TJPA - 0854326-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:27
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA PATRICIO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA PATRICIO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 07:13
Decorrido prazo de SILVIANE DOS REIS DE LOUREIRO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVIANE DOS REIS DE LOUREIRO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVIANE DOS REIS DE LOUREIRO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA MARIA PATRICIO RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0854326-74.2023.8.14.0301 DESPEJO REQUERENTE: SILVIANE DOS REIS DE LOUREIRO REQUERIDO: ANA MARIA PATRICIO RIBEIRO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, COND AGUA CRISTAL, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SILVIANE DOS REIS LOUREIRO (locadora) em face de ANA MARIA PATRICIO RIBEIRO (locatária) Informa que em abril de 2022 renovou contrato de locação com a requerida, imóvel localizado na Avenida Tavares Bastos, Condomínio Arte Cristal nº836, Torre 2, Bloco B, apto 1801, CEP 66615-006, Belém -PA, bem como a inquilina reside no local locado desde o ano de 2017.
A vigência contratual se estenderia até 10/04/2023, data da desocupação.
Ocorre que existiam dívidas referentes à taxa condominial e IPTU, motivo esse que ensejou na ocasião da renovação do contrato a repassar esse compromisso da taxa condominial para a locadora, pelo que o ano de 2022 está sem dívidas dessa natureza.
Por conta do acúmulo de dívidas oriundas desse contrato a autora optou por não mais renová-lo, tendo notificado a inquilina para desocupação com prazo até 10/05/2023, bem como teria sido aceito pela requerida o novo valor do aluguel (R$3.000), já inclusa a taxa condominial, bem como permaneceu com a locatária o encargo de solver as antigas dívidas de condomínio e IPTU.
Todavia e após a leitura das cláusulas dessa nova pactuação a inquilina teria optado por desistir da manutenção do contrato diante das exigências, ocasião onde foi estabelecido que a entrega das chaves e a saída do imóvel ocorreria até o dia 10/06/2023.
Argumenta que ao contatar a locatária para ser combinada a entrega efetiva das chaves, a moradora teria informado que não sairia no prazo estipulado, situação essa que conflitava com os interesses da locadora a qual já teria inclusive feito novo contrato de locação com inquilino diverso, com prazo de início para 16/06/2023.
Aduz que mesmo ciente da necessária desocupação a requerida depositou a quantia de R$ 2.150,00 a título de aluguel, valor esse inferior aos R$ 3.000 pactuado.
Em síntese busca judicialmente a saída da locatária considerando a existência de outro contrato de aluguel firmado e que em razão do descumprimento podem advir multas contratuais à autora.
Informa existirem áudios de aplicativo de conversas que comprovam a desistência do contrato por parte da locatária, requerendo prazo para a juntada dos mesmos.
Em sede de tutela antecipada informa haver verossimilhança das alegações , bem como a tentativa frustrada de estabelecer acordo amigável com a locatária, a qual teria informado que por própria decisão sairia do imóvel apenas em 30/06/2023 Diante disso, requer o despejo liminar da requerida considerando os prejuízos financeiros decorrentes de sua permanência no imóvel.
No mérito informa que a inquilina está em mora quanto ao IPTU e a taxa condominial dos anos anteriores à 2022, pelo que requer a decretação da rescisão contratual, recebimento dos valores devidos a título de aluguel caso não desocupe de imediato e demais encargos de locação corrigidos monetariamente.
Pleiteia também que a inquilina exiba no prazo de 5 dias , os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa e ainda a condenação da Requerida ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da causa e danos morais e materiais (esses últimos não quantificados nem juridicamente delineados) Juntou documentos.
Brevemente relatados, decido.
A Lei de Locações prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma, dentre as quais está a fiança (inciso II).
Da análise do contrato de locação (ID 95432704) não há garantia por fiança ou caução.
Quanto ao pedido liminar, da leitura do artigo 59 da Lei no 8.245/1991 verifico que a decisão que a concessão da liminar de despejo requer o depósito da caução, equivalente a três meses de aluguel, o que não ocorreu no presente processo.
Nas provas juntadas não foi possível visualizar ter havido desistência do contrato de locação pela inquilina, já que os prints das conversas do whatsapp não mostram o número de telefone com o qual há troca de mensagens, apenas o nome do destinatário.
O que se verifica é que houve a efetiva comunicação à inquilina da opção pela não manutenção do contrato de locação (ID 95432709 e ID 95432711).
Decorrido o prazo assinalado na referida comunicação sem a entrega das chaves pela inquilina, é medida que se impõe a concessão da liminar de desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, desde que haja o depósito pela autora do valor equivalente à três meses de aluguel como caução, com fundamento nos arts. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não atendendo o estipulado acima, ciente a requerida quanto ao despejo compulsório, para o que não há necessidade de expedição de novo mandado.
No mais, cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou para apresentar defesa, cujo prazo para contestar será contado na forma do art. 231, I, do CPC.
Quanto ao pedido que a Requerida exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência, entendo que os mesmos podem acompanhar a contestação, sem prejuízo aparente à parte autora.
Indefiro a juntada dos áudios, como requerido, por não ter sido fundamentado o motivo que impediu a sua juntada quando do protocolo da inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino ainda a EMENDA À INICIAL no prazo de 15 dias a fim de que a autora fundamente juridicamente e quantifique os pedidos de dano moral e material, sob pena de indeferimento dos mesmos.
Após, conclusos.
Belém, 26 de junho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062301240201800000090177346 PROCURACAO Procuração 23062301240237200000090177350 contrato alugeul ana patricio Documento de Comprovação 23062301240276200000090177351 CONTRATO AD IMOVEL RES Documento de Comprovação 23062301240325900000090177352 CONTRATO DE ALUGUEL 2022 Documento de Comprovação 23062301240363400000090177353 NOCO CONTRATO DE ALUGUEL INQUILO Documento de Comprovação 23062301240411800000090177354 COMUNICADO NÃO RENOVAAO ALUGUEL Documento de Comprovação 23062301240444600000090177355 COMPROVANTE DE ENTREGA CONDOMINIO Documento de Comprovação 23062301240474600000090177356 comprovante de debito do IPTU Documento de Comprovação 23062301240507100000090177357 DESOCUPAC DE IMOVEL Documento de Comprovação 23062301240545200000090177358 1_PDFsam_CONT CONVERSA ZAP Documento de Comprovação 23062301240576500000090177359 12_PDFsam_CONT CONVERSA ZAP Documento de Comprovação 23062301240676900000090177360 13_PDFsam_CONVERSA ZAP Documento de Comprovação 23062301240765500000090177361 22_PDFsam_CONT CONVERSA ZAP Documento de Comprovação 23062301240836000000090177362 32_PDFsam_CONT CONVERSA ZAP Documento de Comprovação 23062301240926100000090177363 DEPOSITA 12 DE JUNHO A MENOR Documento de Comprovação 23062301241014500000090177349 DEVOLUCAO DE VALOR Documento de Comprovação 23062301313465500000090177348 MINUTA CONTRATO SR Saulo Documento de Comprovação 23062301241051000000090177347 -
28/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 01:31
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:31
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 01:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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