TJPA - 0800741-19.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:27
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:45
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800741-19.2023.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES REQUERIDO: MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO DESPACHO Em razão da certidão de ID nº, 109342123, entendo prejudicada a proposta de acordo.
E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 06:45
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800741-19.2023.8.14.0201 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES REQUERIDO: MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO DESPACHO INTIME-SE o réu para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo autor (ID105939073), no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:26
Publicado Termo de Audiência em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800741-19.2023.2023.8.14.0201 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS MENDES DEFENSORA PUBLICA:DRA.
CLARICE DOS SANTOS OTONI REU: MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO ADVOGADO : DR.LUIZ CELSO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 05 de DEZEMBRO de 2023, às 11h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor e a defensora publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE o réu e seus advogado DR.
LUIZ CELSO DA SILVA As partes não pediram nem arrolaram testemunhas na peça inicial , nem em contestação nem no prazo da intimação do despacho saneador para especificação de provas, restando precluso o direito da produção da prova testemunhal, apenas pediram depoimento pessoal das partes Aberta audiência o Juiz passou a colher o depoimento pessoal do autor e do réu, os quais responderam perguntas do juiz e de seus advogados O autor em seu depoimento afirmou que vendeu para o réu o imóvel objeto desta ação pelo preço de R$ 60.000,00 reais, conforme o contrato de compra e venda assinado pelas partes e que afirmou o autor ter recebido do réu em pagamento o valor de R$ 15mil reais de sinal , mais 9 parcelas mensais de R$ 1mil reais , mais o valor de R$ 10.500,00 reais totalizando o valor de R$ 34.500,00 reais .
O réu em seu depoimento =declarou que já pagou ao autor o valor de R$ 35.000,00 reais e que está faltando pagar ao autor o valor de R$25.000,00 reais .
Declarou também o réu que já vendeu o imóvel para terceiro pelo valor de R$ 35.000,00 reais e que recebeu o preço em pagamento , e que ainda não quitou o valor de R$ 25mil reais para o autor.
Em razão das declarações prestadas pelas partes o juiz tentou acordo , onde o réu fez proposta ao autor de pagar-lhe o valor de R$ 25.000,00 reais para quitação da compra do imóvel mediante 48 parcelas mensais fixas de R$ 520,83 reais, sendo a 1ª parcela com vencimento dia 28.01.2024 e as demais 47 parcelas todo dia 28 dos meses subsequentes até a quitação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o valor de cada parcela vencida e não paga.
O Autor não aceitou a proposta e em contra proposta ao réu o autor aceitaria receber em pagamento 24 parcelas mensais fixas de R$1.041, 00 reais para quitação do imóvel e resolução do processo com homologação por sentença de mérito.
O réu não aceitou a proposta.
Não tendo sido possível o acordo, o juiz encerrou a audiência Encerrou a audiência DELIBERAÇÃO : DESPACHO “ Não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução .
Intime-se as partes por seus advogados, para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar alegações finais Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800741-19.2023.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES REQUERIDO: MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que nas manifestações de ID nº. 100380089 requereu o autor a produção de prova testemunhal, todavia, deixou de apresentar rol de testemunha no período especificado no despacho saneador; e na manifestação do requerido de ID nº. 101082143 requereu a produção de prova pericial, contudo não especificou sua natureza e o objeto que se deseja periciar INDEFIRO ambos os pedidos de produção de provas.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva somente das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800741-19.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO, em 04/05/2023 23:59.
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS MENDES - CPF: *28.***.*49-34 (REQUERENTE).
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17/04/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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