TJPA - 0800234-39.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 07:25
Decorrido prazo de RICARDO LAVARDA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:25
Decorrido prazo de FSS COMERCIO DE INFORMATICA E AUTOMOCAO COMERCIAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800234-39.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
DECIDO Os embargos de declaração são, no mínimo, gracioso.
O feito foi analisado conforme as provas produzidas pelas partes.
Após a publicação da sentença a ré atravessa recurso aclaratório dizendo que: "(...) a r. sentença incorreu em sutil omissão, pois já ocorreu o estorno do valor integral e atualizado do produto (...)" Ora.
Onde nos autos consta tal documento comprobatório submetido ao contraditório? Na contestação apresentada e na instrução processual, NADA foi comprovado nesse sentido.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração por ausência de omissão, e, por protelatório, aplico multa a empresa ré no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, com juros legais simples e correção pelo INPC a contar da propositura.
P.R.I.
Santa Bárbara, 25 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
30/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LAVARDA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800234-39.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO A alegação da parte ré de necessidade de prova pericial com a declaração de incompetência deste juízo, não procede.
O STJ já assentou entendimento de que “Na Lei n. 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. (STJ – MS n. 32.743/SC – 08/11/2010) No mérito, o pedido procede.
Restou incontroverso o vicio do aparelho adquirido pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia na análise do direito da autora à restituição do valor pago pelo viciado aparelho de Amazon Echo Show 5 2nd Gen Com Assistente Virtual Alexa, Display Integrado adquirido e se é cabível indenização por danos morais.
Pela prova carreada aos autos, incontroverso é o fato de que a autora adquiriu referido equipamento pelo valor total de R$ 419,00, sendo efetuado o pagamento através do cartão de crédito diretamente à loja ré.
Outrossim, importa mencionar ainda que o defeito que tornou imprestável o aparelho adquirido – fato incontroverso - apontado na inicial foi reportado a empresa ré de forma insistente, contínua e clara diversas vezes, que inacreditavelmente não resolveu administrativamente a questão, ignorando mais de 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, e, optando assim, por contribuir com o abarrotamento de demandas absolutamente desnecessárias direcionadas ao judiciário.
Com isso, a situação descrita poderia ter sido resolvida pela via administrativa de forma mais célere e adequada, como tentou a parte autora, já que o vício apontado demonstrava ser de fabricação, merecendo a troca do produto por outro ou a restituição do valor pago, mas por desídia da ré não foi solucionado o impasse dentro do prazo legal e razoável.
Desse modo, não há como a empresa ré se eximir da responsabilidade pela não solução do problema relativo ao produto vendido ao autor.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial do TJRS: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO NO PRODUTO (CELULAR).
DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
Restando incontroverso que o defeito da mercadoria não foi sanado, apesar do encaminhamento do produto à assistência técnica, assiste direito ao autor à restituição da quantia desembolsada na aquisição do produto, conforme o § 1, inciso II, do art. 18 do CDC.
Descabe a repetição do indébito em dobro no caso concreto, visto que não houve pagamento indevido por parte do autor com relação ao valor do aparelho, pois se trata de vício no produto, não se enquadrando o caso no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quantum indenizatório arbitrado (R$ 1.500,00) que não comporta majoração a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa da parte autora, estando tal montante de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-63, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/11/2010).
Diante do vício apresentado no produto, devida se faz a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, pela ré, garantindo, assim, os direitos do consumidor/autor (art. 18, §1º, inciso II, do CDC).
Tangente aos danos morais, o fornecedor de produtos e/ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
O defeito apresentado no produto, que frustra as legítimas expectativas criadas pelo consumidor quando de sua aquisição, somado à interrupção indevida do seu uso, pelos significativos transtornos que acarreta, além do sentimento de impotência e vulnerabilidade, diante da postergação injustificada de sua solução, erigem-se em causa de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se adequar ao duplo objetivo das ações desta natureza: compensar a vítima e punir o ofensor.
Além disso, restou cristalino a perda de tempo e desgaste a que submetido o autor de forma absolutamente desnecessária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ré a pagar a parte autora o valor de R$ 419,00 acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso do valor, condenando ainda a empresa ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão.
Uma vez cumprida a sentença e pago o valor ao autor, a empresa que o fizer a autora poderá imitir na posse do aparelho Amazon Echo Show 5 2nd Gen Com Assistente Virtual Alexa, Display Integrado, devendo o autor devolvê-la a empresa ré, caso não tenha sido feito.
Inverto o ônus da prova em benefício da autora.
Sem custas e honorários, por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 21 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 03:03
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:19
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 06:18
Decorrido prazo de RICARDO LAVARDA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LAVARDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RICARDO LAVARDA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO LAVARDA em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800234-39.2023.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, designo o dia 27/07/2023, às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRlZTUxOGQtZDRiMS00MGJlLWJiYzgtZGVmYWJkY2EwODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequencias processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à Sede deste Juizado, localizado na cidade de Santa Bárbara do Pará, para participar da audiência de forma presencial.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 19 de junho de 2023.
LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO AUXILIAR DE SECRETARIA -
19/06/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
19/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Carta
-
19/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Carta
-
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867023-64.2022.8.14.0301
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Norte Shopping Belem S/A
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:21
Processo nº 0004211-40.2019.8.14.0037
Jander Borges Silveira
Advogado: Paula Caroline Marinho Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 09:47
Processo nº 0004211-40.2019.8.14.0037
Jander Borges Silveira
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 10:27
Processo nº 0000003-38.2021.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Policial Militar sem Indiciamento
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 15:20
Processo nº 0000003-38.2021.8.14.0200
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40