TJPA - 0800528-29.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:31
Evoluída a classe de (Petição) para (Cumprimento de sentença)
-
02/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 13:44
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SILVA SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:30
Decorrido prazo de TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
02/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
01/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800528-29.2022.8.14.0110 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente Nome: ISMAEL CARLOS SILVA SOUSA Endereço: 25 DE DEZEMBRO, 10, QUADRA 17 LOTE 10, SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Endereço: AV RIO BRANCO, Nº 128, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-002 Nome: TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV RIO BRANCO, Nº 128, - de 128 a 144 - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-002 DECISÃO O executado foi intimado da decisão ID 95368085, contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo.
Procedo à pesquisa SISBAJUD no nome do executado TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-45, devendo as partes manifestarem-se acerca do resultado.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:34
Processo Reativado
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:36
Decorrido prazo de TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:36
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800528-29.2022.8.14.0110 PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO Nome: ISMAEL CARLOS SILVA SOUSA Endereço: 25 DE DEZEMBRO, 10, QUADRA 17 LOTE 10, SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Endereço: AV RIO BRANCO, Nº 128, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-002 Nome: TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV RIO BRANCO, Nº 128, - de 128 a 144 - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-002 DECISÃO Considerando o expediente à id. 95335577, DETERMINO o desarquivamento dos autos com dispensa do recolhimento da respectiva taxa, em razão de ser a parte Requerente beneficiaria da gratuidade da justiça.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo procedimento é regido pelo artigo 523 e seguintes, do CPC/15. 1 - INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento de sentença prolatada nos autos em questão, conforme dispõe o artigo 523 do CPC. 2 -Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, de honorários advocatícios de dez por cento, devendo ainda ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação (§1º, artigo 523, CPC). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo acima estipulado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente da dívida (§1º, artigo 523, CPC). 4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. 5 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 desta decisão, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
25/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:16
Decorrido prazo de TOP TOWN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:02
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SILVA SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844669-16.2020.8.14.0301
Ana Maria Cunha de Mello
Advogado: Luiz Amauri Alves da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 13:08
Processo nº 0001502-54.2018.8.14.0041
Andre da Silva e Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jose Roberto Mello Pismel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0844669-16.2020.8.14.0301
Municipio de Belem
Ana Maria Cunha de Mello
Advogado: Luiz Amauri Alves da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2025 11:20
Processo nº 0001003-52.2013.8.14.1979
Ministerio Publico do Estado do para
Dengler Sacramenta Moraes
Advogado: Carlos de Souza Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2013 10:06
Processo nº 0853326-39.2023.8.14.0301
Pezzin &Amp; Freitas Empreendimentos LTDA
Mario Fernando Simoes dos Santos Junior
Advogado: Mario Fernando Simoes dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 10:50