TJPA - 0800849-56.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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27/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800849-56.2021.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Duplicata] EXECUTADO: CLEBSON CRUZ SILVA Nome: CLEBSON CRUZ SILVA Endereço: UA ALVORADA,, 1, BAIRRO SÃO LUIZ, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BUCAL MEDIC EIRELLI – ME em face de CLEBSON CRUZ SILVA.
A parte exequente foi intimada em 05 (cinco) oportunidades a regularizar o feito, sendo a última, intimada na forma do art. 485, § 1º do CPC (Id. 89061279) e deixou transcorrer in albis. É o relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, ante a execução encontrar-se sob o rito do Juizado (Lei 9.099/95).
A inércia do Exequente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de trinta dias.
Da análise dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) não demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da ação, visto que, devidamente intimado(a), manteve-se silente.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem manifestação da demandante.
Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do(a) autor(a) na resolução da lide.
Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso.
Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de Ofício, em respeito aos Princípios da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providências legais já adotadas, determinar a Extinção e Arquivamento do Processo.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de manifestação da autora e as informações constantes na certidão mencionada, verifico o abandono da causa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem condenação em custas ante a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários ante a previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
23/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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