TJPA - 0025607-08.2015.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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23/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2023 09:36
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:11
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE DELITIVA PROVADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, não há dúvida quanto à materialidade do crime, que ficou comprovado pela declaração de óbito da vítima WILLIAM DANIEL TELES DA SILVA ao ID Num. 12379970 – pág. 8.
Porém, analisando os depoimentos das testemunhas de acusação arroladas no feito, entendo não que restou demonstrado a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação dos denunciados Patrick dos Santos Cunha e Antônio Soares Maciel Filho. 2.
Da análise do acervo probatório colacionado aos autos, observa-se que, em verdade, todas as pessoas ouvidas em juízo são notórias testemunhas de “ouvir dizer” que, apesar de não serem propriamente provas ilícitas no sistema probatório brasileiro, devem ser evitadas pelos riscos a elas inerente e, quando produzidas, devem ser valoradas com bastante cautela, confrontando-as com as demais provas constantes dos autos. 3.
Desta feita, o provimento do recurso, em seu mérito, é de rigor, pois não há substrato fático e probatório suficiente a embasar uma decisão de pronúncia, assistindo razão à defesa e devendo o acusado ser impronunciado, conforme art. 414 do CPP. 4.
Destaca-se que, embora o codenunciado Antônio Soares Maciel Filho não tenha recorrido da sentença, este encontra-se na mesma situação fático-jurídica do recorrente, razão pela qual de ofício estendo-lhe os efeitos da impronúncia. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida entre os dias 12 e 19/06/2023, por unanimidade, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito, e DAR-LHE PROVIMENTO, para IMPRONUNCIAR os acusados PATRICK DOS SANTOS CUNHA e ANTONIO SOARES MACIEL FILHO pelo crime de homicídio qualificado, apurado nos autos da ação penal nº 0025607-08.2015.8.14.0201, ante a ausência de indícios suficientes de autoria,,nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém (PA),20 de junho de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:46
Conhecido o recurso de PATRICK DOS SANTOS CUNHA (RECORRENTE) e provido
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19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:12
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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