TJPA - 0800248-16.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:30
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
29/06/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 10:45
Processo Reativado
-
06/02/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/09/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:26
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
16/06/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
23/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:47
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por LUZIA PEREIRA BRITO AMORIM em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: registro de imóvel em nome de Warlen Campos de Almeida; memorial descritivo do imóvel.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu: que sempre trabalhou na Zona Rural; que veio do Tocantins; que quando chegou no Pará já veio para terra da Sra.
Maria; que a terra é no assentamento Gravatá III, em Eldorado dos Carajás; que já era casada quando chegou nessa localidade; que já tem 15 anos nesse local; que seus filhos nasceram no Tocantins; que laborava junto com a dona da Terra; que separou de seu esposo; que tem um barraco separado da casa principal; que cria galinha; que nunca trabalhou de carteira assinada; que é separada de fato há 15 anos; que a Sra.
Maria é casada, com Heleio, que tem 03 filhos; que a Sra.
Maria possou a terra para Warlem, um de seus filhos; que a depoente plantou milho e manaíba; que colheu o milho no começo de março; que plantou só para consumir; que não colheu a manaíba, ainda; que descasca, filha de molho, moie, passa na pereira e depois no fogo; que são vizinhos de terra, Maria Luciele, Evantro de Jesus e santos Campos; que fica 27 km de Eldorado; que não tem veículo, nem empresa, nem casa; que seus filhos estudaram na cidade lá no Tocantins.
Passou-se à oitiva da testemunha Maria Raimunda de Souza Silva Pinto, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há mais de 15 anos; que a autora mora no assentamento Gravatá III; que mora na terra da D.
Maria; que a D.
Maria tem filhos, chamados Warlem e Maria Lucelena; que moram todos na roça; que a autora mora em um barraco no mesmo terreno; que a autora planta roça, um linha apenas; que cria apenas 05 galinhas para comer os ovos com feijão; que a autora tem 03 filhos; que seus filhos não a ajudam na roça, que já tem a vida deles; que a autora é casada; que mora com um homem; mas não sabe se ela ainda convive; que vai sempre na casa da D.
Maria; que vai sempre dia 13 de dezembro; que já viu a autora trabalhando na terra; que a casa é simples de palha; que a autora não paga nada por morar lá; que quando viu a autora ela era sozinha; que Warlem é filho da Dona Maria, esposa do Sr.
Hélio, que ele ainda é vivo; que a autora não tem carro, não sabe dizer se tem moto ou empresa; que não sabe se recebe bolsa família; sem mais.
Passou-se à oitiva da testemunha José Benedito, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há mais de 15 anos; que conhece a autora no assentamento Gravatá III, como agregada; que conheceu a autora separada; que não sabe dizer se autora tem outra pessoa; que a terra é da D.
Maria Lucineide; que é a título gratuito; que a autora planta mandioca, milho, feijão; que a autora trabalha sozinha; que não conhece José Maria Azevedo; que ia todos os meses na terra que a autora morava; que já viu a autora trabalhando na terra; que conhece a dona da terra; que não sabe o nome do companheiro da dona da terra; que seus filhos são Warlem e Wilsa e Lucenira; que a autora não trabalhou de carteira assinada; que não sabe se a autora recebe bolsa família.
Diante da prova oral colhida, a autora conseguiu comprovar a qualidade de trabalhadora rural, ou seja, segurada especial.
Em que pese a divergência do afirmado na inicial de que a autora trabalhava com seu esposo, na verdade, restou claro que a autora trabalhava na terra sozinha, não podendo a profissão de lavrador de seu esposo, constante na certidão de casamente juntada, a ela ser estendida.
No entanto, isso não lhe retira a qualidade de rurícola.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 08/03/1961), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (04/01/2021- id 26140117 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (04/01/2021- id 26140117 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 03 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/11/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
17/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:29
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
03/11/2021 08:27
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS INTIME-SE a autora, por seu advogado, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 03 de novembro de 2021, às 11h30min a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
19/07/2021 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
19/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
08/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2022, às 10:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 03 de maio de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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