando que o prazo prescricional no caso em tela é decenal, conforme jurisprudência do STJ, haja vista ser uma relação de consumo.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, afastando-se a prescrição e aplicando-se a teoria da causa madura, dando-se total procedência aos pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 15595726.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do recurso.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 16193806 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, o qual pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação (Id. 16415532). É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora da presente ação, visando a anulação da sentença proferida pelo MM.
Juízo de origem que julgou improcedente o pedido autoral, declarando estar prescrito o prazo prescricional para a interposição da presente demanda.
Defendeu a apelante que o prazo prescricional de contratos bancários, segundo o recente entendimento do STJ, é decenal, estando, portanto, o presente processo em tempo hábil para ser questionado.
Pois bem! A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre que, em que pese as alegações da apelante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo é quinquenal, diante da natureza continuada da cobrança, e começa a fluir a partir da data do último desconto indevido, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
E ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Nesse diapasão, compulsando os autos, denota-se que no documento fornecido pelo INSS (Id. 15595678 - Pág. 1), juntado pela própria autora/apelante, os contratos de empréstimo questionados teriam sua última parcela descontada em 09/2016 e 08/2016.
Desse modo, considerando o termo a quo quando se efetuou o último desconto no benefício da autora, bem como o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2022, resta evidente que ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual correta a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, e por conseguinte, julgou improcedente o pedido da autora.
A propósito, em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. prescrição QUINQUENAL reconhecida.
ART.27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” 3.
Hipótese dos autos em que a propositura da ação ocorreu nove anos após o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
Prescrição da pretensão configurada.
Manutenção da sentença que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (6971101, 6971101, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-05) No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade, ante a gratuidade deferida.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS - CPF: *26.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 20:54
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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