TJPA - 0849574-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2024 20:12
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0849574-30.2021.8.14.0301 AUTOR: FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 5 de dezembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTORA : FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS RÉU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARÁ (ID 96279796), apontando contradição/omissão no trecho que se refere as parcelas que devem ser somadas para efeitos de piso nacional do magistério (ID 94821574).
Aduz, ainda, que o pagamento sob a rubrica “Jornada Agregada” é verba permanente – inclusive sendo base de cálculo para o Adicional de Escolaridade.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos.
O Embargado apresentou contrarrazões (ID 97391242).
Decido.
Bem, é cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil: Na esteira desse raciocínio, in casu, não assiste razão o Embargante.
A teor do art. 83, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do Município de Belém, que o adicional de escolaridade é calculado sobre o vencimento-base.
Em análise ao contracheque da ora embargante verifico que o valor recebido sob a rubrica “Jornada Agregada” é levado em consideração para efeito de cálculo do Adicional de Escolaridade.
Em decisão proferida no RE 1.362.851/PA restou sedimentado que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, pois a gratificação de escolaridade integra o vencimento base, cujo valor quando somado ultrapasse tal piso.
Sendo tal interpretação aplicada por analogia aos professores do magistério municipal, de nível médio, que recebem a gratificação de 60% (sessenta por cento).
No entanto, a decisão do STF em nenhum momento descreveu que a “jornada agregada” faria parte do computo do vencimento base para efeitos de piso salarial nacional.
Quanto a suscitação de que naquela decisão teria sido esclarecido que vantagens permanentes fariam parte da contabilização do piso, identifico que a vantagem “jornada agregada” tem natureza pessoal e variável.
Nesse sentido, cito decisão proferida pela Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, em julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Inominável Cível, nº 0801029-94.2019.8.14.0301.
Não sendo os embargos de declaração remédio para obrigar o julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da Sentença, mantenho-a inalterada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 04:52
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0849574-30.2021.8.14.0301 AUTOR: FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 6 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR : FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS RÉU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do piso salarial do magistério e cobrança de retroativos proposta por FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 11.738, de 16/07/2008.
A autora exerce o cargo de Professor Pedagógico – GHI e alega que não tem recebido o valor do piso salarial do magistério, que deve corresponder ao vencimento e não à remuneração, de modo que vem recebendo a menor.
Aduz que a Lei nº 11.738/2009 foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 4.167/DF, julgada improcedente, portanto, vinculativa nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
Requer a condenação do réu a pagar o piso salarial, bem como as diferenças dos anos de 2015 a 2019.
Juntou documentos.
Contestação dos réus (IDs 38547555 e 38547555), com as seguintes teses: 1) prescrição quinquenal de fundo de direito; 2) que todos os processos que determinaram a aplicação do piso salarial do magistério sobre o vencimento base aos professores da rede estadual, conforme processo SS 5.236/PA, do Supremo Tribunal Federal, foram suspensos, tendo por ter considerado plausível a argumentação de que o recebimento de gratificação de nível superior supera o valor do piso; 3) suspensão, também, no âmbito do Tribunal de Justiça, do Mandado de Segurança nº 0803699-72.2018.8.14.0000, até finalização do julgamento da SS 5.236/PA; 4) que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167-DF não estabeleceu o conceito de piso, se limitado ao vencimento base ou englobando o total da remuneração, já que cada ente federado compõe a remuneração de modo diverso dos demais.
Pediu a improcedência do pedido.
Na réplica (ID 44176794), a autora se opõe aos argumentos contidos na contestação, destacando que a remuneração é composta de outras vantagens, e que para fins de cumprimento do piso salarial se tem como referência o vencimento básico e não a remuneração global.
Manifestação do Ministério Público pela procedência (ID 76143837).
Após o anúncio do julgamento, o réu apresentou petição destacando a decisão proferida no RE nº 1.362.851/PA, do Supremo Tribunal Federal sobre a composição do piso salarial do magistério (ID 73812921).
A autora, não se manifestou.
Conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Por se tratar de ção em desfavor da Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
No caso em exame, a autora pleiteia a correção e cobra valores desde janeiro de 2015 até o ano de 2019, mas levando em consideração o decurso do prazo, todos os valores não pagos a até agosto/2017, já foram alcançados pela prescrição. 2.
CONCEITO DE PISO SALARIAL.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
Em relação aos professores da rede estadual o debate acabou encerrado no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE 1362851 AgRG - segundo, já transitado em julgado, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).
Vê-se que o pagamento da gratificação de magistério aos professores com ensino superior no âmbito da rede estadual de ensino, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, integra a remuneração e afasta a incidência do piso sobre o vencimento base.
O paradigma se aplica ao caso em exame.
No âmbito do Município de Belém, ainda que os valores não sejam pagos nos mesmos percentuais, é preciso aferir a titulação exigida para o exercício do cargo específico, daí a divergência do adicional.
Com efeito, a Lei Municipal nº 7.250/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), trata do adicional nos seguintes termos: Art. 83 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial; II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial; III - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Se denota que o adicional é da própria natureza do cargo, variando, apenas, de acordo com a titulação exigida, sendo certo que nenhum profissional recebe, desde o início, o vencimento base.
No caso da autora, o adicional de escolaridade corresponde a 60%, equivalente à “...habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial”, não podendo utilizar como paradigma outros profissionais com grau inferior ou superior.
Com efeito, tomando-se por base a ratio decidendi do RE 1362851 AgR-segundo, já referido, vê-se que os valores recebidos pela autora, considerando o vencimento somado ao adicional de escolaridade, não superou o valor do piso salarial: em 2016 o piso foi de R$2.135,64, tendo a autora recebido R$ 2.040,38, restando uma diferença de R$ 95,26; em 2017, R$ 2.298,80, enquanto a autora recebeu R$2.040,38, restando uma diferença de R$ 258,42; em 2018, o piso foi de R$2.455,35 e autora recebeu R$ 2.040,38, restando uma diferença de R$ 414,97; em 2019, o piso foi de R$ 2.557,74 e a autora recebeu R$ 2.101,59, restando uma diferença de R$ 456,15; em 2020 e 2021, o piso foi de R$2.886,24 e autora recebeu R$ 2.143,64, restando uma diferença de R$ 742,60.
O raciocínio aplicado para os casos envolvendo o Estado do Pará, que agora aplico às situações envolvendo o Município de Belém, com o trânsito em julgado (ocorrido em 14/09/2022) do Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça já vinha decidindo o assunto, acatando a tese, conforme ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (10848077, 10848077, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-13) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VALORES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PELO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.362.851.
INOCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tanto a gratificação prevista pelo RJU, como a gratificação prevista pelo PCCR, tem fundamento no grau de escolaridade, portanto o alegado distinguinshing não é suficiente para alterar o acórdão embargado. 2.O intuito nada velado do embargante é rediscutir a matéria decidida, aliás consoante a linha de entendimento fixada pelo STF.
O acórdão hostilizado não se recente de quaisquer dos vícios embargáveis, portanto o inconformismo do embargante devia ser direcionado à Suprema Corte em recurso excepcional (RE) e não para este Colegiado que ao fim e ao cabo apenas aplicou a orientação contida no RE 1.362.851 Pará. 3.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (10831361, 10831361, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-29) De acordo com os comprovantes de pagamento juntados pela autora, além de outras parcelas, a remuneração é composta, também, pelo adicional de escolaridade, mas por não ultrapassar o valor do piso fixado anualmente, precisa ser ajustado desde agosto/2017, com pagamentos das diferenças.
Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Belém a reajustar o valor da remuneração, de modo que a soma do vencimento-base ao valor da gratificação de escolaridade, alcance o valor nacionalmente fixado, bem como pague as diferenças a partir de agosto/2017.
Sobre os valores não pagos, incidirão juros moratórios desde a citação e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se em ambos os casos, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita a remessa necessária, em razão da iliquidez.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:50
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/01/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:48
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:23
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 04:37
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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03/10/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 04:42
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 04:22
Decorrido prazo de FATIMA ANDREA DA COSTA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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