TJPA - 0808667-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:38
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808667-72.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A em face da decisão monocrática de id. 14769696 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id. 15038164), a embargante sustém a existência de omissão na referida decisão ante a inobservância do recolhimento simples por 02 (duas) vezes, o que configuraria o regular recolhimento do preparo recursal.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do aclaratórios para a reforma integral da decisão embargada.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 15273105.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da parte embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida omissão a ser sanada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
Ao contrário do asseverado pela Embargante em suas razões, o recurso de agravo de instrumento não fora interporto de forma regular, eis que não comprovado o regular preparo, posto que não juntado aos autos o relatório de conta do processo, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal e da Lei Estadual nº 8.328/2015, consoante se verifica dos documentos ao id. 14350003 – pág. 1/2.
Assim, a parte ora recorrente foi intimada ao id. 14366526 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, em novo descumprimento, a parte embargante limitou-se a efetuar o recolhimento de forma simples (ids. 14765996 – pág. 1/2 e 14765997), não cumprindo a determinação de recolhimento em dobro tal qual exarada, pelo que inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0808667-72.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DA COMARCA DE MOSQUEIRO/PA APELAÇÃO N° 0808667-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA e JOSE ALEGRIA COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado importa na deserção e no consequente não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por BANCO PAN S.A. em face da decisão prolatada pelo douto JUIZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DA COMARCA DE MOSQUEIRO/PA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA e JOSE ALEGRIA COSTA, que deferiu a tutela de urgência para “DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos na remuneração do(a)s requerentes por 06 (seis) meses, relativo aos contratos discutidos nos autos, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como se abstenham de promover a negativação do nome dos autores junto aos serviços de proteção ao crédito”.
A agravante interpôs o presente recurso alegando a necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao argumento de que caso mantida a decisão que determinou a limitação das operações, se esquivará o ora Agravado do cumprimento dos contratos firmados com o ora Agravante, tendo em vista que desfrutou dos valores contratados, valendo-se de diversos benefícios decorrentes da contratação.
Requer ao final o provimento recursal, para que seja reformada a decisão agravada.
No decisum de ID Num. 14366526, em face da ausência do relatório de contas quando da interposição do recurso (conforme art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA), determinei a intimação da Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Ao ID Num. 14765993, a Agravante colacionou o comprovante de pagamento (ID 14765994) referente ao primeiro boleto gerado, bem como o comprovante de pagamento de ID 14765996, referente ao segundo boleto gerado, pago de forma simples, deixando de recolher as custas em dobro como determinado. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para a interposição de um recurso, devem restar preenchidos os necessários pressupostos recursais, quais sejam: cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Na falta de qualquer destes pressupostos, cabe ao relator o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (ID Num. 14366526), em razão da ausência do relatório de contas do processo, contudo, estas deixaram de ser recolhidas corretamente.
Ao ID Num. 14765993, a Agravante colacionou o comprovante de pagamento (ID 14765994) referente ao primeiro boleto gerado, bem como o comprovante de pagamento de ID 14765996, referente ao segundo boleto gerado, pago de forma simples, deixando de recolher as custas em dobro como determinado.
Desta maneira, o recurso não deve ser conhecido por deserção, ou seja, não houve o pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso no prazo concedido por esta Relatora.
E, uma vez que a Agravante não efetuou o recolhimento em dobro, quando lhe foi concedido o prazo para o correto recolhimento do preparo, o que é manifestamente inadmissível, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Agravo Interno - Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Indeferimento - Preparo não recolhido - Deserção - Recurso ao qual se nega provimento.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO - 1.0525.16.007575-6/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0525.16.007575-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)” Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I.
Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
II.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifos nossos) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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23/06/2023 18:36
Conclusos ao relator
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23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808667-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADA: MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que o Réu/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE o Agravante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (Ids Num. 14352816, Pág. 1, e 14350003) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de procuração
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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