TJPA - 0812372-39.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812372-39.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, JESSICA TEIXEIRA ARAÚJO, em desfavor de LUIS CHAMIE DE SOUSA BONIFACIO AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Violência Psicológica), ocorrido em 21/06/2023.
De modo inicial, o pedido foi indeferido e encaminhado para o setor Multidisciplinar Após a devolução do Estudo de caso, através de decisão de ID n° 96504948, foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições ao requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Nove de Janeiro, n°3822, complemento: próximo a escola Edigar Pinheiro Porto, rua de acesso: Bernardo Saião.
CEP: 66065510, bairro: Condor, Belém O requerido apresentou contestação através de Patrono Constituído (ID 96911262).
A requerente apresentou réplica, por meio da Defensoria Pública (ID 97970991).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido, por meio de Advogado constituído, alegou que a requerente possuía uma loja chamada Decoração de Luminárias, na qual tirava sua renda.
No entanto, todas as luminárias que comprava vinham de São Paulo e a requerente as revendia aqui em Belém por meio de sua loja on-line.
Relatou que todos esses itens eram adquiridos através de cartões de crédito de tanto da requerente quanto do requerido, porém, durante a época da pandemia a situação financeira começou a piorar, fazendo ate a requerente pedir o cartão de crédito da mãe do requerido.
Com isso, as dividas começaram a crescer mais e por conta disso, a requerente pediu ao requerido que ele solicitasse o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) ao seu primo.
Devido a requerente nunca ter pago esses valores, pelas brigas matrimoniais e conflitos familiares, o casal decidiu pelo divórcio, que não foi litigioso.
Acerca da alegação da requerente, sobre ter vendido um bem seu, herança de seu pai, o requerido declarou que esta foi uma decisão que não partiu só dela, e sim da mãe e irmã da requerente.
Arrazoou que fez uma tabela com tudo o que a requerente lhe deve, a lembrando mensalmente sobre esta e lhe cobrando o pagamento, não obstante, nunca exigiu pagamentos imediatos ou prazos.
No mais, declarou que jamais cometeu violência psicológica com a requerente e que, até depois do divórcio, a ajudou com tudo o que podia e com o que ela pedia.
Ao fim, requereu a revogação das medidas protetivas.
Em sua réplica, a requerente aduziu que teve um relacionamento de aproximadamente 05 (cinco) anos com o requerido, o qual chegou ao fim há 02 (dois) anos.
Relatou que o relacionamento das partes sempre foi muito conflituoso, de modo especial, por conta de questões financeiras, tendo em vista que, ao longo da maior parte da união conjugal, a parte autora assumiu o sustento do domicílio e do requerido.
Alegou que antes da relação, possuía estabilidade financeira, no entanto, por conta da renda do requerido, teve que arcar com as despesas, o que acabou sobrecarregando a requerente.
Declarou que enfrentava bastante pressão psicológica feita pelo requerido, que a manipulava e a explorava financeiramente.
Que após a separação, o requerido tem demandado um valor de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no entanto, essa dívida foi adquirida pelo casal durante o matrimônio para despesas conjugais e bens compartilhados.
Apesar disso, o requerido está exercendo pressão e intimidações sobre a requerente para que ela assuma a dívida.
Devido ao desgaste durante e depois da relação, a requerente alegou ter adquirido transtornos psicológicos, incluindo ansiedade, pânico e esgotamento mental.
No que diz respeito às alegações do requerido, sobre a questão das dívidas acumuladas por ambos os litigantes ao longo do período de coabitação, registradas nos cartões de crédito de ambas as partes, a requerente expõe que essas foram contraídas conjuntamente pelas partes ao longo do período da relação, porém, durante o processo de separação, essas dívidas não foram reconhecidas, sendo que o requerido não fez menção à responsabilidade por essa dívida.
Informa ainda que, durante o divórcio, o requerido ficou com vários bens de alto valor do casal, como um carro.
Por fim, pleiteou a manutenção das medidas protetivas.
Anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhuma restrição ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico qualquer anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe fora assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido.
No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, tendo apenas aduzido que a situação ocorre de forma contrária ao alegado pela requerente.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela, nem de frequentar residência dela.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas e o prazo estabelecido na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o Ministério Público, o requerido e a requerente, Via Sistema PJE Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 14 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:11
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:18
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:46
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:54
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0812372-39.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: JESSICA TEIXEIRA ARAUJO, residente e domiciliada na Passagem Nove de Janeiro, n°3822, complemento: próximo a escola Edigar Pinheiro Porto, rua de acesso: Bernardo Saião.
CEP: 66065510, bairro: Condor, Belém – PA, telefone: (21) 98066-8038 / (91) 99192-3975.
Requerido: LUIS CHAMIE DE SOUSA BONIFACIO AZEVEDO residente e domiciliado na Passagem São Francisco, n°333, altos da Oficina Universal, ao lado do Canal Água Cristal, bairro: Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-020, telefone: 91 98199-5030 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: JESSICA TEIXEIRA ARAUJO contra o REQUERIDO: LUIS CHAMIE DE SOUSA BONIFACIO AZEVEDO, por fato ocorrido em 21/06/2023 (Violência Psicológica).
Inicialmente, os pedidos de medidas protetivas foram indeferidos e encaminhados para realização de estudo social.
No parecer social, constatou-se que a requerente se encontra em situação grande de abalo emocional em razão das cobranças realizadas pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e no estudo social, e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Nove de Janeiro, n°3822, complemento: próximo a escola Edigar Pinheiro Porto, rua de acesso: Bernardo Saião.
CEP: 66065510, bairro: Condor, Belém INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 10 de julho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
07/07/2023 23:52
Juntada de Relatório
-
03/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
30/06/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812372-39.2023.8.14.0401 DECISÃO MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: JESSICA TEIXEIRA ARAUJO, residente e domiciliada na Passagem Nove de Janeiro, n°3822, complemento: próximo a escola Edigar Pinheiro Porto, rua de acesso: Bernardo Saião.
CEP: 66065510, bairro: Condor, Belém – PA, telefone: (21) 98066-8038 / (91) 99192-3975.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela requerente JESSICA TEIXEIRA ARAUJO, em face de LUIS CHAMIE DE SOUSA BONIFACIO AZEVEDO, pela prática do delito de Violência Psicológica, ocorrido no dia 21/06/2023. É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois o depoimento da requerente aponta a existência de divergências motivadas, principalmente, pela cobrança de uma dívida que ambos fizeram no cartão de crédito.
Assim, não indica que a requerente esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Por essa razão, indefiro por ora, o pedido, que será reanalisado após a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que no referido estudo deverá também ser analisada a eventual possibilidade e encaminhamento do caso ao NUPEMEC.
Com a juntado do parecer social, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Belém-PA, 22 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:24
Não concedida medida protetiva
-
22/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055333-86.2013.8.14.0301
Silvana Regia Moura Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 13:59
Processo nº 0055333-86.2013.8.14.0301
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Silvana Regia Moura Ramos
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2013 09:17
Processo nº 0007131-84.2019.8.14.0037
Adria Clara Silva Souza
Rodrigo Martins de Oliveira
Advogado: John Lennon Melo Vasques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 11:27
Processo nº 0024288-06.2009.8.14.0301
Marcos Machado Eismann
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2009 08:47
Processo nº 0042464-91.2013.8.14.0301
Altar Invest Fomento Mercantil LTDA
Raphael Siqueira
Advogado: Solange Maria Alves Mota Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2013 12:22