TJPA - 0820640-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0820640-62.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido ID 125501302, uma vez o réu, requerente da prova, não demonstrou a irrazoabilidade do montante requerido pelo perito como remuneração pelo seu trabalho.
O requerido contesta os valores indicados a título de honorários periciais, argumentando que, os profissionais de medicina cobram uma média de R$ 2.000,00 para realização do trabalho pericial, mas não junta qualquer documento que comprove suas alegações, Diante disso, não considero desarrazoada a quantia indicada pela perita e fixo os honorários periciais em 5 salários mínimos, conforme informado em ID 119278951.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova.
Depositados os honorários periciais, cumpra-se integralmente a decisão ID 111515530 Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 9 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 05:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0820640-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação se concorda ou não sobre o valor apresentando pela Sra.
Perita dos honorários periciais ID 119278951, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém – PA, 28 de agosto de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MISAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820640-62.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AUTOR: MISAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR Nome: MISAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR Endereço: Vila Fé em Deus, 235, Rua da Olaria, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-450 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, bem como ponderando o pedido do autor de designação de audiência de conciliação (ID 95875319) com o congestionamento da pauta dessa unidade judiciária, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos proposta de conciliação, caso assim o desejem.
Não havendo conciliação, defiro o pedido de perícia formulado pelo réu (ID 96310078) e nomeio como perita a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello – CRM 842 - telefone: 98278-0034 e 99987-3965, e na impossibilidade desta o Dr.
Hinton Barros Cardoso Júnior – CRM 4134 - Telefone: 98227-7174.
Intime-se a perita, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando proposta de honorários, devendo também indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos.
Após, intime-se o requerido para tomar ciência do valor apresentado pela perita nos termos do art. 95 do CPC, e efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista ser o solicitante da perícia.
Nesse sentido, indefiro a argumentação em contrário formulada pelo réu em ID 96310078, pois a parte autora não requereu tal prova, apenas o réu.
Em havendo concordância, proceda-se a abertura de subconta do Juízo para depósito do valor integral dos honorários periciais.
Intime-se a senhora perita a indicar data para realização do exame, com prazo de, pelo menos 30 dias úteis, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal do autor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça1 Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para confecção do laudo pericial e juntada aos autos, a contar da carga processual, devendo a Sra.
Perita intimar previamente as partes para acompanhamento do ato pericial.
Faculto as partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a intimação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos e suspeições.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do Perito Oficial, independentemente de intimação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, caso houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Cumpra-se na integralidade esta decisão.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 19 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 1 RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.310 - RR (2014/0249588-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (...) De acordo com a Corte local, "a parte Apelante foi devidamente intimada quanto à realização da perícia médica, conforme certidão constante às fls. 57, contudo, não compareceu ao exame pericial, tampouco justificou sua ausência, não havendo que se falar em intimação pessoal vez que devidamente constituída por advogado" (e-STJ fl. 112).
Acontece que tal entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ de que, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária sua intimação pessoal, uma vez que se trata de ato personalíssimo, não podendo a referida prova técnica ser feita por meio do seu advogado.
A propósito: (...) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.309.276/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 29/4/2016.) Dessa maneira, a sentença e o acórdão recorrido devem ser anulados, a fim de que o recorrente seja intimado pessoalmente para o comparecimento à perícia médica designada.
Por fim, fica prejudicada a análise das questões remanescentes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o feito e reabrir a fase instrutória, determinando a intimação pessoal do recorrente para comparecer à perícia médica a ser realizada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 02/08/2019) -
22/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MISAEL DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital l -
29/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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