TJPA - 0874042-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando o trânsito em julgado da sentença de id 95704684, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 6.000,00, em favor do patrono da parte autora, Dr.
Rodrigo Carvalho, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 98506315 e procuração de id 79090120.
Após, caso não haja pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem extrato e alvará, anexos.
Belém, 24/08/2023 Secretaria -
25/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:31
Decorrido prazo de IZOMAR CORREA TAVARES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0874042-24.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta por IZOMAR CORREA TAVARES em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que sofreu danos extrapatrimoniais devido a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito efetuada pela ré, por uma dívida que desconhece, no valor de R$290,25, incluída no dia 06/02/2022.
A reclamada, citada, apresentou contestação aduzindo preliminarmente a não aplicação do CDC, visto que a autora não é consumidora final do produto, sendo uma revendedora e, no mérito, alegou a licitude da cobrança devido a autora não ter cumprido com a sua obrigação de pagar os produtos referentes a produtos adquiridos regularmente. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação se refere aos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora por ter sofrido restrição creditícia por parte da ré por dívida que não reconhece.
Primeiramente, entendo que no presente caso a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, devendo, portanto, serem aplicadas as normativas do CDC.
A ré não logrou êxito em comprovar que a autora não se encaixa como consumidora, posto que a simples alegação de que esta consta cadastrada em seu sistema como revendedora não comprova que a relação entre as partes é de natureza civil e não consumerista.
Os prints das telas de seu sistema trazidos como suposta comprovação de que a autora é regularmente cadastrada como revendedora da ré, não possuem força probante, sendo provas unilaterais e de fácil manipulação, senso que caberia a esta juntar termo de cadastramento ou requerimento de da autora como revendedora, devidamente assinado, mas assim não procedeu.
Além disso, o endereço indicado no sistema da ré referente ao suposto cadastro da autora, sequer coincide com o endereço indicado na inicial e devidamente comprovado pela autora.
Desta feita, entendo que a presente causa trata-se de uma relação de consumo, sendo presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Prosseguindo, imperioso aplicar, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus da ré demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, salientando que no caso não é possível exigir da autora prova negativa, qual seja, que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré.
Desta feita, invertido o ônus da prova, constato que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora realizou a compra dos produtos referentes à Nota Fiscal de n° 84515471 juntada sob o id86479469, que teria gerado a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora realizou a compra dos produtos, nem que recebeu referidos produtos, uma vez que nota fiscal dos produtos indica endereço diverso da autora e não há sequer canhoto de recebimento destes devidamente assinado.
Resta, claro, então que a cobrança promovida pela ré é indevida, já que não logrou êxito em comprovar que a aquisição dos produtos foi efetivamente solicitada pela autora.
Remanesce o pedido de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O dano moral no caso de inscrição indevida é in re ipsa, pois, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva.
Assim, o pedido de indenização pelos danos morais suportados merece procedência.
Neste ponto salienta-se que as duas inscrições em nome da autora foram posteriores à aqui discutida, razão pela qual não é possível afastar a indenização, uma vez que não houve nenhuma inscrição pré-existente.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Declarar a inexistência do débito objeto da presente ação, no valor de R$290,25 (duzentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), devendo a ré excluir a negativação no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 2) Condenara ré a pagar a autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
28/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:39
Audiência Una realizada para 09/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:21
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:01
Audiência Una designada para 09/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005868-76.2018.8.14.0061
Francisco Lima da Costa
R Motos LTDA Revemar Motor Center
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2018 13:36
Processo nº 0806888-60.2022.8.14.0051
Arnaldo Paiva Fagundes
Elielson Andrade da Silva
Advogado: Raulnilo Fonseca Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 18:16
Processo nº 0805310-17.2021.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Dieure Bernardo de Abreu
Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2021 01:54
Processo nº 0000026-50.2001.8.14.0049
Caixa Economica Federal-Cef
Atletico Clube Izabelense
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2011 09:30
Processo nº 0000382-92.2020.8.14.0012
Laurinho Farias Duarte
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 11:40