TJPA - 0853969-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:36
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
14/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
ANA VALÉRIA ALMEIDA LIMA, qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES em desfavor de REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA, também qualificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Que a requerente em 20/03/2023 levou seu automóvel Volkswagen FIAT TORO/ N.TORO ENDURANCETURBO FLEX AT6, PLACA: QVN 9F54 para revisão no estabelecimento da requerida; que foi detectado um vazamento de óleo; que foi autorizada a manutenção; que após o veículo ser devolvido à requerente, o mesmo apresentou novamente vazamento de óleo; que a autora retornou ao estabelecimento da requerida, sendo informada da necessidade da troca de uma peça; que referida peça somente estaria disponível entre 15 (quinze) e 20 (vinte) dias; que o veículo somente foi entregue 60 (sessenta) dias após a detecção do problema; que utilizava o veículo para trabalho e deixou de auferir renda; que por conta de referida situação ficou abalada psicologicamente; que requer indenização por dano material, moral e lucros cessantes.
A Parte requerida apresentou contestação rechaçando os argumentos expostos na inicial; que os problemas apresentados no carro do autor foram atendidos e solucionados e sem custos para a requerente, pois o veículo estava na garantia; que o veículo está em perfeitas condições de uso; que a indenização por dano material é indevida, pois todos os problemas do carro foram sanados sem custos para a requerente, em razão do veículo se encontrar na garantia; que não há provas robustas dos abalos psicológicos sofrido pela autora ; que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de justificar o reconhecimento de danos materiais, morais e lucros cessantes em favor da autora; que requer a total improcedência da ação..
A Autora apresentou réplica rechaçando as alegações da parte requerida e ratificando os pedidos contidos na peça inaugural.
Intimadas as partes para produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte requerente se quedou inerte.
Na decisão saneadora foram analisadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a requerente juntou Check list e orçamento interno e diversas mensagens direcionadas à requerida para a manutenção do veículo adquirido.
Outrossim, as ordens de serviços de ID Num 110398319 – páginas 1/20 comprovam as intervenções realizadas na assistência autorizada sempre que eram solicitadas, revelando a boa-fé e a disponibilidade da requerida na resolução do problema.
Cotejando os autos verifica-se que a parte requerida não praticou nenhuma conduta que retirasse a tranquilidade de espírito da requerente, tendo exercitado seu regular exercício de direito, cumprindo à risca as determinações contidas na lei que rege as relações de venda de veículos automotores.
Frise-se que o prazo para a restituição do veículo devidamente reparado, não se deve contar a partir de 20/03/2023, uma vez que foram detectados posteriormente problemas sucessivos que arrastaram a solução do problema, sem que a requerida tivesse contribuído para a referida dilatação temporal.
Restou demonstrado que não houve conduta ilícita da requerida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a Ação intentada, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA VALERIA ALMEIDA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes preliminares. 1) Ilegitimidade passiva da requerida.
A requerida alega que não tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente relação processual e eventual dano suportado pela requerente seria responsabilidade da fabricante, razão pela qual a inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
O inconformismo da requerente se circunscreve à falha de prestação de serviços da requerida e não há a obrigatoriedade de que ajuíze a ação contra todos os envolvidos na relação de consumo, posto que é mera faculdade procedimental, podendo ajuizar a ação contra todos ou apenas um dos envolvidos na relação consumerista, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação da parte requerida.
Preliminar rejeitada. 2) Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A requerida alega que a requerente tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista que não demonstra a hipossuficiência necessária à concessão da benesse jurídica.
Porém, não traz à colação qualquer documento que demonstre a capacidade do autor para suportar os ônus processuais relativos às custas.
Por conseguinte, mantenho a concessão da gratuidade.
Preliminar rejeitada.
Foi alegada a necessidade de denunciação à lide da Fabricante: 1) A requerida inicialmente pugnou em aditamento à sua peça contestatória a necessidade da FIAT CHRYSLER DO BRASIL compor a lide, na qualidade de fabricante.
Não assiste razão à requerida, uma vez que a requerente não alega qualquer defeito de fabricação relativo às peças do veículo e seu inconformismo centraliza-se tão somente no defeito da prestação dos serviços realizados pela requerida.
Assim o pedido de denunciação à lide deve ser rejeitado, por falta de amparo legal.
Denunciação à lide rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: impossibilidade de inversão do ônus da prova; o dever da requerida indenizar a requerente por dano material, moral e lucros cessantes; falha na prestação dos serviços realizados pela requerida; a ausência de má-fé da requerida; o quantum pleiteado a título de danos morais; a data a partir da qual deverão incidir juros e correção monetária em eventual condenação.
A título de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
03/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/12/2024 04:37
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:39
Decorrido prazo de ANA VALERIA ALMEIDA LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da Contestação e do Aditamento apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de abril de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
07/03/2024 11:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/03/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/03/2024 09:00 1º CEJUSC DA CAPITAL - FAMILIA.
-
31/01/2024 08:38
Decorrido prazo de ANA VALERIA ALMEIDA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:41
Recebidos os autos.
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11/01/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 22 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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