TJPA - 0854525-96.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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26/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO Nº 0854525-96.2023.8.14.0301 SENTENCIANTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital SENTENCIADO: Diogo Nogueira Alves SENTENCIADO: Estado do Pará SENTENCIADO: Polícia Militar do Estado do Pará SENTENCIADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA O presente feito trata-se de Remessa Necessária referente ao Mandado de Segurança impetrado por Diogo Nogueira Alves contra ato do Procurador-Geral Adjunto do Estado do Pará e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, buscando a sua manutenção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).
Na petição inicial (Id. 22969946), o impetrante narrou que ingressou na PMPA após aprovação em concurso público realizado em 2010.
Relatou que, após ter sido regularmente convocado e incorporado à corporação, passou a exercer suas funções por mais de 13 (treze) anos.
No entanto, alegou que foi surpreendido com um ofício expedido pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, determinando o seu desligamento dos quadros da Polícia Militar, sob o argumento de que havia desistido de um mandado de segurança anterior que discutia a legalidade da sua incorporação.
Alegou que, embora tenha requerido a desistência do mandado de segurança nº 0019500-12.2010.8.14.0301, sua convocação e nomeação ocorreram sem qualquer ressalva e que o Estado jamais indicou qualquer irregularidade até o presente momento.
Ressaltou que a Administração Pública reconheceu a legalidade de sua inclusão e que sua exoneração viola o princípio da estabilidade, previsto no artigo 41 da Constituição Federal.
Requereu, assim, medida liminar para impedir sua exclusão da PMPA e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que fosse reconhecido seu direito de permanecer na corporação.
A medida liminar foi concedida de plano.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 22969998), que julgou o feito nos seguintes termos: “Desta feita, demonstrando o impetrante, inequivocamente, que faz jus à permanência na carreira militar a qual serve há 13 anos, vislumbro o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança, nos termos da fundamentação expendida.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, ante a constatação do direito líquido e certo, e determino que não seja desligado dos quadros da PM, o impetrante DIOGO NOGUEIRA ALVES, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” Consta certidão nos autos informando que não houve a interposição de recurso pelas partes (Id. 22970002).
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através do despacho de Id. 23040564, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O parecer do Ministério Público (Id. 22993449), exarado pelo Procurador de Justiça Mario Nonato Falângola, ratificou integralmente o parecer proferido pelo Parquet de 1º grau, manifestando-se pela manutenção da sentença.
Em seu parecer, destacou que a decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital encontra-se correta e alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema.
O parecer ministerial do 1º grau enfatizou que não há qualquer dúvida quanto ao direito líquido e certo do impetrante, uma vez que sua convocação e incorporação à PMPA decorreram de um ato administrativo legítimo, jamais impugnado pela Administração Pública, razão pela qual não há fundamento jurídico para sua exclusão dos quadros da corporação.
Concluiu, assim, pela manutenção da sentença, com a concessão da ordem para garantir ao impetrante a permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente reexame necessário.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Trata-se de Remessa Necessária interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança pleiteada por Diogo Nogueira Alves para assegurar sua permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), reconhecendo seu direito líquido e certo à estabilidade funcional, após 13 (treze) anos de efetivo serviço.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que determinou o desligamento do impetrante da corporação militar, sob o argumento de que ele desistiu de um mandado de segurança anterior (nº 0019500-12.2010.8.14.0301), interposto para contestar o fracionamento das turmas do Curso de Formação de Soldados da PMPA.
Conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, a desistência do writ anterior não tem o condão de anular a incorporação do impetrante à PMPA, pois sua inclusão no curso de formação decorreu de ato administrativo regular, sem qualquer ressalva quanto à sua condição jurídica.
O próprio Estado do Pará, ao cumprir a decisão judicial anterior, não impôs qualquer restrição à incorporação do impetrante, garantindo-lhe a nomeação sem a anotação de "sub judice".
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado, ao requerer o desligamento do impetrante após mais de 13 anos de serviço, fundamentou-se unicamente na alegação de que ele teria sido beneficiado por erro da Administração Pública ao ser incluído na convocação.
No entanto, o Estado não pode anular um ato administrativo consolidado sem observância do devido processo legal e do contraditório.
Destaca-se, ainda, que a própria Polícia Militar do Estado do Pará manifestou-se favoravelmente à permanência do impetrante, reconhecendo que ele sempre teve direito à matrícula no curso de formação, visto que sua convocação ocorreu dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer irregularidade que justifique sua exclusão dos quadros da corporação.
O parecer do Ministério Público de 2º Grau, ao ratificar integralmente a manifestação do Parquet de 1º Grau, reforça o entendimento de que o ato administrativo que determinou o desligamento do impetrante configura violação ao princípio da estabilidade funcional e ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituição do vínculo militar do impetrante, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância.
Dessa forma, entendo que a decisão proferida pelo juízo a quo está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer fundamento para sua reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Tratando-se de Remessa Necessária, com sentença confirmada, determino o arquivamento do processo imediatamente.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:00
Sentença confirmada
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30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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