TJPA - 0000046-61.2001.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 05:30
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CLEIA SILVA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000046-61.2001.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA ( VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO – OAB/MA 3.796-A, STELA MARTINS CHAVES – OAB/MA 5.810 E FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112 APELADOS: MARIA CLEIA SILVA DE OLIVEIRA E MARIA HELENA SOUZA SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇA INTECORRENTE MACULADO POR VÍCIO INSANÁVEL POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] que move contra MARIA CLEIA SILVA DE OLIVEIRA E MARIA HELENA SOUZA SANTOS, julgou extinto a execução dada a prescrição intercorrente, por força da inércia da Instituição Bancária à demanda eleita.
São os termos da sentença combatida: “ SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou AÇO DE EXECUÇO em face MARIA CLÉIA SILVA DE OLIVEIRA e OUTRA, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial.
Com a inicial juntou documentos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente processo encontra-se paralisado desde 2006, o que configura desídia e pouco caso com a justiça, e, pelo tempo que se passou, demonstra o exequente total desinteresse na entrega da prestação jurisdicional.
Constata-se que o feito permaneceu paralisado pelo prazo de dez anos, mais do que o dobro do prazo previsto para o exercício do direito de ação que, no caso da nota promissória, é de três anos.
Permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. É cediço que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, devendo o exequente responder por sua omissão injustificável no caso vertente.
Diante do exposto, e considerando a prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que trata da prescrição intercorrente, configurada por inércia da parte, deve ser decretada a extinção da execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC, razão pela qual reconheço como aplicável ao caso vertente a prescrição intercorrente, determinando, em consequência, o arquivamento do processo.
Custas se houver, correrão por conta do(a) exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.” (Pje ID 1817331, página 3).
As razões recursais de BANCO DA AMAZÔNIA S/A estão assetadas no PJe ID 1817333 páginas 2-9.
E, ao final, requer: “ IV- DO PEDIDO Ex Positis, REQUER o Recorrente se digne este Egrégio Tribunal de Justiça de, preliminarmente, conhecer o presente recurso de Apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe INTEGRAL PROVIMENTO para, reconhecendo os errores in procedendo et judicando que estão a macular a sentença de 1º Grau, INVALIDAR esse provimento jurisdicional, determinando-se, consectariamente, o retorno dos autos ao Juízo a quo,, a fim de que esse proceda ao regular processamento da Ação, até final satisfação do débito exequendo, por ser medida de Direito e Justiça.” Contrarrazões não apresentadas.
Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 03/06/2023. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o de forma direta e monocraticamente.
Desídia não comprovada.
Eis o breve cenário processual: Em 01/06/06, o julgador primevo assim despachou: “R.H.
Int. o próprio exeqte p/a que diga se tem interesse o prosseguimento do feito.
Prazo: 10 dias.” ( Pje ID 1817329,página 1).
Petição acostada no PJe ID 1717329, página 4, que informa ter interesse no prosseguimento do feito, seguindo-se do almejo de suspensão.
Despacho: “R.H.
Junte-se.
Defiro, Cls. em 90 dias.” Todavia, os autos somente foram encaminhados ao julgador a quo em 06 de março de 2012 ( Pje ID 1817331, página 1), mas com sentença prolatada em 27/08/2012, sem que tivesse observado a necessidade de intimação pessoal, por força do anunciado interesse de BANCO DA AMAZÔNIA S/A no prosseguimento do feito.
Logo, entendo, que a declaração de prescrição intercorrente está maculada por vício insanável ante o erro de procedimento do julgador, que inobservou a necessária intimação pessoal da Instituição Bancária ao prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou integral provimento para cassar a sentença por vício insanável por erro de procedimento, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0000046-61.2001.814.0107, do acervo da Vara Única da Comarca de Dom Elizeu-Pará, com pedido de Execução. -
29/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:36
Provimento por decisão monocrática
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28/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/08/2019 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2019 13:52
Declarada incompetência
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30/07/2019 09:29
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:28
Movimento Processual Retificado
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05/06/2019 14:46
Conclusos para decisão
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05/06/2019 14:24
Recebidos os autos
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05/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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