TJPA - 0834513-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:12
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 06/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:43
Expedição de RPV.
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27/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 16/05/2025 23:59.
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06/07/2025 20:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834513-32.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR Nome: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR Endereço: 68515000, 122, liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Nome: instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Conforme é sabido, os honorários sucumbenciais são devidos em razão dos atos praticados pelo patrono, pelo serviço desempenhado e pela presteza na sua atividade, conforme previsto no art. 85 do CPC, de modo que, NO CASO EM APREÇO, a ÚNICA condenação em verba sucumbencial decorreu da fase de conhecimento, ocasião em que a patrona que se encontrava habilitada era INGRID DO S.
C.
DE LIMA E SILVA (OAB/PA 28.608), conforme contrato de honorários advocatícios anexados ao id. 52547294.
Desta forma, na sentença de id. 137142852, ‘ONDE SE LÊ’: - RPV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR, R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) com destaque de honorários contratuais de 30 % em favor da advogada ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA (OAB/PA 31.621), conforme contrato de Id N. 114529864 – crédito principal. - RPV: ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA (OAB/PA 31.621), R$7.184,12 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
LEIA-SE: - RPV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR, R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor da advogada INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA (OAB/PA 28.608), conforme contrato de id. nº 52547294 e 30% em favor da advogada ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA (OAB/PA 31.621), conforme contrato de Id N. 114529864 – crédito principal - RPV: INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA (OAB/PA 28.608), R$7.184,12 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e doze centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
EXPEDINDO-SE TUDO QUE SE FIZER NECESSÁRIO.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
24/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:25
Processo Reativado
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16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:36
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:00
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:27
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 21:23
Determinação de arquivamento
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02/10/2022 21:10
Conclusos para despacho
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02/10/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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28/05/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:09
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE : MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR REQUERIDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ D E S P A C H O À Requerente para juntar demonstrativo do crédito, na forma do art. 534, do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3a.
Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital -
28/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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03/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTORA: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra IGEPREV, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado haver se aposentado da carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde junho/2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que, até sua transferência para a inatividade, laborou como servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Classe Especial – Ref.
SEDUC MAGISTERIO: 20 HSE / 01I, exercendo há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos em seus proventos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$71.841,27, consoante cálculos acostados no ID 28590625.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Réu que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus proventos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 28590615 a 28590629.
Houve o indeferimento do pedido de tutela de evidência e decisão de ID 28605888, ocasião em que restou, porém, deferida a gratuidade.
Citado, o IGEPREV apresentou manifestação (ID 29201331) reconhecendo o direito da Autora à percepção do piso nacional do magistério, destacando que tal reconhecimento ocorre em razão de se vislumbrar na espécie a existência concomitante dos seguintes requisitos: 1) servidor aposentado no cargo de professor com direito à paridade; 2) cargo de professor com formação em nível médio e sem a parcela de Gratificação de Nível Superior na composição de seus proventos; e 3) valor do vencimento-base fixado em quantia inferior ao disposto na Portaria MEC n.º 1.595 de 28/12/2017.
Por fim, ressaltou a necessidade de observância, no momento do proferimento da sentença, da particularidade de cada caso, a saber, carga horária do professor (100, 150 ou 200 horas), proporcionalidade do benefício, pensão previdenciária sem paridade, dentre outros, frisando entender que deve ser reconhecida na sentença a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Manifestação da Autora no ID 29313892.
O feito foi, então, encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido pelo Réu (ID 32928421).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Ainda que tenha havido a concordância expressa do Réu, hei por bem abordar o meritum causae.
Apreciando o caso em testilha, observo que a Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde junho de 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Pois bem.
Tenho que o pedido deve ser julgado procedente, a fortiori, no presente caso, em que houve o reconhecimento do pedido autoral pelo Réu, notadamente, com a limitação da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Primeiramente, em que pese o reconhecimento do pedido pelo Réu, necessário trazer ao debate a questão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23).
Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 24/06/2021).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito em si.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5.236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base mais gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5.236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADIs n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Dessa forma, tem razão a Autora quando alude que reiteradamente sofre ato ilegal em seu contracheque ao não receber em seus proventos o piso nacional salarial dos professores da educação pública, dado que deveria receber como vencimento-base valor superior ao piso salarial, o que resta reforçado pelo reconhecimento, pelo IGEPREV, do direito da Autora ao pedido.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido o pedido.
Diante das razões expostas, homologo o reconhecimento, pelo Réu, da procedência do pedido, e, nos termos da fundamentação retro, determino-lhe que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos proventos da Autora, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, no valor de R$71.841,27 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Ressalto que, por ter havido o reconhecimento da procedência do pedido pelo Réu, em obediência ao §4º do art. 90, do CPC, caso este cumpra integralmente a prestação reconhecida (obviamente, no que concerne à obrigação de fazer – implemento do piso salarial do magistério e seus reflexos nos proventos da Autora -, dada a limitação do art. 100, da CF, quanto à obrigação de pagar), os honorários serão reduzidos pela metade.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 8 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
19/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0834513-32.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de julho de 2021 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BACHOUR RÉU : IGEPREV DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por Maria Cristina de Oliveira Bachour em face do IGEPREV, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ter sido aposentada no cargo de Professor Classe Especial (Ref.
SEDUC MAGISTERIO: 20 HSE / 01I), porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de junho de 2016, portanto alega que seu crédito é no valor de R$71.841,27.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial, atualmente no valor de R$2.886,24.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Em que pese os argumentos colacionados à inicial, bem como se tratar de demanda afeta à matéria previdenciária, incidindo a relativização dos institutos legais reguladores da concessão de tutela contra a Fazenda Pública (Súmula n° 729, do STF), entendo estarem ausentes os seus requisitos autorizadores.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o IGEPREV para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Por fim, à UPJ para retificar o polo passivo no Sistema PJE.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
25/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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