TJPA - 0812455-55.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA PILONI ECA BARROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDGARD GLENO BARBOSA BARROS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:57
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação penal.
Revogação de medidas protetivas de urgência.
Ausência de elementos probatórios de violência doméstica ou de gênero.
Questão eminentemente patrimonial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, revogando medidas protetivas anteriormente deferidas, sob o fundamento de inexistência de vínculo com violência de gênero, tratando-se de disputa patrimonial decorrente de separação conjugal.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas em razão da alegada vulnerabilidade da recorrente e da configuração de violência doméstica ou de gênero.
III.
Razões de decidir 3.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) têm caráter cautelar, sendo aplicáveis para resguardar vítimas de violência doméstica ou de gênero, desde que presentes elementos probatórios mínimos que indiquem risco à integridade física, psicológica ou patrimonial em razão de tal violência. 4.
No caso concreto, os autos indicam que o litígio entre as partes deriva de controvérsias patrimoniais relacionadas à partilha de bens, sem elementos que evidenciem a existência de violência de gênero ou vulnerabilidade da recorrente. 5.
A manutenção de medidas protetivas requer a presença de risco concreto e de elementos probatórios que demonstrem o vínculo entre os fatos alegados e a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006, o que não restou demonstrado no caso. 6.
Conflitos eminentemente patrimoniais devem ser resolvidos no juízo cível competente, não havendo suporte para a aplicação da Lei Maria da Penha.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação de medidas protetivas de urgência requer a demonstração de violência doméstica ou de gênero. 2.
Questões patrimoniais decorrentes de dissolução conjugal devem ser resolvidas na esfera cível, não ensejando, por si só, a aplicação da Lei nº 11.340/2006.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, arts. 19, §§ 2º e 3º, e 22, § 1º.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:07
Conhecido o recurso de ANDREA PILONI ECA BARROS - CPF: *91.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 09:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/05/2024 08:13
Declarada incompetência
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19/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREA PILONI ECA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDGARD GLENO BARBOSA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EDGARD GLENO BARBOSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREA PILONI ECA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812455-55.2023.8.14.0401 APELANTE: ANDREA PILONI ECA BARROS APELADA: EDGARD GLENO BARBOSA BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
Tendo em vista os termos do petitório e documentos acostados ao id. 17684975, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Em que pese a divergência de entendimento a respeito da competência em razão da matéria desta E.
Turma de Direito Privado para processar e julgar o feito, hei por bem receber o presente recurso, neste momento, o que faço em seu duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 3.
Contrarrazões – id. 17601437. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, inclusive a respeito da competência cível ou criminal para processamento e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
08/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:24
Conclusos ao relator
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREA PILONI ECA BARROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A apelante reclama a concessão do benefício da justiça gratuita, por supostamente não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” (Negritou-se).
No presente caso, a recorrente não fez juntada aos autos de qualquer prova de sua condição financeira, limitando-se a declara-se hipossuficiente.
Com base nisso, intime-se a recorrente para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o pleito da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
12/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Considerando a opção deste Desembargador em compor as Turmas de Direito Público, na forma da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, declaro-me incompetente para atuar neste feito, por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado, consoante o art. 31-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a fim de que o recurso seja redistribuído no âmbito das Turmas de Direito Privado.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
11/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:52
Declarada incompetência
-
11/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANDREA PILONI ECA BARROS REQUERIDO: EDGARD GLENO BARBOSA BARROS Processo nº: 0812455-55.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de medida protetiva de urgência onde, proferida a sentença, a requerente interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Como é sabido, a natureza jurídica da decisão que concede/indefere medidas protetivas liminarmente é de natureza cível, de caráter satisfativo, inibitório ou cautelar, configurando decisão interlocutória, nos estritos termos da inteligência dos artigos 13 da Lei n°11.340/06 c/c art. 203, §2° e art. 1.015 e ss do CPC.
Nestes termos, evidente que a sentença que mantêm medidas protetivas de urgência desafia o recurso de apelação.
No entanto, considerando a aplicação do princípio da fungibilidade que pressupõe, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado, hei por bem receber o expediente de id 98584994 , como recurso de apelação.
Em sendo assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANDREA PILONI ECA BARROS REQUERIDO: EDGARD GLENO BARBOSA BARROS 0812455-55.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima ANDREA PILONI ECA BARROS, em desfavor de seu ex-companheiro EDGARD GLENO BARBOSA BARROS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido, apresentou contestação.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório.
Decido.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Analisando detidamente os autos, considerando as alegações da vítima e a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que a violência não restou evidenciada, não havendo provas de que o requerido tenha praticado violência moral em face da requerente e que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas é eminentemente patrimonial, ou seja partilha de bens em razão da separação, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas.
Ressalte-se, por oportuno, que, o cerne da questão é patrimonial, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Isto é, para que tais discussões sejam sanadas e para dirimir o conflito, faz-se mister o ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 10 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANDREA PILONI ECA BARROS REQUERIDO: EDGARD GLENO BARBOSA BARROS Processo nº: 0812455-55.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ANDREA PILONI ECA BARROS, residente e domiciliada na Trav.
Dos Mundurucus, 1137, , apto. 1300, Ed.
Antônio Lemos, Jurunas, Belém-Pará.
Contato: 91 98403-5312 Agressor: EDGARD GLENO BARBOSA BARROS , residente e domiciliado na Rod.
Rio Santos, Km 500, Cond.
Porto Bracuhy, Rua do Barrigudinho, s/n, Península 02, Bloco 05, apt. 302, Bacuhy, Angra dos Reis - Rio de Janeiro.
Contato: 91 98146-7881 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de estar sofrendo violência psicológica por seu marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; salvo quando a requerida precisar entrar, permanecer e sair da sua residência. b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima. d) Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação.
Indefiro o pedido de restituição de bens, por ausência de prova pré-constituída.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 23 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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