TJPA - 0849723-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:01
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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29/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:40
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:57
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849723-55.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EDVALDO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 619, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 19 E 20 ANDARES, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição - 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 22.12.2022 foi efetuada compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais), parcelada em 10 (dez) vezes.
Segue narrando que entrou em contato com a demandada para o cancelamento do processamento da compra e estorno do valor, todavia até o ajuizamento da ação não obteve êxito.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida relativa à compra questionada, em dobro.
Requereu, ainda, a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em decisão (ID 94766555), foi deferida a medida liminar, determinando a abstenção da cobrança relativa a dívidas questionada e inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ainda, naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
A ré LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO, apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 106396644, arguindo, em resumo, que realizou o cancelamento da compra, realizando o estorno do valor da dívida questionada, não havendo falha na prestação do serviço, inexistindo o dever de indenizar.
A requerida MASTERCARD BRASIL LTDA, apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 109010159, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de relação jurídica entre as partes, culpa exclusiva de terceiro e ausência de ato ilícito.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à ré MASTERCARD BRASIL LTDA, é de reconhecer que não há solidariedade que enseje sua legitimidade passiva, eis que não se insere na cadeia de consumo, uma vez que a causa de pedir se refere a problemas no estorno de valores e não na realização de compras com uso da bandeira.
Assim, nem mesmo a teoria da aparência poderia vincular a ré MASTERCARD, sobretudo pelo que a autora reconhece que realizou a operação com o cartão da instituição financeira.
Verifica-se, pois, a ilegitimidade passiva da reclamada MASTERCARD BRASIL LTDA, em relação aos quais comporta extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC, remanescendo, no polo passivo, a requerida LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das compras realizadas no cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO juntou aos autos o regulamento do contrato relativo ao cartão de crédito da autora (ID 106396645), assim como a fatura referente ao mês 07/2023 (ID 106396646), visando demonstrar que houve o estorno da compra no cartão da parte autora.
A autora, por sua vez, juntou aos autos as faturas (ID 94059174, 94059178, 94059181, 94061839) visando demonstrar a compra questionada, bem como, as cobranças efetuadas pela requerida.
Entendo que o conteúdo probatório produzido por ambas as partes ao longo de toda instrução é limitado, não permitindo uma análise aprofundada acerca da ocorrência ou não de fraude no cartão de crédito da reclamante.
Por um lado, verifica-se na fatura juntada ao ID 94059174 que o cartão de crédito realmente parecia ser utilizado regular e normalmente pela autora, o que inclusive não é contestado por ele em nenhum momento na exordial.
Por outro lado, causa estranheza o fato de ter sido realizada compra em estabelecimento de nomenclatura “M B ALMEIDA – MORADIA.MARABA”, fazendo crer que a compra foi realizada em cidade diversa (município de Marabá/PA) do qual reside o demandante, reforçando a sua narrativa de que não efetivou a debatida compra.
Outrossim, embora seja prática comum das instituições financeiras o registro das compras realizadas via cartão de crédito por seus clientes, a parte ré não juntou aos autos a identificação do estabelecimento em que foi realizada a compra questionada, o dia, o local dentre outras informações relevantes para análise do Juízo.
Poderia ter juntado, ainda, faturas de consumo pretéritas do autor, a fim de demonstrar, eventualmente, outras compras realizadas naquele estabelecimento comercial, ou compras semelhantes, a fim de discriminar seu padrão de consumo.
Nesse sentido, entendo que a interpretação e a consequente presunção favorável deve se dar em benefício da parte hipossuficiente da relação de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha condições de juntar documentos para comprovar a origem e a regularidade da dívida.
Todavia, limitou-se em sua contestação a informar que o débito era regular e que inexistiria o dever de indenizar, não juntando elementos probatórios consistentes para fundamentar tais argumentos.
Importante destacar que o autor menciona ter requerido o estorno das compras, o que, caso tivesse sido realizado em tempo, teria o condão de afastar o dever de indenizar.
Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que houve fraude no cartão de crédito do autor, tendo os pretensos fraudadores se aproveitado da falha de segurança do sistema de cartão de crédito para realizar compras não autorizadas em nome do autor.
No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores.
Nesse diapasão, o réu deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos, sob pena de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada inexistente a dívida questionada nos autos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual já foi alcançado no curso do processo, devendo a parte ré restituir ao autor os valores pagos, em dobro, a título de danos materiais.
Considerando a informação de que foi realizado o estono do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) pagos pela autora, deve a ré restituir somente o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), por se tratar de cobrança indevida, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nesse diapasão, deve a requerida pagar, a título de indenização por danos materiais o montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
Deve o réu, ainda, se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito.
Passo a analisar o cabimento da indenização por danos morais.
Entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a falha de segurança no cartão de crédito ensejou quebra de expectativa e insegurança jurídica, obrigando a parte autora, ainda, a realizar os pagamentos de compras as quais não realizou, sob receio de ter seu nome negativado ou suportar a incidência de juros em seu cartão de crédito.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a inexistência do débito questionado na inicial, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Determino que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno a parte ré, ainda, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data das compras indevidas (20.02.2023), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, declaro a ilegitimidade passiva do réu MASTERCARD DO BRASIL LTDA, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino a sua exclusão do polo passivo do presente processo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:04
Audiência Una realizada para 19/02/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849723-55.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da decisão exarada no ID 94766555.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a demandada se vale dos embargos de declaração para arguir a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, pois seria apenas a bandeira/marca do cartão de crédito da parte autora.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, pelos motivos inicialmente expostos.
Contudo, analisando os fundamentos apresentados pela parte reclamada e diante da comprovação postada no ID 106396646 de que a dívida questionada na presente demanda fora estornada em credito na fatura do autor, entendo por suspender os efeitos da tutela deferida no ID 94766555 e, consequentemente, da multa arbitrada.
Por fim, considerando que o Banco Itaucard, apresentou no ID 96119754 petição habilitação nos autos e que a LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO apresentou habilitação e contestação ID106396644, informando que o débito sub judice já fora estornada na fatura do cartão de crédito do promovente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende incluir no polo passivo da demanda o Banco Itaucard e/ou a LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO.
Após, aguarde-se a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/02/2024 às 9h00min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:45
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849723-55.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EDVALDO ALVES DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 619, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 19 E 20 ANDARES, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à parte demandada que suspenda a cobrança do débito relativo à compra parcelada realizada no cartão de crédito da parte autora, o qual afirma desconhecer a origem da transação, até o julgamento final da demanda.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Verifico que o autor afirma desconhecer a origem da compra objeto de parcelamento, feita perante o estabelecimento "M B ALMEIDA", em dez parcelas de R$ 900,00 cada.
Verifico a partir das faturas juntada aos autos, que a compra em questão realmente está fora do padrão de consumo do demandante, ao menos em uma análise preliminar, de modo que deve ser conferida uma presunção favorável em favor da parte hipossuficiente, suspendendo-se a cobrança da dívida objeto da inicial.
Portanto, ao menos nessa análise preliminar, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que cobranças e as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, razão pela qual a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças, bem como de incluir os dados da autora em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos, relativa ao parcelamento realizado no cartão de crédito do autor, conforme ID 94061839.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, estipulo multa de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevida realizada, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora.
Intime-se também a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende incluir no polo passivo da demanda a empresa "M B ALMEIDA", uma vez que a suposta compra foi realizada perante esta pessoa jurídica.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se via Correios no mesmo ato acerca da presente decisão, que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/06/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:43
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 00:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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