TJPA - 0802691-03.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2023 08:20
Baixa Definitiva
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21/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS CAUSA DE AUMENTO: PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
AO COMPULSAR OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE O MAGISTRADO A QUO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO ÍNCITA AO TIPO PENAL, INOBSERVANDO O PRINCÍPIO DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS, PREVISTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/1988, E AO TEOR DA SÚMULA Nº 17, DESTE EG.
TJ/PA.
NECESSÁRIA A REDEQUAÇÃO DA PENA BASILAR IMPOSTA NA SENTENÇA. 2.
TENDO SIDO A PENA EXASPERADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PRESENTES NO CASO, INEXISTE QUALQUER IRREGULARIDADE A SER SANADA. 3.
PENA REDIMESIONADA AO PATAMAR DEFINITIVO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, A FRAÇÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA, TIPIIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. 2.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME MAIS GRAVE QUE O FIXADO NA SENTENÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR A PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO. 1. quanto ao pedido do apelante para recorrer em liberdade, entendo que este deve ser manejado em sede de Habeas Corpus, observando-se as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 30, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme sedimentado nesta Eg.
Corte de Justiça.
PRECEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2.
Todavia, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, entendo por necessário readequar, de ofício, o regime cautelar com o regime imposto na sentença. 3.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4.
A jurisprudência DO EG.
STJ é firme no sentido de que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.” 5.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência DO EG.
STJ já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 6.
PORTANTO, Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 7.
Ordem concedida, de ofício, UNICAMENTE para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. 3: PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, basta ao julgador explicitar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo exigido que mencione expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA READEQUAÇÃO DO REGIME CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao ora apelante, e CONCEDER, de ofício, a readequação do regime cautelar ao regime condenatório, nos termos do voto da Relatora. 15ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em cinco de junho de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
19/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:59
Juntada de Ofício
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19/06/2023 09:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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14/06/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:18
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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