TJPA - 0800490-02.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:31
Juntada de Alvará
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08/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800490-02.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LEANDRO ALVES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte executada juntou aos autos comprovantes de depósito judicial do débito exequendo sob Id. 134219518.
A parte exequente pugnou pelo levantamento via alvará judicial a ser expedido em favor do escritório de advocacia (Id. 134592400).
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada promoveu o pagamento do débito exequendo e a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado em seu favor com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de Id. 114751735, embora existam indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), pois apôs sua digital, devidamente assinado por duas testemunhas, não incidindo em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para: IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA, CNPJ: 38.***.***/0001-36, no valor de R$6.847,36(seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser transferido/depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3495-9 CONTA CORRENTE: 46085-0.
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 14:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800490-02.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: LEANDRO ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Bahia, 142, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu Advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para em 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme requerido pela parte exequente, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via eletrônica.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:05
Deferido o pedido de LEANDRO ALVES DE SOUZA - CPF: *12.***.*73-43 (REQUERENTE)
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06/12/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800490-02.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: LEANDRO ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Bahia, 142, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Verifica-se que o feito tramitou segundo o rito da Lei 9.099/95.
Logo, defiro o desarquivamento.
Após, imediatamente conclusos para apreciar o pedido.
PROMOVA a Secretaria a retificação da classe processual no sistema PJe.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Processo Reativado
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18/11/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800490-02.2023.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: LEANDRO ALVES DE SOUZA Parte ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO ALVES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A..
Todos já qualificados nos autos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ante a completa falta de fundamento jurídico, notadamente porque a Azul é sim a principal atora da cadeira de consumo formada por: consumidor – agencia de viagem – companhia aérea. É a azul quem executa a obrigação contratual e a quem se destina maior parte do dinheiro envolvido na negociação.
Alegar ilegitimidade é desconhecer por completo a legislação e jurisprudência de nossos tribunais e, acreditar, que os demais exegetas participantes do processo também desconhecem.
No mérito, há confirmação pela ré de que o voo foi cancelado, informando que seria por mudança da malha aérea, sustentando que teria avisado a agência de viagem que intermediou e efetivou a compra do bilhete aéreo junto à AZUL.
Ocorre que, independentemente do motivo, o contrato de transporte se trata de obrigação de resultado com responsabilidade objetiva.
Outrossim, diante do que impõe o Princípio da Informação Adequada previsto no CDC, a mudança do voo deveria sim ter sido, prioritariamente, informada é ao passageiro que seria objeto do transporte aéreo, sem prejuízo de avisos aos demais entes que participam da cadeia de consumo.
Restou ainda incontroverso nos autos, o fato de que o demandante precisou substituir o voo de Natal/RN para Recife/PE, por um traslado terrestre com mais de 400km de distância.
Outrossim, o cancelamento do voo, mudança de via de transporte, além do atraso em Belém/PA deveriam vir acompanhados de medidas que amenizam o stress e o prejuízo do passageiro, conforme determina a Res. 400/2016 da ANAC.
Não há, entretanto, nos autos qualquer prova que tenha prestado informação adequada ao consumidor ou oferecido as amenidades previstas pela norma da ANAC (voucher para refeição, hotel, telefone, etc).
Prevalece, portanto, nos autos, como verdadeira a narrativa autoral, na qual lhe foi impingido alto índice de stress pelo não cumprimento da obrigação de resultado pela AZUL.
Há assim violação aos direitos personalíssimos, notadamente: integridade psicológica e paz, gerando a necessidade de reparação com indenização por danos morais.
Fixo, portanto, de forma prudente e razoável a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Sendo esse o valor necessário e suficiente para cumprir com as três finalidades da indenização por dano extrapatrimonial (reparar, inibir e punir), de modo que ainda não seja insignificante e nem gere enriquecimento indevido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: I- Condenar a parte ré em indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do voo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; II – Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e após arquive-se. -
06/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800490-02.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias ou durante a audiência de instrução, caso não seja obtida a conciliação. 3.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 08/11/2023 às 11:30 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Intimem-se as partes desta decisão. 5.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Canaã dos Carajás, 19 de junho de 2022.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg3MDkyYzgtN2M1OC00YmYyLWI3ZDgtNjJlMjRhYWRiNDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
19/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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