TJPA - 0809324-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/01/2025 12:55
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0809324-14.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ-PA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STJ, COM BASE NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA D, DA CF.
DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS e o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ-PA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por KÁSSYA YRYS DE OLIVEIRA COSTA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. É o relatório.
DECIDO.
O conflito instalado é entre o VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS e o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ-PA.
De acordo com o art. 105, da CF, compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, vejamos: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; Neste raciocínio, o Tribunal de Justiça carece de competência para dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, este Tribunal incompetente para análise do Conflito Negativo de Competência e ordeno a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com base no disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da CF. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:42
Declarada incompetência
-
13/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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